Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0801625-85.2022.8.18.0164


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO ASSISTÊNCIA DE VIAGEM INTERNACIONAL. PRORROGAÇÃO DE ESTADIA. DOENÇA OU ENFERMIDADE SÚBITA. COVID-19. REEMBOLSO DEVIDO. RETORNO. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801625-85.2022.8.18.0164 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801625-85.2022.8.18.0164

RECORRENTE: AIG SEGUROS BRASIL S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: BARBARA DATYSGELD DE LIMA - SP391490-A, DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA - RJ091274-A


RECORRIDO: MARCIA AIDA DE LIMA SILVA, GUSTAVO LAGE FORTES
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO ASSISTÊNCIA DE VIAGEM INTERNACIONAL. PRORROGAÇÃO DE ESTADIA. DOENÇA OU ENFERMIDADE SÚBITA. COVID-19. REEMBOLSO DEVIDO. RETORNO. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Vistos.

 

Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida em face de AIG SEGUROS BRASIL S/A, alegando, em síntese, que realizou viagem internacional com o esposo e filhos e na véspera do retorno ao realizar o teste de COVID-19 juntamente com seus filhos descobriu que estavam contaminados, razão pela qual não embarcou, prorrogando sua estadia em Portugal por mais 07 dias, os quais permaneceu em quarentena. Aduz que durante este período teve despesas com estadia, comida e transporte, que não foram cobertas pela seguradora. Alega ainda, que ao retornar ao Brasil desembarcou em Fortaleza, momento que descobriu que a companhia aérea não havia reprogramado seu voo devido à contaminação da virose e exigiu que novas passagens fossem compradas para completude do trajeto Fortaleza – Teresina, não restando alternativa a Autora se não comprar passagens para os três. Diante disso, requer indenização pelos danos materiais e morais sofridos.

O juízo a quo julgou proferiu sentença, ID 10176663, cuja parte dispositiva segue in verbis:

Ante o exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, na forma do art. 200, parágrafo único do CPC, acato o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, em relação a parte ré TAM LINHAS AÉREAScom âncora no artigo 51, caput, da Lei 9.099/95, c/c art. 485, VIII do CPC e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos em relação a parte ré AIG SEGUROS BRASIL S/A., com base no art. 487, I do CPC, para condenar esta requerida a pagar à parte requerente:

I - A título de indenização pelos danos materiais, devidamente comprovados, no importe de R$ 3.074,72 (Três mil e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos), acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; 

II – Pagar à parte Requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária, a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso.

 

A parte requerida inconformada com o decisum interpôs recurso inominado alegando suma: a ausência da documentação mínima para concessão da cobertura; subsidiariamente, ausência de cobertura; o mero inadimplemento contratual não configura dano moral; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 10176716).

A parte recorrida intimada apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 10176721).

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.

In casu, trata-se de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a partir das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Consoante estabelece o art. 14 do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Tal responsabilidade só é excluída quando o fornecedor consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3.º).

Na situação em exame trata-se de ação de indenização por danos material e moral, narrando as partes que a ré negou indevidamente a cobertura de danos que suportou em viagem internacional em decorrência de contração de COVID-19 pela autora/recorrente. A controvérsia cinge-se em determinar se é devida a indenização securitária pleiteada pela parte autora em face da perda do voo da volta, trecho FORTALEZA-TERESINA), por testarem positivo para COVID-19 quando em viagem ao exterior.

Compulsando os autos, verifica-se que é incontroversa a contratação do seguro viagem, bem como a testagem positiva para COVID-19 da recorrente e de seus filhos em momento prévio ao retorno impossibilitando-os de embarcarem por motivo de cumprimento de normas internacionais de saúde pública, de amplo conhecimento público, ou seja, com a testagem positiva não haveria condições de retorno da consumidora ao Brasil.

Assim, devida a cobertura de passagens de retorno ao seu local de origem, ou de seu domicílio, ou seja, Teresina, e somente a partir desse momento que há o cancelamento do seguro. Portanto, devida a restituição à parte autora da quantia de R$ 3.074,72 (três mil e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos) a título de danos materiais.

Melhor sorte, assiste ao recorrente no que tange ao dano moral requerido. O dano moral é devido quando lesado direito da personalidade devidamente comprovado. No caso em questão não restou comprovada a lesão a direito da personalidade da autora/recorrente, quando apenas tratou de relações contratuais e mero aborrecimento com as tratativas de cobertura securitária, e tudo em um cenário de Pandemia mundial, o qual desmantelou as estruturas de atendimento e solução dos milhares de problemas que acometeram passageiros ilhados em diversas partes do planeta. Portanto, reformo a sentença neste ponto.

 Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento em parte, a fim de excluir a condenação em danos morais, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0801625-85.2022.8.18.0164

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

AIG SEGUROS BRASIL S.A.

Réu

MARCIA AIDA DE LIMA SILVA

Publicação

29/05/2024