Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802603-90.2021.8.18.0069


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO – DESCONHECIMENTO DO CONSUMIDOR – ALEGAÇÃO INFUNDADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não procede a alegação da parte contratante de que fora induzida em erro, ao assinar contrato de cartão de crédito, quando pretendia contrair simples empréstimo bancário consignado, se do próprio instrumento contratual pode-se inferir qual a operação que está sendo celebrada. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802603-90.2021.8.18.0069 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802603-90.2021.8.18.0069

APELANTE: MARIA DA CRUZ LIMA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO – DESCONHECIMENTO DO CONSUMIDOR – ALEGAÇÃO INFUNDADA RECURSO DESPROVIDO.



1. Não procede a alegação da parte contratante de que fora induzida em erro, ao assinar contrato de cartão de crédito, quando pretendia contrair simples empréstimo bancário consignado, se do próprio instrumento contratual pode-se inferir qual a operação que está sendo celebrada.

 

2. Sentença mantida.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802603-90.2021.8.18.0069
Origem: 
APELANTE: MARIA DA CRUZ LIMA 
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogados do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Em exame apelação interposta por Maria da Cruz Lima, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por ela contra o Banco Itau Consignado S.A., ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação. Condena, ainda, a apelante no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária deferida.

Para tanto, entende o douto juiz sentenciante que restara comprovado que a apelante tinha ciência dos exatos termos do contrato questionado, conforme sua cópia devidamente assinada, apresentada pelo apelado.

Inconformada, a apelante alega, agora, que fora procurado por pessoa vinculada ao apelado e acreditou que contratava empréstimo consignado convencional e não cartão de crédito, que diz não ter utilizado. Afirma que percebera que os descontos no seu contracheque continuam e, que, somente após contratar o empréstimo, fora informado de que havia sido realizado por prazo indeterminado.

Com base nas referidas alegações, requer, enfim, o provimento do recurso, para se reformar a sentença, acolhendo-se integralmente os pedidos da inicial e condenando o apelado nos termos da inicial.

Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


Senhores julgadores, a apelante alega, em resumo, que fora induzido em erro, ao contratar cartão de crédito com o apelado, pois julgava encontrar-se a contrair simples empréstimo bancário. Afirma, também, que não utilizara o cartão.

Ocorre que a mais perfunctória análise dos autos mostra que as suas alegações padecem à míngua de provas. Afinal, além de não ter demonstrado, de forma convincente, que fora induzido em erro ao aceitar o cartão de crédito que lhe fora oferecido, veja-se que ela assinou uma avença às fls. 01 a 07, Id. 14708069, cujo formulário indica, claramente, para o que seria, de uma vez está intitulado, com todas as letras, Proposta de Adesão – Cartão de Crédito Consignado.

Tudo leva a crer, assim, que a apelante tenta distorcer a verdade com as suas alegações. Destarte, o que resta absolutamente inconteste é que a apelante deve arcar com as obrigações do contrato que firmou com o apelado. Não fora assim e não teríamos julgados como estes, dentre outros que, igualmente, se ajustariam ao caso em exame e, do mesmo modo, poderiam vir à colação, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO. CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E, CARTÃO DE CRÉDITO. PROPAGANDA ENGANOSA. INDUZIMENTO AO ERRO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento em que foram julgados improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, repetição dos valores pagos em excesso, condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

2. A inversão do ônus da prova não é automática, ficando a critério do juiz quando presentes a verosimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Não estando presentes os requisitos para inversão, o ônus da prova deve seguir as regras processuais comuns. Preliminar rejeitada.

3. O Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil contemplam limites à liberdade de contratar, impondo observância à função social do contrato e aos deveres da boa-fé objetiva, probidade e lealdade pelas partes.

4. Sendo o contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito celebrado de forma escrita, onde constam, dentre outras informações, a precisão de desconto diretamente no contracheque do consumidor para pagamento mínimo da fatura e a taxa de juros praticada pela instituição bancária, não há que se falar em violação ao direito de informação ou em propaganda enganosa.

5. Apelação desprovida.

(Acórdão 1206219, 07119923320198070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019.)



EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando-se, em atenção ao artigo 85, § 11, do CPC, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios, suspendendo-se a exigibilidade, no entanto, em face do deferimento da gratuidade judiciária. 

 

 

 

 



Teresina, 09/05/2024

Detalhes

Processo

0802603-90.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CRUZ LIMA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

13/05/2024