Acórdão de 2º Grau

Transporte Rodoviário 0800783-14.2022.8.18.0162


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. DANO MATERIAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO ALEGADO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR ÍNFIMO QUE NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800783-14.2022.8.18.0162 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800783-14.2022.8.18.0162

RECORRENTE: JOÃO PEDRO SILVA ARAÚJO 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOICY CONCEIÇÃO DE AMORIM - PI19579-A

RECORRIDO: JAMJOY VIAÇÃO LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO - MA12080-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. DANO MATERIAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO ALEGADO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR ÍNFIMO QUE NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos.

 

Trata-se de recurso inominado objetivando a reforma da sentença, ID 10213463, in verbis:

 

Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para:

a) Condenar a Ré a pagar a parte Autora a importância de 1.747,63 (mil setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e três centavos), a título de danos materiais, cujo montante deve ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), e juros legais desde a citação, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí;

b) Pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pelo Requerente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data do arbitramento, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a necessidade de majoração de indenização por danos morais, ante a insuficiência do quantum arbitrado na origem, bem como a majoração da condenação em danos materiais (ID 10213917).

A parte recorrida apesar de devidamente intimada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 

A demanda trata-se de relação de consumo, sendo indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o caso dos autos se trata de prestação de serviços de transporte de passageiros, enquadrando-se a ré no conceito de fornecedor previsto no art.  do CDC, aplicando-se ao caso as regras e princípios consumeristas.

Dessa forma, passa-se a análise de responsabilidade civil da empresa ré, transportadora de passageiros, a qual, de acordo com a legislação consumerista e com o entendimento recente da jurisprudência nacional é objetiva:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE ONEROSO DE PASSAGEIROS. EXCLUDENTES DA OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATO CULPOSO DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. CONFIGURAÇÃO. - (...) A responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexão com a atividade de transporte. (...)” (STJ - Agravo Interno no Recurso Especial 1.768.074/CE - 3ª Turma - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - Julgamento em 02/12/2019 - Publicação no DJe em 06/12/2019).

 

Ademais, tratando-se de concessionária de serviço público, acentuada se torna a sua responsabilidade em relação à obrigação civil pelos danos na prestação das atividades necessárias à comunidade, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal, que dispõe o seguinte: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Logo, a Constituição Federal aderiu à teoria da responsabilidade objetiva do Estado, obrigando o Poder Público e aqueles que atuam em seu nome a arcarem com os riscos inerentes às suas atividades.

Sendo a responsabilidade da ré objetiva, cabe a ela em caso de dano, ressarcir o usuário/consumidor pelos danos a ele ocasionados durante a prestação de seus serviços.

Analisando os autos, percebo que a parte autora trouxe algumas provas de seus direitos, entre as quais se verifica a passagem com origem em Presidente Dutra-MA e destino a Teresina-PI, na data de 02/01/2022 (ID 10213440). Verifica-se também a presença de um formulário para registro de dano ou extravio de bagagem, na qual informa os pertences da bagagem de etiqueta nº 288377, a data da viagem, dados do reclamante/passageiro (ID 10213441).

Dessa forma, diferente do que alega a parte ré, o autor realizou os procedimentos necessários em caso de perda ou extravio da bagagem, sendo verossímeis os fatos alegados, motivo pelo qual correta  inversão do ônus da prova a seu favor, conforme indicado pelo art. 6º, VIII do CDC.

Em contrapartida, a parte ré, em sede de contestação, não trouxe qualquer prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme determinação do art. 373, II do CPC, deixando de se desincumbir do seu ônus comprobatório.

Em síntese, entendo que os fatos alegados pelo autor são verossímeis, sendo o serviço da ré defeituoso, pois não ofereceu a segurança esperada pelo consumidor durante a prestação de seus serviços (art. 14, caput, do CDC), extraviando a mala do autor sem oferecer qualquer tipo de ressarcimento pelos pertences contidos dentro da bagagem.

Sendo assim, reconheço a responsabilidade civil objetiva da ré, bem como o direito do autor de ser indenizado pelos prejuízos matérias e morais sofridos.

Destaco que os danos materiais constituem ônus constitutivo do direito da parte, devendo aquele que o alega, comprovar, conforme determinação contida no art. 373, I do CPC.

Alegou a parte autora que sua mala se extraviou na viagem de Presidente Dutra-MA a Teresina-PI, sendo informado pelo consumidor no formulário para registro de dano ou extravio de bagagem, que a mala com etiqueta nº 288377 continha em seu interior roupas, calçado, perfume, roupa íntima, material de higiene pessoal, joias em ouro e dinheiro em espécie (ID 10213441).

Porém, apesar do formulário, a parte autora não anexou autos nenhuma prova do que tinha na mala, nem apresentou nota fiscal ou recibos dos objetos que estariam em seu interior, nem mesmo das joias em ouro que possuem alto valor.

É importante ressaltar que, apesar de não haver prova concreta do dano material, há o formulário de extravio emitido pela ré enviado pelo aplicativo de mensagem ao autor, conforme histórico de conversa anexa que realmente comprova o extravio da bagagem, sendo incontroverso, portanto, que a parte autora sofreu o extravio da sua mala.

Assim, na falta de prova efetiva da existência dos pertences extraviados e de evidência que tornem, ao menos provável, do que havia dentro da bagagem extraviada, a indenização, neste caso, deve corresponder conforme estabelece o art. 74, parágrafo único, do Decreto nº 8.083/13. Nestes termos, o Decreto nº 8.083/13, altera o Decreto 2.521/1998 dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização de serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros, dispondo que as transportadoras indenizarão os proprietários de bagagem danificada ou extraviada no prazo de até trinta dias contados da data da reclamação, mediante apresentação do respectivo comprovante, cujo valor de indenização será estabelecido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres.

Nesse sentido, em consulta ao sítio da ANTT, <https://portal.antt.gov.br/resultado/-/asset_publisher/m2By5inRuGGs/content/id/403776> há um AVISO Nº 1 - SUPAS/ANTT, de 4 de julho de 2018, dispondo que os valores das indenizações são os seguintes: I - danos à bagagem: R$ 557,12; e II - extravio da bagagem: R$ 1.857,08.

Dessa forma, não havendo comprovação dos prejuízos materiais sofridos, deve a indenização se basear no estabelecido pela legislação para o caso de dano em razão de extravio de bagagem, ou seja, deve a indenização corresponder a R$ 1.857,08 (mil oitocentos e cinquenta e sete reais e oito centavos).

Portanto, é devida a majoração da indenização por dano material, na forma da legislação e regulamento de regência, para o importe equivalente a a R$ 1.857,08 (mil oitocentos e cinquenta e sete reais e oito centavos). 

Em relação à condenação em danos morais, na hipótese, não é preciso realizar grande esforço para enxergar que estes se encontram manifestamente configurados, advindos do extravio da bagagem do autor sem o devido ressarcimento, fato que ocasiona dano moral, sendo este também o entendimento da jurisprudência nacional, de acordo com a qual o extravio de bagagem ocasiona dano moral in re ipsa, bastando, para a sua caracterização, o dano decorrente da inobservância da obrigação de transportar o consumidor e sua bagagem na forma contratada: 

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL – EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM – FALHA NO SERVIÇO PRESTADO – DANO MATERIAL COMPROVADO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL MAJORADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. As concessionárias de transporte público, do início ao nal da relação de consumo, estão adstritas ao cumprimento de suas obrigações contratuais, dentre as quais se inclui a obrigação de transportar o consumidor e as suas bagagens ao destino na forma contratada. Se da inobservância dessa obrigação sobrevieram danos de qualquer ordem ao passageiro, surge o dever de indenizar. O dano moral, pelo extravio de bagagens do passageiro, durante o transporte rodoviário interestadual, independe da prova de prejuízo, porque, nestas hipóteses, o dano é presumido, bastando a comprovação da ocorrência do fato que o gerou. A indenização por dano moral deve ser xada em montante que não onere em demasia o ofensor, mas, por outro lado, atenda à nalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte quanto a outros procedimentos de igual natureza. (TJ-MT - APL: 00089659120158110055 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/03/2018, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 03/04/2018).

 

Recurso inominado. Ação indenizatória. Relação de consumo. Transporte rodoviário. Extravio de Bagagem. Indenização por danos material e moral. Reconhecimento. Ocorrendo extravio de bagagem em viagem de ônibus, são devidas as indenizações por dano material e por dano moral decorrentes da falha na prestação de serviço. Valor xado a título de ressarcimento pelos danos extrapatrimoniais suportados que atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme o contexto do caso. Sentença mantida. Recurso improvido”. (TJ-SP - RI: 00186604420198260562 SP 001XXXX-44.2019.8.26.0562, Relator: Suzana Pereira da Silva, Data de Julgamento: 07/05/2021, 6ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 07/05/2021)

 

Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica do autor, o porte econômico da parte ré, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e estimulação de maior zelo na condução das relações.

O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ele todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.

Por conseguinte, entendo que o valor indenizatório fixado na origem foi insuficiente, sendo que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, em parte, a fim de reformar parcialmente a sentença recorrida para majorar a indenização por danos morais para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como majorar a condenação em danos materiais para o importe de R$ 1.857,08 (mil oitocentos e cinquenta e sete reais e oito centavos), no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários, estes fixados em 12% do valor da condenação, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. 

 

Detalhes

Processo

0800783-14.2022.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Transporte Rodoviário

Autor

JOAO PEDRO SILVA ARAUJO

Réu

JAMJOY VIACAO LTDA

Publicação

29/05/2024