TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802691-24.2021.8.18.0136
RECORRENTE: ANTONIA MENDES DE BRITO
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO SA
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE SEGURO BRADESCO VIDA PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO VÁLIDA. VENDA CASADA. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL PERMISSIVA DA COBRANÇA DO SEGURO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em que a parte autora narra que contratou um empréstimo e a instituição bancária condicionou a operação com uma contratação de seguro com seguradora por essa indicada. Ao contratar o empréstimo o requerente não teve a opção de não adquirir os seguros, onerando-a ainda mais com um produto que não solicitou. Ante o exposto, requer a restituição em dobro dos valores produtos de venda casada imposta pela requerida e danos morais.
Após a instrução processual sobreveio sentença da magistrada de origem, ID. N° 7336588, que julgou parcialmente procedente o pedido constante da inicial, in verbis:
Isto posto, julgo em parte procedente a pretensão esposada na exordial, excluindo o BANCO BRADESCO S/A da presente relação processual, e por fazer jus a parte autora ANTONIA MENDES DE BRITO que a ré BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A deixe de descontar em sua conta a título previdência complementar, com a restituição da quantia descontada, qual seja R$ 299,88 (duzentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos), que deverá ser paga em dobro em eu prol, totalizando o valor de R$ 599,76 (quinhentos e noventa e nove reais e setenta e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo IGP-M a contar dos descontos e juros legais a contar da citação e, por conseguinte, declaro inexistente qualquer débito neste sentido, declaro rescindido contrato caso exista uma vez que a demandada não trouxe a lide, bem como que abstenha de realizar seus descontos, sob pena de incorrer em multa diária no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) até o montante de alçada deste juizado em inobservância, isto após 05 ( cinco) de intimado desta decisão. A autora em nenhum momento, foi constrangida ou humilhada, razão pela qual não há de se falar em dano moral indenizável.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado requerendo, em síntese, a reforma da r. sentença, para condenar a parte requerida em danos morais; e a condenação da parte recorrida em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa atualizado, ID. N° 7336589.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. pugnando pelo não provimento do recurso inominado interposto, ID n° 7336593.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Compulsando os autos, verifico que consta certidão emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria do TJ/PI, na qual se atesta que nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI, consta a expedição de certidão de óbito em nome do Requerente.
Cuida-se de pedido de habilitação de herdeiros apresentado por EDSON MENDES DE BRITO, requerendo que seja deferida a sua habilitação na qualidade de sucessores do de cujus ANTONIA MENDES DE BRITO.
Como cediço, o art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores". Quando a habilitação é pleiteada pelos herdeiros necessários, que comprovem por documentos a sua qualidade e o óbito do falecido, o pedido é processado nos autos da ação principal, tal como prescreve o artigo 689 do CPC, sendo desnecessária sua autuação em apartado.
Esclareço, ainda, que estando a causa na Turma recursal dos Juizados Especiais, tal como no caso vertente, prescreve o art. 689 do CPC, que o pedido de habilitação proceder-se-á perante o relator e será julgada conforme disposto no regimento interno do respectivo órgão.
Analisando a documentação acostada ao requerimento de ID. Nº 15468992, tenho que restou demonstrada as condições necessárias ao deferimento do pedido de habilitação do filho do de cujus.
Assim, sem impugnação, defiro o pedido formulado no ID. Nº 15468989. Por conseguinte, determino que a Secretaria proceda as anotações de praxe, com as cautelas de estilo.
Em relação ao mérito do recurso, confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.
No caso específico, não merece prosperar o alego peara parte recorrente, vez que não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta corrente à guisa das cobranças indevidas.
A mera cobrança indevida, ausente a inscrição em órgãos restritivos, não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais. Entre outros precedentes, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (DJe 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhes provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência e honorários advocatícios em 20% do valor da condenação atualizado. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 25/05/2024
0802691-24.2021.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorANTONIA MENDES DE BRITO
RéuBRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Publicação28/05/2024