TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027566-21.2015.8.18.0001
RECORRENTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: HELIO YAZBEK
RECORRIDO: ANTONIA FERREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamado: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. NEGLIGÊNCIA DO RÉU. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por BOA VISTA SERVIÇOS SA em face da sentença de primeiro grau que condenou o réu , a pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$2.000,00 ( dois mil reais).
O recorrente interpôs recurso Inominado alegando que o MM. Juízo a quo, não analisou com o devido zelo as peculiaridades do presente caso. Ademais, alega que houve devida notificação da parte recorrida acerca da inserção de qualquer nome no cadastro do SCPC. Afirma que única responsabilidade da Recorrente limita-se ao envio da notificação prévia, nos termos do artigo 43,§2º do Código de Defesa do Consumidor. Também alega que a quantia fixada à título de dano moral é exacerbada perante o caso concreto e pede para ser diminuída. Portanto, pede para reformar a sentença para que seja julgado totalmente improcedente.
Sem Contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
II - VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora ajuizou ação alegando que foi cadastrada indevidamente em órgãos de restrição de crédito. A ré em sede de contestação alega em síntese que houve a devida notificação da autora acerca do cadastro. Na sentença de primeiro grau o juiz entendeu que há provas que configura cabalmente um ilícito, que prova que a parte autora foi lesada indevidamente por uma conduta do réu.
Nesse sentido, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado eletronicamente
Teresina, 09/09/2024
0027566-21.2015.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDever de Informação
AutorBOA VISTA SERVICOS S.A.
RéuANTONIA FERREIRA LIMA
Publicação10/09/2024