TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0801483-05.2021.8.18.0039 / Barras – 2ª Vara.
Processo de Origem Nº 0801483-05.2021.8.18.0039 (Ação Penal).
Apelante: Antônio da Conceição Silva (RÉU SOLTO).
Advogado: Francisco Inácio Andrade Ferreira (OAB-PI 8053)1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO (ART. 129, §9º, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio da Conceição Silva (id. 13742156 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI (em 13/07/2023; id. 13742148 - Pág. 1/6) que o condenou à pena de 11 (onze) meses de detenção, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 1292, §9º, do Código Penal (lesão corporal em ambiente doméstico), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 13741662 - Pág. 1/4), a saber:
No dia 19/10/2020, por volta das 19h, na residência da vítima, localizada na rua Raolina de Almeida, s/n, bairro Vila Nise, nesta cidade, o denunciado Antônio da Conceição Silva ofendeu a integridade corporal e a saúde da vítima Francisca das Chagas de Sousa Oliveira, sua ex-companheira, no contexto de violência doméstica e familiar.
Segundo consta nos autos, acusado e vítima conviveram maritalmente durante 12 (doze) anos e se separaram há cerca de 01 (um) ano, possuindo juntos 02 (dois) filhos menores.
Consta nos autos que no dia e hora supracitados, o denunciado chegou à residência da vítima, sob efeito de bebidas alcoólicas, e passou a tentar adentrar a garagem da casa, mas a vítima negou sua entrada. Ato contínuo, o acusado passou a ficar agressivo, momento em que acelerou o veículo contra a ex-companheira, que estava sentada em uma cadeira dentro da garagem com o filho no colo. Com isso, a ofendida foi atirada ao chão, juntamente com o filho.
Diante disso, o outro filho da vítima, Vitor Gabriel Oliveira do Nascimento, ao presenciar a cena, entrou em luta corporal com o denunciado na tentativa de fazer cessar as agressões, momento em que os vizinhos foram até o local ajudar a contê-lo. Em seguida, a vítima foi para a casa de uma vizinha, local onde acionou a polícia. Ressalta-se que o acusado somente saiu do local quando os familiares dele chegaram e o levaram de lá.
A materialidade e autoria delitiva estão devidamente comprovadas nos autos, notadamente pelo Auto de Exame de Corpo de Delito - Lesão Corporal, ID Num. 16472125 - Pág. 5, bem como pelos depoimentos das testemunhas e da vítima Francisca das Chagas de Sousa Oliveira.
Conclusão e requerimentos:
Posto isso, o Ministério Público Estadual oferece denúncia em face de Antônio da Conceição Silva, já qualificado, em decorrência do cometimento do crime previsto no art.(s) 129, §9º, do Código Penal c/c art.(s) 5º, 7º e 41 da Lei n° 11.304/06.
Recebida a denúncia (em 01/06/2021; id. 13741663 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 13742156 - Pág. 2/9), “Por estas razões REQUER: 1. O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, concedendo o pedido LIMINAR para poder RECORRER EM LIBERDADE; 2. O deferimento da gratuidade de justiça, por tratar-se de hipossuficiente sem condições para arcar com as custas processuais; 3. A total procedência do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e determinar a absolvição do denunciado, pela manifesta inocência”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 13742162 - Pág. 1/7), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 14654189 - Pág. 1/6).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção3.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, tão somente, a absolvição do apelante.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal em ambiente doméstico).
RAZÕES DE DIREITO – VÍTIMA E TESTEMUNHA DIRETA. Com efeito, a vítima e uma testemunha direta do delito (o filho mais velho dela), confirmaram em juízo a narrativa exposta na denúncia. Expuseram que, na ocasião dos fatos, ela e o acusado já se encontravam separados há cerca de 1 (um) ano e não mais coabitavam naquele imóvel residencial que sediou o delito. Mesmo assim, naquela data fatídica, ele insistiu em estacionar o veículo dele na garagem da residência dela. Ela se encontrava sentada na entrada dessa garagem. Ele insistia, mas ela recusava. Foi então que ele avançou com o veículo e a atropelou. Ela e a criança foram projetadas ao chão. Como decorrência, ela sofreu as lesões descritas no laudo pericial, consistentes em hematomas e escoriações, no pé esquerdo e no cotovelo esquerdo (id. 13741657 - Pág. 5). Como ele ainda tentava avançar, o filho mais velho dela, que presenciou a agressão, começou a bater na lataria do veículo, utilizando-se de um pedaço de madeira. Com isso, conseguiu impedir o avanço do veículo, pois o acusado sentiu-se impelido a descer, voltando a sua atenção agora ao filho dela, iniciando uma luta corporal entre os dois.
RAZÕES DE DIREITO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INVIÁVEL). Portanto, em que pesem os argumentos da combativa defesa, diante do alcance de standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), agiu bem o juízo sentenciante ao condenar o apelante.
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 a 26 de abril de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Lesão corporal. Art. 129. (…) Violência Doméstica (Incluído pela Lei 10.886/2004). §9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade (Redação dada pela Lei 11.340/2006): Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos (Redação dada pela Lei 11.340/2006).
3A doutrina trata como apelações especiais, que dispensam o revisor, aquelas interpostas contra sentenças proferidas em processos de apuração (i) de contravenções ou (ii) de crimes aos quais a lei comine pena de detenção. A propósito: “Inexistência de revisor: em julgamento de recurso em sentido estrito e de apelação especial, não seguem os autos ao revisor, após terem passado pelo relator. Este encaminha, diretamente, à mesa para julgamento, tão logo tenha recebido o feito com parecer da Procuradoria Geral de Justiça.” (Guilherme de Sousa Nucci, in Código de processo penal comentado. 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p.1051).
0801483-05.2021.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorANTONIO DA CONCEICAO SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/05/2024