TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007731-04.2004.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
APELADO: OSVALDO ANDRADE ARAGAO, RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE, IVONE RIBEIRO DA FONSECA ANDRADE, VANIA LUCIA SOUSA ARAUJO ANDRADE ARAGAO
Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES, ROSANILDES MARQUES CARDOSO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O STJ já se manifestou no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 2. Apesar de ter sido constatado que o apelante não diligenciou nos autos no sentido de ver satisfeito o seu crédito entre os anos de 2011 e 2017, o juízo primevo quedou-se inerte da obrigação de declarar a suspensão da execução. 3. Desta forma, ainda que transcorrido o prazo mencionado na sentença, não há como se reconhecer a prescrição intercorrente, pois não havia sido suspensa a execução. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0007731-04.2004.8.18.0140 Origem: APELANTE: BANCO DO BRASIL SA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 12601800) interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença do Juízo da 5a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 12601797), prolatada nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA, movida pelo ora apelante em face de OSVALDO ANDRADE ARAGÃO E OUTROS, ora apelados. Na sentença (ID 12601797), a d. Magistrada a quo declarou a prescrição do título executivo objeto da demanda, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Inconformada, a instituição financeira apela (ID 12601800), argumentando que agiu com diligência, promovendo nos autos diversas tentativas de localização de bens passíveis de penhora, razão pela qual não há se falar em prescrição intercorrente no presente caso. Aduz pela impossibilidade de prescrição intercorrente nas execuções ajuizadas antes da vigência do atual Código de Processo Civil. Assevera que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que, em se tratando de hipótese de prescrição intercorrente, se faz imprescindível a intimação pessoal do autor para promover o andamento do feito, o que não fora procedido. Ao final, requer a anulação da sentença, para que os autos retornem à origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao processo. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões recursais (ID 12601810) aduzindo que restou demonstrado nos autos a quitação integral da dívida discutida na demanda, na data de 08/05/2020. Argumenta que, não bastasse a quitação integral do alegado débito, o banco apelante não demonstrou nenhum motivo que justificasse a paralisação da execução por tanto tempo, tampouco adotou providências voltadas à satisfação da dívida. Assevera que a prescrição intercorrente restou configurada, diante da ausência de impulso processual por parte do apelante, razão pela qual a manutenção da extinção do feito é medida que se impõe. Ao final, requer o desprovimento do recurso, para que a sentença seja mantida integralmente. Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 12673683. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 12673683). É o relatório. Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Advogado do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
APELADO: OSVALDO ANDRADE ARAGAO, RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE, IVONE RIBEIRO DA FONSECA ANDRADE, VANIA LUCIA SOUSA ARAUJO ANDRADE ARAGAO
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES - PI3521-A
Advogado do(a) APELADO: ROSANILDES MARQUES CARDOSO - PI4605-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. II – DO MÉRITO Consoante relatado, o objeto de impugnação da presente Apelação Cível mostra-se a decisão judicial tomada nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA, que declarou a prescrição intercorrente do título executivo objeto da demanda. O apelante sustenta em seu recurso que a ação não estaria prescrita. Consoante cediço, para que seja possível pronunciar a prescrição, deve estar cabalmente configurada a inércia do exequente, traduzindo manifesto desinteresse em continuar perseguindo a satisfação do crédito. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). Vejamos: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. No caso em apreço, apesar de ter sido constatado que o apelante não diligenciou nos autos no sentido de ver satisfeito o seu crédito entre os anos de 2011 e 2017, o juízo primevo quedou-se inerte da obrigação de declarar a suspensão da execução. Além disso, noto que o apelante não foi intimado para dar prosseguimento ao feito. Ao revés, constato que em todas as oportunidades em que o apelante fora instado, este apresentou manifestação nos autos requerendo a adoção de medidas no sentido de ver satisfeito o crédito objeto da demanda. Desta forma, ainda que transcorrido o prazo mencionado na sentença, não há como se reconhecer a prescrição intercorrente, pois não havia sido suspensa a execução. Destarte, o conhecimento e provimento do recurso é medida que se impõe. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença recorrida, e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto.
Teresina, 07/05/2024
0007731-04.2004.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuOSVALDO ANDRADE ARAGAO
Publicação07/05/2024