Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0027566-21.2015.8.18.0001


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. NEGLIGÊNCIA DO RÉU. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0027566-21.2015.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027566-21.2015.8.18.0001

RECORRENTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: HELIO YAZBEK

RECORRIDO: ANTONIA FERREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamado: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. NEGLIGÊNCIA DO RÉU. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E  IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso inominado interposto por BOA VISTA SERVIÇOS SA em face da sentença de primeiro grau que condenou o réu , a pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$2.000,00 ( dois mil reais).

O recorrente interpôs recurso Inominado alegando que o MM. Juízo a quo, não analisou com o devido zelo as peculiaridades do presente caso. Ademais, alega que houve devida notificação da parte recorrida acerca da inserção de qualquer nome no cadastro do SCPC. Afirma que única responsabilidade da Recorrente limita-se ao envio da notificação prévia, nos termos do artigo 43,§2º do Código de Defesa do Consumidor. Também alega que a quantia fixada à título de dano moral é exacerbada perante o caso concreto e pede para ser diminuída. Portanto, pede para reformar a sentença para que seja julgado totalmente improcedente.

Sem Contrarrazões.

 

É o breve relatório.

 


VOTO


 

II - VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora ajuizou ação alegando que foi cadastrada indevidamente em órgãos de restrição de crédito. A ré em sede de contestação alega em síntese que houve a devida notificação da autora acerca do cadastro. Na sentença de primeiro grau o juiz entendeu que há provas que configura cabalmente um ilícito, que prova que a parte autora foi lesada indevidamente por uma conduta do réu.

Nesse sentido, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.

Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. 

 

Teresina (PI), datado eletronicamente

 

 

 



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0027566-21.2015.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BOA VISTA SERVICOS S.A.

Réu

ANTONIA FERREIRA LIMA

Publicação

10/09/2024