TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805682-75.2022.8.18.0026
APELANTE: MARIA DE NASARE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE NULIDADE – NEGÓCIO BANCÁRIO - EMENDA À INICIAL – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PEDIDO NÃO DEFERIDO - RECURSO PROVIDO. 1. O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação. 2. Não se concebe o indeferimento da exordial, apenas porque o autor não juntara a cópia do contrato e do pedido administrativo, ainda mais quando existe o pedido de inversão do ônus da prova e se sabe que os referidos documentos, por não dizerem respeito ao mérito, também não se constituem requisitos de admissibilidade do pedido. 3. Sentença anulada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805682-75.2022.8.18.0026 Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, C/C PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, aqui versada, proposta por Maria de Nasare Pereira dos Santos, ora apelante, contra o Banco Pan S.A., ora apelado. A sentença consiste, essencialmente, em extinguir o processo, sem julgamento de mérito. Para tanto, entende o douto juiz sentenciante que a apelante não atendera à determinação, a fim de corrigir vício tido por existente na propositura da ação, qual seja, a não juntada à exordial do instrumento contratual questionado na lide ou do prévio requerimento administrativo, solicitando a cópia do respectivo título.
Inconformada, a apelante, reiterando os termos da inicial, alega, em suma, que acostara à peça de ingresso toda a documentação necessária para a propositura da ação. Alega que a inversão do ônus da prova deve ser deferida, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, e art. 373, § 1º, do CPC. Afirma que a instituição bancária detém todas as vantagens em relação a obtenção e juntada de documentos. Por fim, após pedir os benefícios da justiça gratuita, clama pela desconstituição da sentença, com o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento da ação. Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos do recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho e pede a manutenção da sentença. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, deferindo-se de pronto, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
Origem:
APELANTE: MARIA DE NASARE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, ao se analisar as alegações deduzidas pela apelante, percebe-se que lhe assiste razão, sem dúvida. Realmente, a apelante ajuizara a ação em virtude de não reconhecer lídimos empréstimos consignados, cujos descontos viriam se dando no seu benefício previdenciário. Movera-o, enfim, com o intuito de que fosse declarado nulo o respectivo contrato, com os consectários de ordem legal, dentre os quais a restituição em dobro do indébito e uma indenização pelos danos morais que alega ter sofrido. Ocorre que lhe fora determinado corrigir vícios tidos como existentes na inicial, inclusive, pela necessidade de se juntar aos autos o instrumento contratual e a comprovação do pedido administrativo de exibição de documentos. Como não o fez, dera-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito. É claro que, ex vi do disposto no art. 321, § único, do CPC, impõe-se o indeferimento da peça de ingresso, se o autor não atender ao comando judicial ali previsto. Entretanto, somente será possível o indeferimento e a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em se cuidando de falta relacionada com os requisitos de viabilidade da própria ação. Evidente, portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, apenas porque a apelante não apresentara o contrato e não juntara o pedido do requerimento administrativo. Afinal, esses documentos não são imprescindíveis à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relacionam-se ao interesse processual. A não bastar, contratos e requerimentos administrativos podem ser apresentados ou exigidos na fase de instrução do feito, assim como todo e qualquer outro elemento de prova. Ainda mais, aduza-se, quando existe pedido de inversão probatória, como se dá aqui. Inclusive, é entendimento sumulado desta Corte de Justiça que incumbe à instituição financeira a demonstração da referida contratação. Veja-se: TJPI. SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. Por último, não é demasiado trazer a lume o entendimento de alguns dos nossos tribunais sobre a questão em exame, a partir de julgados como estes, ipsis verbis: APELAÇÃO - Ação Revisional de Contrato com pedido incidental de exibição de documento - Indeferimento da inicial - Sentença de extinção sem julgamento do mérito - Insurgência da parte autora. PRELIMINARES - Ofensa ao princípio da dialeticidade - Alegação da apelada de ausência de impugnação específica da sentença recorrida - Afastamento - Recurso que preencheu todos os requisitos previstos no art. 1.010 CPC - Prescrição - Não ocorrência - Prazo prescricional decenal - Pretensão amparada em abusividade contratual - Reparação civil com fundamento em contrato celebrado entre as partes - Inteligência do art. 205 do CC - Precedentes do E. STJ - Preliminares afastadas. INÉPCIA DA INICIAL - Inocorrência - Exigência de requerimento administrativo para solucionar a questão extrajudicialmente e pleitear exibição dos contratos - Desnecessidade - Acesso à via judicial para declaração de nulidade das taxas de juros contratados que prescinde da formulação de solicitação administrativa prévia - Desnecessidade de comprovação de prévio requerimento administrativo para pleitear a exibição incidental de documentos - Precedentes desse E. Tribunal de Justiça - Sentença de extinção anulada, com determinação de prosseguimento do feito – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10405461620198260196 SP 1040546-16.2019.8.26.0196, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 13/05/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2021). *** EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO NÃO JUNTADO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. É desnecessária a comprovação do requerimento administrativo no caso em que se pede a exibição de documento de forma incidental, pois tal hipótese trata-se de atividade probatória, podendo, inclusive, ser determinada de ofício pelo juiz (artigo 355, do Código de Processo Civil). (TJ-MG - AC: 10024113313779002 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 17/12/2015, Data de Publicação: 22/01/2016) Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pela apelante atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer. EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Teresina, 27/05/2024
0805682-75.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DE NASARE PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação29/05/2024