Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801783-05.2018.8.18.0028


Ementa

CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA – ACESSO À SAÚDE – DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL – ARTS. 6º E 196 E SEGUINTES DA CF/88 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – SÚMULAS Nº 02 E 06 DO TJ/PI – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS – POSSIBILIDADE – RESP nº 1.657.156/RJ [TEMA Nº 106] - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acesso à saúde é um direito social e fundamental, insculpido nos arts. 6º e 196 e seguintes, todos da Constituição Federal vigorante. 2. A responsabilidade dos entes públicos para viabilizar o acesso à saúde, assim como a competência para julgar ações dessa natureza, já restou reiteradamente discutida no Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça, dando origem, aliás, aos enunciados das Súmulas nº 02 e nº 06. 3. O Superior Tribunal de Justiça pronunciando-se sobre a Lei [federal] n. 8.080/90, esclareceu que o direito à saúde decorre de obrigação solidária prevista na Constituição Federal, razão pela qual todas as esferas do governo têm a responsabilidade de assegurá-lo, independente da divisão de atribuições previstas na legislação em comento. Precedentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em consonância com o que restou definido na tese jurídica firmada no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ [Tema nº 106], submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o Poder Público tem obrigação, sim, de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Apenas se exige, para tanto, que estejam presentes alguns requisitos, dentre os quais está: i) laudo médico demonstrando a imprescindibilidade do medicamento, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA. 5. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801783-05.2018.8.18.0028 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 07/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801783-05.2018.8.18.0028

APELANTE: MARIANA LEITE CARVALHO SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogado(s) do reclamado: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA ACESSO À SAÚDE – DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL – ARTS. 6º E 196 E SEGUINTES DA CF/88 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – SÚMULAS Nº 02 E 06 DO TJ/PI – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS POSSIBILIDADE – RESP nº 1.657.156/RJ [TEMA Nº 106] - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O acesso à saúde é um direito social e fundamental, insculpido nos arts. 6º e 196 e seguintes, todos da Constituição Federal vigorante.

2. A responsabilidade dos entes públicos para viabilizar o acesso à saúde, assim como a competência para julgar ações dessa natureza, já restou reiteradamente discutida no Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça, dando origem, aliás, aos enunciados das Súmulas nº 02 e nº 06.

3. O Superior Tribunal de Justiça pronunciando-se sobre a Lei [federal] n. 8.080/90, esclareceu que o direito à saúde decorre de obrigação solidária prevista na Constituição Federal, razão pela qual todas as esferas do governo têm a responsabilidade de assegurá-lo, independente da divisão de atribuições previstas na legislação em comento. Precedentes.

4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em consonância com o que restou definido na tese jurídica firmada no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ [Tema nº 106], submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o Poder Público tem obrigação, sim, de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Apenas se exige, para tanto, que estejam presentes alguns requisitos, dentre os quais está: i) laudo médico demonstrando a imprescindibilidade do medicamento, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA.

5. Sentença mantida à unanimidade.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801783-05.2018.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: MARIANA LEITE CARVALHO SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogado do(a) APELADO: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA



Trata-se de apelação em face da sentença exarada na ação de obrigação de dar coisa certa, com pedido de tutela antecipada, aqui versada, ajuizada por Mariana Leite Carvalho Sousa, ora apelada, contra o Estado do Piauí e o Município de Floriano, este último o único apelante.

A decisão vergastada consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar que os réus, solidariamente, forneçam à apelado o medicamento AZATIOPRINA 50mg, em duas caixas mensais, ou outro que possa ser indicado no curso do tratamento, e pelo tempo que se fizer necessário e conforme as indicações médicas, sob pena de multa diária.

Inconformado, o apelante diz, de início, que não pode ser responsabilizado pelo fornecimento do fármaco, entendendo que deve ser reconhecida a responsabilidade solidária da União e do Estado do Piauí, do que passa a detalhar o funcionamento e as divisões de atribuições no Sistema Único de Saúde.

Por conseguinte, acrescenta que o Tema nº 106, constante do rol de matérias abordadas em recursos repetitivos pelo STJ, preveria que, para compelir o Estado a fornecer medicamento não previsto nas listas do SUS, deve haver prévia comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, sobre a necessidade ou imprescindibilidade do remédio, bem como da ineficácia, para o tratamento da moléstia pelos fármacos fornecidos pelo SUS.

Suscita, ainda, a reserva do possível, esclarecendo que apenas pode efetivar o tratamento necessitado pela apelada caso disponha de recursos financeiros.

Por fim, insurge-se quanto aos honorários sucumbenciais fixados em seu desfavor, reputando-os desarrazoados, pelo que pede a sua reforma, de modo a reduzi-los.

Quer, por tais razões, seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença, para julgar totalmente improcedente a lide originária.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos do recurso, ao que requer o seu improvimento.

Opinativo do Parquet pelo não provimento do apelo.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


Senhores julgadores, da atenta análise destes autos, compreende-se que o tema abordado é o direito social e fundamental de acesso à saúde, insculpido nos arts. 6º e 196 e seguintes, todos da Constituição Federal vigorante.

Daí, é importante dizer que a responsabilidade dos entes públicos para viabilizar o acesso à saúde, assim como a competência para julgar ações dessa natureza, já restaram reiteradamente discutidas no Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça, dando origem, aliás, aos enunciados das Súmulas nº 02 e nº 06, as quais são perfeitamente aplicáveis ao caso em tela. Ei-las:

Súmula nº 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

Súmula nº 06 – A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça pronunciando-se sobre a Lei [federal] nº 8.080/90, esclareceu que o direito à saúde decorre de obrigação solidária prevista na Constituição Federal, razão pela qual todas as esferas do governo têm a responsabilidade de assegurá-lo, independente da divisão de atribuições previstas na legislação em comento. [Precedentes: AgInt no REsp 1584811/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 14/12/2017, AgRg no REsp 1574021/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016; AgRg no REsp 1574021/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016].

A não bastar, impõe-se salientar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em consonância com o que restou definido na tese jurídica firmada no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ [Tema nº 106], submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o Poder Público tem obrigação, sim, de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Apenas se exige, para tanto, que estejam presentes alguns requisitos, dentre os quais está: i) laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo profissional responsável demonstrando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA.

No caso em tela, contudo, ao contrário do que alega o apelante, tem-se que a medicação requerida nos autos já era prevista na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2018, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS (Portaria nº 3.733, de 22 de novembro de 2018 – Ministério da Saúde). A edição atual do RENAME, de 2022, também contempla o fármaco em sua listagem, como se pode ver no documento disponível no sítio do Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS, disponível em https://www.conass.org.br/wp-content/uploads/2022/01/RENAME-2022.pdf.

De resto, como já se viu, o apelo reclama a aplicação de uma solidariedade que já foi expressamente delineada na sentença, tendo o Estado do Piauí, inclusive, deixado de apresentar recurso à decisão, por regulamentação interna de sua Procuradoria. Os inconformismos do apelante, neste particular, devem ser objeto da competente ação regressiva.

Por fim, melhor sorte não socorre o apelante, também, quanto ao pedido de reforma da condenação em honorários sucumbenciais, até por se tratar de pedido não passível de concretização. Isso porque tais despesas já foram fixadas, pelo juízo de origem, no mínimo legal.



EX POSITIS, conheço da apelação, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, por suas próprias razões de decidir, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior, majorando-se, ainda, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, de 10% para 13% os honorários advocatícios, sobre o valor atualizado da causa.



Teresina, 07/05/2024

Detalhes

Processo

0801783-05.2018.8.18.0028

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIANA LEITE CARVALHO SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/05/2024