TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800226-66.2022.8.18.0149
RECORRENTE: VICENTE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE A CONSUMIDORA TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE. COMPENSAÇÃO DO VALOR UTILIZADO PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUE. DANO MORAL MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800226-66.2022.8.18.0149
Origem:
RECORRENTE: VICENTE DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que sofreu descontos de cartão de crédito que não contratou. Afirma que não tinha conhecimento de tais descontos e que se viu privado de quantia razoável por conduta ilícita da demandada.
Requer, assim, a rescisão do contrato impugnado na presente demanda, bem como a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 14311349) que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para declarar a nulidade do contrato de cartão consignado em questão e para:
a) Desconstituir todo o débito existente em nome da autora relacionado ao cartão de crédito consignado em discutido em razão da anulação do contrato e, por conseguinte, determinar ao banco promovido proceda à suspensão dos descontos decorrente deste contrato no benefício da parte autora, sob pena de multa, por desconto, de R$ 100,00 (cem reais), no limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC;
b) Condenar o requerido, BANCO CETELEM S.A, a pagar à autora a importância descontada, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito, desconto no benefício previdenciário da autora (Súmula 43 e 54 do STJ);
c) Condenar, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença;
e) Deve a parte autora restituir os valores de R$ 1.787,99 (um mil setecentos e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos), em forma de compensação, em sede de cumprimento de sentença, em favor do banco promovido, acrescido de correção monetária desde a sua efetivação.
A parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, a reforma da sentença dispensar a restituição do valor que recebeu (ID 14311360).
A parte ré também interpôs o recurso cabível requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a ação (ID 14311352).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer dos recursos inominados interpostos.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço dos recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Condeno a parte ré no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/07/2024
0800226-66.2022.8.18.0149
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorVICENTE DE SOUSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação12/07/2024