TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800442-90.2019.8.18.0162
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA, EMERSON LOPES DOS SANTOS, PRAVALER S/A, CAMILA FELIPE FREGONESE, CAIO FAVA FOCACCIA
RECORRIDO: ANDRE LUIZ CHAVES SILVA RAMOS
REPRESENTANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. RENOVAÇÃO DE CRÉDITO ESTUDANTIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE REPASSE DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. COBRANÇA INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800442-90.2019.8.18.0162
Origem:
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA, EMERSON LOPES DOS SANTOS, PRAVALER S/A, CAMILA FELIPE FREGONESE, CAIO FAVA FOCACCIA
Advogado do(a) RECORRENTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A
Advogados do(a) RECORRENTE: CAIO FAVA FOCACCIA - SP272406-A, CAMILA FELIPE FREGONESE - SP405249-A
RECORRIDO: ANDRE LUIZ CHAVES SILVA RAMOS
REPRESENTANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra ter se matriculado, em janeiro de 2016, no curso de Biomedicina, fornecido pela Requerida SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUÍ LTDA, bem como narra ter conseguido financiamento estudantil com a Requerida PRAVALER S/A no montante de 50% das mensalidades. Alega ter sido informado pela 2ª Requerida, em fevereiro de 2019, que a sua renovação do crédito estudantil possuía pendências; todavia, em maio de 2019, a 2ª Requerida informou que o Requerente já poderia contratar o financiamento relativo ao semestre 2019.1, ao passo em que a faculdade Requerida confirmaria a rematrícula e o valor das mensalidades. O Requerente relata que não recebeu confirmação acerca da aprovação do seu pedido, mas que, por receber os boletos para o pagamento dos períodos anteriores, entendeu que seu financiamento havia sido novamente aprovado e continuou quitando os boletos. Alega ainda que ao tentar se matricular no período de 2019.2, foi informado pela instituição de ensino Requerida que a sua matrícula não seria aceita devido à inadimplência referente ao período anterior. Sustenta ter informado que encontrava-se com as mensalidades em dia, ocasião em que a 1ª Requerida comunicou que não havia recebido nenhum valor da 2ª Requerida para o semestre 2019.1; e, com isso, alega ter abrido mão do pagamento da solenidade do baile de formatura para pagar o débito e se matricular no semestre 2019.2. Por esta razão, requereu: a abstenção, por parte da Requerida, em inscrever o seu nome e o nome da sua garantidora em órgãos de proteção ao crédito; a declaração de inexistência de débito junto às Requeridas; e indenização por danos morais.
Em contestação, a 1ª Requerida (SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUÍ LTDA) suscitou: ausência de impedimento para realização da matrícula; inexistência de inscrição do nome do Autor no cadastro de inadimplentes; e inexistência de danos morais. Já a 2ª Requerida (PRAVALER S/A) alegou: culpa exclusiva do Requerente; inexistência de danos morais; possibilidade de inscrição do Autor no cadastro de inadimplentes e ausência de ato ilícito.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Desta feita, analisando o caso concreto, bem como toda a documentação acostada aos autos do processo, forçoso observar que não restou demonstrado pelas partes requeridas que todas as informações sobre a tentativa de contratação referente ao período 2019.1 foram devidamente prestadas à parte autora.
Com efeito, as partes requeridas não demonstraram que informaram tempestivamente a parte autora acerca da não formalização do referido contrato, bem como acerca da existência de débitos que estavam sendo computados em seu nome, provas estas que poderiam ser facilmente produzidas pelas partes requeridas, mormente por se tratar de ônus que lhe cabem.
Nesse compasso, convém ressaltar ainda que a parte requerida acosta apenas telas sistêmicas, o que por si só não possui força probatória, uma vez que produzidos unilateralmente. (...)
Ademais, analisando a documentação acostada aos autos do processo, observa-se que a alegação de que a parte autora solicitou o cancelamento da solicitação de contratação do financiamento estudantil nos dias 10.08.2019 e 31.08.2019 não tem o condão de eximir a parte requerida do seu dever de informação perante o consumidor, visto que, na data de 08.08.2019, a parte autora efetuou o pagamento dos débitos em seu nome, diante do não pagamento pela segunda requerida, conforme comprovante de pagamento acostado ao ID 7007892.
Logo, todos os transtornos suportados pela parte autora se deram exclusivamente por culpa das próprias requeridas ao falharem na prestação do serviço. Dessa forma, não pode as empresas requeridas se eximirem de sua responsabilidade, tendo em vista que houve falha na prestação do serviço oferecido pelas partes requeridas. (...)
Quanto ao pedido da parte autora de declaração de inexistência de todo e qualquer débito do autor junto às empresas requeridas, observa-se que só é cabível declarar a inexistência dos débitos que restaram comprovadamente pagos nos autos desse processo.
Nessa esteira, quanto aos débitos com a parte requerida SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA, observa-se que, conforme documentação de ID 7007892, restou efetivamente demonstrado pela parte autora que esta não possui débitos com a parte requerida supracitada até a data de 21 de agosto de 2019, conforme declaração emitida pela própria requerida. A par disso, deve a requerida, no que tange ao débito declarado inexistente, abster-se de inserir o nome do autor ou de seu garantidor em cadastros de inadimplentes, bem como não criar empecilhos à formatura do autor.
Por sua vez, quanto aos débitos com a parte requerida IDEAL INVEST S.A, analisando a documentação acostada pela parte autora ao processo no ID 7007892 e ID 19986664, restou comprovado nos autos do processo que a parte autora efetuou o pagamento dos valores referentes ao contrato nº 1740908.1-0, contrato nº 1868304.1-4, contrato nº 2085098.1-6, contrato nº 2295760.1-6 e contrato nº 2621619.1-0, razão pela qual devida é a declaração de inexistência de débitos referentes aos referidos contratos. A par disso, deve a requerida, no que tange ao débito declarado inexistente, abster-se de inserir o nome do autor ou de seu garantidor em cadastros de inadimplentes.
No tocante aos danos morais, cumpre ressaltar que é de inteira responsabilidade das empresas requeridas a boa prestação de seus serviços, devendo ser diligente no momento de prestar informações adequadas aos consumidores. (...)
Desse modo, quanto ao dano moral, este se configura, sem que reste qualquer dúvida, em decorrência dos aborrecimentos e dissabores que o autor sofreu com a conduta da ré, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícita da mesma.(...)
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e consequentemente:
A) Declarar inexistente débitos com a parte requerida SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA até a data de 21 de agosto de 2019, conforme declaração emitida pela própria requerida constante no ID 7007892;
B) Declarar inexistente débitos com a parte requerida IDEAL INVEST S.A referentes ao contrato nº 1740908.1-0, contrato nº 1868304.1-4, contrato nº 2085098.1-6, contrato nº 2295760.1-6 e contrato nº 2621619.1-0, conforme documentação de ID 7007892 e ID 19986664;
C) Confirmar a tutela antecipada concedida em ID 7618276 e 7930583, e determinar às partes requeridas, no que tange aos débitos aqui declarados inexistentes, de absterem-se de inserir o nome do autor ou de seu garantidor em cadastros de inadimplentes e de não criar empecilhos à formatura do autor;
D) Condenar as partes requeridas a pagarem, solidariamente, à parte autora o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, valor esse a ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil);
E) Conceder o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, conforme fundamentação supra. (...)”
Em suas razões, a Recorrente SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUÍ LTDA alega inexistência de inscrição do nome do Autor no cadastro de inadimplentes e inocorrência de danos morais.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
Teresina, 10/06/2024
0800442-90.2019.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorSOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
RéuANDRE LUIZ CHAVES SILVA RAMOS
Publicação13/06/2024