Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0756847-03.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, III E IV, DO CP) – 1 DA DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, D, DO CPP) – TESES DEFENSIVAS NÃO PLENAMENTE COMPROVADAS – HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E AUSÊNCIA DAS QUALIFICADORAS – ACOLHIMENTO INVIÁVEL – NOVO JÚRI – REJEIÇÃO – 2 DO ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA (ART. 593, III, C, DO CPP) – EVIDENCIADO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ACOLHIDO – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo suficiente à manutenção do veredicto, tornando-se, portanto, inviável o pleito de realização de novo júri; 2 Diante do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na sentença, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda; 3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0756847-03.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 02/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0756847-03.2023.8.18.0000 / Picos – 5ª Vara.

Processo de Origem Nº 0001400-77.2020.8.18.0032 (Ação Penal).

Apelante: Rosaélio Gomes Gonçalves (RÉU PRESO).

Defensor Público: Leonardo Nascimento Bandeira1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, III E IV, DO CP) – 1 DA DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, D, DO CPP) – TESES DEFENSIVAS NÃO PLENAMENTE COMPROVADAS – HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E AUSÊNCIA DAS QUALIFICADORAS – ACOLHIMENTO INVIÁVEL – NOVO JÚRI – REJEIÇÃO – 2 DO ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA (ART. 593, III, C, DO CPP) – EVIDENCIADO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ACOLHIDO – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo suficiente à manutenção do veredicto, tornando-se, portanto, inviável o pleito de realização de novo júri;

2 Diante do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na sentença, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda;

3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante, Rosaélio Gomes Gonçalves, para 21 (vinte e um) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Rosaélio Gomes Gonçalves (id. 11971577 - Pág. 143/144) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Presidente do Tribunal Popular do Júri da 5ª Vara da Comarca de Picos/PI (em 17/05/2023; id. 14858826 - Pág. 5/11), que acolheu o veredicto do Conselho de Sentença (id. 11971577 - Pág. 156/157) e o condenou à pena de 29 (vinte e nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime tipificado no art. 1212, §2º, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 11971580 - Pág. 37/40), a saber:

O MINISTÉRIO PÚBLICO, com base no Inquérito Policial em epígrafe, cujos autos integram esta petição inicial, cumprindo o que dispõe os arts. 24, 41 e 43 do Código de Processo Penal, vem oferecer DENÚNCIA contra ROSAÉLIO GOMES GONÇALVES, brasileiro, em união estável, borracheiro, natural de Santa Cruz do Piauí/PI, filho de Eliene Gomes Gonçalves, nascido em 19 de dezembro de 1996, RG nº 4.016.800 SSP/PI, residente no “Pé do Morro”, entrando na Rua do Bar Estrela, bairro Rodagem de Picos, na cidade de Oeiras – PI, pelos fatos e motivos seguintes.

Em 15 de outubro de 2020, por volta das 23h00min, na praça central do município de Santa Cruz do Piauí-PI, o acusado [ROSAÉLIO GOMES GONÇALVES] ceifou a vida de FLÁVIO HENRIQUE DA SILVA, com emprego de meio cruel, desferindo-lhe vários golpes de arma branca de ação perfurocortante na região do pescoço e do abdômen, causando intenso e desnecessário sofrimento físico à vítima.

Consta dos autos de inquérito policial que, na data e horário dos fatos, durante a realização de um evento comemorativo, de natureza política, a vítima começou a discutir e logo entrou em luta corporal com um dos participantes da festividade, ocasião em que o denunciado interveio na briga e passou também a agredir o ofendido, sem motivo aparente.

Ato contínuo, o irmão da vítima, Francivaldo, ingressou na contenda para defendê-lo e, após a intervenção de terceiros, o conflito cessou, tendo o acusado se retirado do local. Ainda não satisfeito, ele retornou algum tempo depois, lançou duas pedras na direção de Francivaldo e novamente fugiu do local.

Minutos mais tarde, o denunciado volta para a festa, partindo em direção a Flávio, e desfere vários golpes de faca na vítima, nas regiões do pescoço e abdômen, sendo que o ofendido, mesmo ferido, empreendeu luta com o agressor, mas o indiciado continuou a golpeá-lo, ainda que Flávio Henrique já estivesse caído ao chão, o que denota o modus operandi cruel do autor do delito.

As agressões cessaram depois da intervenção de populares, ocasião em que o indiciado saiu correndo. O ofendido foi socorrido e levado ao hospital, mas não resistiu aos ferimentos, vindo a falecer em razão de anemia aguda, como indicado na declaração de óbito.

Os policiais militares empreenderam diligências e efetuaram a prisão em flagrante do denunciado, que estava no hospital, uma vez que, durante a briga, ele também foi ferido.

Ressalte-se que, inobstante ainda não constar nos autos o laudo cadavérico, as testemunhas e o próprio acusado, em seu interrogatório, afirmaram que foram impingidos vários golpes de faca na vítima, muitos deles no pescoço, uma das regiões mais fatais do corpo humano.

Diante do exposto, o Ministério Público Denuncia ROSAÉLIO GOMES GONÇALVES, devendo ser o denunciado pronunciado para necessário julgamento pelo E. Tribunal do Júri desta comarca pelo crime descrito no art. 121, §2º, III, do CPB.

 

Recebida a denúncia (em 03/12/2020; id. 11971580 - Pág. 49/50) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia (em 08/08/2022; id. 11971579 - Pág. 475/485), para submeter o apelante a julgamento pela prática do homicídio qualificado (art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal).

O Conselho de Sentença, em Sessão Plenária (de 14/09/2021; id. 11971579 - Pág. 536/537), após colheita da prova oral e do interrogatório, proferiu o veredicto condenatório, sendo então fixada a reprimenda, nos termos da sentença.

Inconformada, a defesa interpôs o presente recurso em Plenário, com fundamento nas alíneas c e d, do inciso III, do art. 593, do Código de Processo Penal3.

Em sede de razões recursais (id. 11971577 - Pág. 93/126), pleiteia “que se dignem em conhecer do presente apelo, dando-lhe provimento para: a) anular a decisão dos jurados que foi manifestamente contrária à prova dos autos, para então submeter o réu a novo julgamento; b) subsidiariamente, redimensionar a pena-base fixada pela ilustre juiza singular, reduzindo-a ao minimo legal, excluída a negativação das circunstâncias em razão da qualificadora excedente; c) caso seja mantida alguma das circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 consideradas pela Juiza singular, subsidiariamente, redimensionar a fração de aumento de pena para cada circunstância para 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena, conforme entendimento da Doutrina e Jurisprudência, em cumprimento ao Princípio da Proporcionalidade e Individualização da Pena”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 11971577 - Pág. 79/90), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 12439165 - Pág. 1/9).

Feito revisado (id.16422790).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, a defesa pleiteia (i) a submissão do apelante a novo julgamento, sob a alegação de que a decisão se encontra manifestamente contrária aos veredictos relativos (i-a) à tese do homicídio privilegiado e (i-b) às qualificadoras (do meio cruel e do recurso que dificulta a defesa da vítima), ou, eventualmente, (ii) o redimensionamento da pena, mediante (ii-a) neutralização de vetoriais ou (ii-b) cômputo da fração de 1/8 (um oitavo).

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 Da decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, do CPP).

Diante dos argumentos defensivos para fins de (i) a submissão do apelante a novo julgamento, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar o pleito recursal.

CASO CONCRETO (CONDENAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO MANTIDAS). CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente amparadas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que confirmar o veredicto condenatório quanto à prática do delito tipificado no art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado).

RAZÕES DE FATO. Com efeito, extrai-se da prova oral colhida em plenário, sobretudo das testemunhas oculares do delito, que o acusado e a vítima tiveram um prévio desentendimento, que logo resultou apaziguado pela interferência de terceiros. Sucedeu, porém, que ele retornou em duas ocasiões: na primeira, arremessando pedras contra a vítima; e, na segunda e última, munido de uma faca. Os amigos da vítima perceberam a aproximação dele (com a faca na mão) e anda tentaram avisá-la. Porém, logrou aproximar-se pelas costas, de forma rápida e furtiva. E, de inopino, desferiu-lhe o primeiro de vários golpes de faca. A vítima encontrava-se desarmada. Ainda tentou se defender com os braços, mas, à medida que era atingida, foi perdendo as forças e caiu. Mesmo no chão, as investidas continuaram, até que populares se aproximaram, gerando temor no acusado, quando então cessou as agressões. E muito embora não tenha sido possível às testemunhas contabilizar quantos golpes foram desferidos, esclareceram que foram várias facadas”. Lembravam-se, sobretudo, da facada no pescoço.

O acusado, por sua vez, contou, pelo menos, 03 (três) facadas. Confessou ter desferido o primeiro golpe contra o abdômen dela.

Esclareceu que, antes, se dirigiu à residência de uma parente dele (tia Hilda), para munir-se dessa faca, com a finalidade de se defender, para, somente então, retornar ao encontro dela. Em plenário do Júri, assim ele relatou o momento dessa aproximação: “peguei uma faca, voltei até ele, ele de costas, bati no ombro dele enquanto eu falei 'Ei FLÁVIO tu vai bater em homem ainda', aí ele virou, e reagiu, e eu o furei na barriga, esfaqueei, a primeira facada na barriga”.

RAZÕES DE DIREITO – TESES DEFENSIVAS NÃO PLENAMENTE COMPROVADAS – HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E AUSÊNCIA DAS QUALIFICADORAS – ACOLHIMENTO INVIÁVEL – NOVO JÚRI – REJEIÇÃO. Portanto, nenhuma das teses defensivas encontra-se sobejamente comprovada (do homicídio privilegiado e da ausência das qualificadoras). Em vez disso, as alegações defensivas encontram óbices na dinâmica dos fatos extraída da prova colhida em plenário. Aliás, até mesmo a versão audefensiva fornece também elementos de convicção (ainda que mínimos, mas) suficientes à manutenção dos veredictos.

HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – IMEDIATICIDADE (REQUISITO INOBSERVADO). De fato, em que pese a existência de discussão anterior entre vítima e acusado, ele distanciou-se do local da contenda inicial, para, somente após munir-se da faca, retornar à presença dela, que já se encontrava circunstâncias diversas de fato e tempo. Nessa conjuntura, deixou de observar um dos requisitos cumulativos e necessários ao reconhecimento do homicídio privilegiado, qual seja, o da imediaticidade, ora consubstanciado na expressão legal logo em seguida à injusta provocação”.

QUALIFICADORAS – ACERVO SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO. E, finalmente, no que se refere às qualificadoras, encontram substrato suficiente no acervo colhido em plenário, apto à manutenção dos veredictos.

QUALIFICADORA – EMPREGO DE MEIO CRUEL. De fato, a qualificadora do emprego de meio cruel resultou caracterizada pela conduta de atacar a vítima com uma faca, desferindo-lhe vários golpes, enquanto ela, desarmada, insistentemente tentava defender-se, conjuntura agravada ainda pela continuidade dos ataques até mesmo depois que perdeu as forças e caiu no chão, dinâmica que, decerto, lhe gerou grande sofrimento.

QUALIFICADORA – RECURSO QUE DIFICULTA OU TORNA INVIÁVEL A DEFESA DO OFENDIDO. Já o ataque furtivo e de inopino, à vítima desarmada, pelas costas, durante uma festividade em praça pública, certamente consiste em conjuntura apta ao reconhecimento da qualificadora do recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.

Por todas essas razões, torna-se absolutamente inviável concluir que estaria a “decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos” (art. 593, III, d, do CPP).

Assim, rejeito o pleito de submissão a novo julgamento.

 

2 Do erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena (art. 593, III, c, do CPP).

PRIMEIRA FASE (05 VETORIAIS NEGATIVAS). NEUTRALIZAÇÃO (REJEIÇÃO). PENA-BASE (MANTIDA). No que se refere à dosimetria, a defesa visa (ii-a) a neutralização de vetoriais ou (ii-b) o cômputo da fração de 1/8 (um oitavo), diante da fundamentação extraída na sentença:

1ª fase: das circunstâncias judiciais e da pena base:

A culpabilidade superou o normal à espécie. De forma premeditada, foi até a residência de sua tia, se armou de uma faca, foi ao encontro da vítima, e coberto de ira, raiva e sentimento de vingança, como se não tivesse qualquer empatia para com seu semelhante, não se sentiu intimidado ou inibido, mesmo diante de inúmeras pessoas que estavam na Praça, insistiu na prática do homicídio, tudo isso revelando um grau de ousadia acentuado, que merece maior reprovação.

Quanto aos antecedentes o acusado embora responda a outros processos, é tecnicamente primário por não haver sentença penal condenatória transitada em julgado.

A conduta social deve ser valorada negativamente, uma vez que restou demonstrado que o réu é pessoa de má conduta social, havendo informações nos autos de comportamento reprovável perante a sociedade, de conduta desajustada, e conforme declarado pela testemunha Yuri é conhecido por se envolver em confusões, tendo inclusive no ano de 2017 trocado tiros com a guarnição da PM, bem como outros ocorridos envolvendo ameaças e danos, conforme comprova-se ao pesquisar os autos de nº 0000645-93.2019.8.18.0030; 0000583-84.2019.0.18.0149; 0000106-61.2019.8.18.0149.

Quanto à personalidade do agente, há elementos que permitam delineá-la, sendo possível vislumbrar nos autos e no que foi percebido nesta sessão, a presença de indicativos para se elaborar um juízo a respeito. Senão vejamos: A circunstância judicial relativa à personalidade nada mais é do que um retrato psíquico do autor da conduta criminosa. Trata-se de uma análise válida para em certa medida apurar o caráter de quem está sendo submetido a julgamento, devendo ser utilizada sempre atrelada ao crime praticado e não a elementos muito abstratos que promovam o Direito Penal do autor em detrimento do Direito Penal do fato. Sendo dispensável a existência de laudo técnico confeccionado por especialistas nos ramos da psiquiatria ou da psicologia, é perceptível diante do crime praticado que o acusado possui uma personalidade voltada para a intolerância, agressividade, vingativo, que conforme seu depoimento foi dominado de raiva. E, embora tivesse uma profissão lícita, mecânico, possui traços de personalidade bem definida: pessoa má de comportamentos agressivos.

O STJ, firmou tese no seguinte sentido:“Este Sodalício entende que, para se atestar a personalidade negativa do réu, o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação.” (AgRg no REsp 1.406.058/RS, j. 19/04/2018).

No que tange ao motivo do crime considero, diante do que foi apurado até a realização desta sessão, que o motivo apresentado pelo réu se configura fútil, insignificante, pois o praticou em decorrência da vítima ter dito que não gostava do réu e porque supostamente teria apanhado, motivo este desproporcional à prática do homicídio.

As circunstâncias em que ocorreu o delito demonstram que o acusado agiu utilizando-se de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, atacou a vítima pelas costas, de forma inesperada, bem como utilizou-se de meio cruel, que mesmo a vítima caída ao chão o acusado continuou a golpeá-la, conforme declarações de testemunhas, qualificadoras reconhecidas pelos senhores jurados a ser aplicada nesta fase para aplicação da pena base de forma negativa.

As consequências do crime consistem no conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime e que se deve mostrar de gravidade superior àquela esperada como decorrência da gravidade de um crime de homicídio, o que não ficou demonstrado.

Por fim, quanto ao comportamento da vítima, não restou comprovado que ela tenha contribuído de forma significativa para o cometimento do crime.

Diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal, considerando a existência de 05 (cinco) circunstâncias judicial (sic) negativa (sic) a ser valorada, CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS e CIRCUNSTÂNCIAS, considerando que o STJ em decisão de (AgRg no HC 635.329/SP, vem entendendo que “o quantum de aumento da pena-base fica ao arbítrio da autoridade judicial, não estando vinculado a um critério matemático”, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 30 (trinta) anos de reclusão, resultado a que cheguei utilizando 1/5 para cada circunstância negativa, sobre o intervalo da pena mínima e máxima.

2ª fase: atenuantes e agravantes

Existe uma atenuante a ser aplicada nesta fase: a de ter o réu confessado espontaneamente a autoria do crime, art. 65, III, d, CP, assim, atenuo a pena em 1/6, resultando provisória em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão. Não reconheço a atenuante prevista no art. 65, III, c, do CP (cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima), uma vez que ao analisar as circunstâncias judiciais acima considerei que o motivo do crime foi fútil, insignificante, desproporcional ao crime de homicídio, bem como a tese do privilégio, alegar em seu interrogatório que agiu sob o domínio de violenta emoção, não foi aceita pelo Conselho de Sentença. Assim, o fato da vítima ter dito que não gostava do réu não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea c, do Código Penal.

Com maior autoridade a jurisprudência e decisão dos tribunais: (omissis)

Quanto a aplicação da agravante do perigo comum, art. 61, II, d, do CP, suscitado pelo representante ministerial e rebatido pela Defesa, anoto o seguinte: No crime de perigo abstrato (ou puro) o risco advindo da conduta é absolutamente presumido por lei, bastando a violação da norma. No caso dos autos ao circular pela cidade empunhando uma faca sob efeito de álcool, no meio da multidão, o risco advindo dessa conduta é absolutamente presumido por lei, gerando perigosidade real para a coletividade. Assim, agravo a pena em 1/6, passando a 29 (vinte e nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão.

3ª Fase:

Ausente causa de aumento e diminuição de pena.

Pelo exposto, fixo a pena total e definitiva ao acusado ROSAÉLIO GOMES GONÇALVES em 29 (vinte e nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão.

 

Sem razão.

De fato, consta da sentença fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente, amparada na prova judicial, para a manutenção de cada vetorial desvalorada na origem.

Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato observado pelo juízo sentenciante.

A propósito, o Conselho de Sentença reconheceu 02 (duas) qualificadoras, das quais, uma foi utilizada para qualificar a conduta e a outra como vetorial negativa, sem que isso implique em violação ao princípio do non bis in idem.

Além disso, o motivo do delito resultou suficientemente esclarecido em plenário, durante o interrogatório do acusado. Nessa conjuntura, ao contrário do que alega a defesa, pode ser utilizado para incrementar a pena, seja a título de agravante, seja a título de vetorial negativa, sendo essa última opção a adotada na origem. Somente não poderia servir para qualificar o delito, pois não foi objeto de quesitação. Mas, como já mencionado, ainda pode agravar a pena, desde que viabilizado o contraditório, como observado na espécie.

QUANTUM DE INCREMENTO (1/8). Por outro lado, mostra-se desproporcional o quantum de incremento operado na origem. Então, mediante cômputo de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima, o qual atualmente prevalece na jurisprudência como o mais razoável4, reduzo a pena-base para 23 (vinte e três) anos e 03 (três) meses de reclusão.

SEGUNDA E TERCEIRA FASES (01 ATENUANTE E 01 AGRAVANTE). Nas fases seguintes, ora não objeto de irresignação recursal, foram devidamente reconhecidas tão somente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP5) e a agravante do perigo comum (art. 61, II, d, do CP)6. Sendo aquela de caráter subjetivo, prevalece sobre essa, de caráter objetivo. Assim, promovo a parcial compensação, resultando então na redução da pena em 1/12 (um doze avos).

Assim, fixo a pena definitiva em 21 (vinte e um) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.

Forte nessas razões, acolho o pleito de redução da pena.

 

Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante, Rosaélio Gomes Gonçalves, para 21 (vinte e um) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante, Rosaélio Gomes Gonçalves, para 21 (vinte e um) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 a 26 de abril de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -


1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Homicídio simples. Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena. §1º. Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado. §2º. Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo fútil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena – reclusão, de doze a trinta anos. Feminicídio (Incluído pela Lei 13.104/2015). VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (Incluído pela Lei 13.104/2015): VII - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição (Incluído pela Lei 13.142/2015): VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido (Incluído pela Lei 13.964/2019): Pena - reclusão, de doze a trinta anos. §2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve (Incluído pela Lei 13.104/2015): I - violência doméstica e familiar (Incluído pela Lei 13.104/2015); II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher (Incluído pela Lei 13.104/2015). Aumento de pena. (…) §6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. §7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado (Incluído pela Lei 13.104/2015): I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto (Incluído pela Lei 13.104/2015); II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental (Redação dada pela Lei 13.771/2018); III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima (Redação dada pela Lei 13.771/2018); IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Incluído pela Lei 13.771/2018).

3Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (…) III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

4Atente-se para a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente, in verbis: “Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador” (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2021).

5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Circunstâncias atenuantes. Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; II - o desconhecimento da lei; III - ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

6Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Circunstâncias agravantes. Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) em estado de embriaguez preordenada.

Detalhes

Processo

0756847-03.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

ROSAÉLIO GOMES GONÇALVES

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

02/05/2024