TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801322-62.2022.8.18.0167
RECORRENTE: LUIZA MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: JAMES LOPES MIRANDA DE SENE
RECORRIDO: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. RESTITUIÇÃO em dobro. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
- A instituição financeira não se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao não exibir o comprovante de pagamento e ao não juntar o contrato de empréstimo.
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801322-62.2022.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: LUIZA MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: JAMES LOPES MIRANDA DE SENE - PI11371-A
RECORRIDO: BANCO ITAU S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, sob o fundamento de que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimos que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos seguintes termos:
a) que seja declarado à nulidade do contrato objeto da ação, bem assim, a condenação do banco Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ;
b) que seja o banco Requerido condenado a restituir em dobro a requerente à importância dos valores descontados que já em dobro resultam na quantia de R$ 2.720,00 (dois mil
setecentos e vinte reais);, e as demais parcelas descontadas depois do mês de março de 2022, a serem apuradas em liquidação, conforme explanado anteriormente, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº9.250/95);
Determinar a rescisão contratual e que a parte ré promova o cancelamento dos descontos, referente ao cartão de crédito consignado, da folha de pagamento da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada novo desconto realizado até o limite do teto do juizado, a ser revertido a favor da parte autora.
A parte interpôs o recurso inominado requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 14452911).
Contrarrazões (ID 14453017).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em relação ao mérito do recurso, constata-se que a parte ré apresentou contestação, não tendo juntado nenhum documento comprobatório válido com a peça de defesa, assim é acertada a restituição de forma dobrada pelo juízo a quo.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/07/2024
0801322-62.2022.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZA MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS
RéuBANCO ITAU S/A
Publicação12/07/2024