TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801081-97.2021.8.18.0143
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DO CARMO
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. BANCO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO CAPAZ DE EMBASAR O PEDIDO PARA ANULAÇÃO DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA..RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
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Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA DE FATIMA DO CARMO em face da sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os seus pedidos. O recorrente interpôs recurso pedindo a reforma da sentença. Contrarrazões. É o breve relatório. |
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
In casu, verifica-se que o requerido se desincumbiu da obrigação de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, uma vez que juntou aos autos os instrumentos contratuais relativos aos objetos desta lide (ids 22483940, 22483941, 22484397, 22484401, 22484403), bem como o extrato bancário, pelo qual o valor do contrato foi disponibilizado à parte autora. Demonstrados os contratos autorizadores dos descontos, incontroversas as relações jurídicas e a regularidade das cobranças.
Nesse sentido, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3 do CPC.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado eletronicamente
Juiz Relator
Teresina, 25/05/2024
0801081-97.2021.8.18.0143
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DE FATIMA DO CARMO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação28/05/2024