TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805841-30.2023.8.18.0140
APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA FEITOSA
Advogado(s) do reclamante: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. ALEGADO ANALFABETISMO NÃO COMPROVADO E CONTESTÁVEL PELAS PROVAS NOS AUTOS. DOCUMENTOS ASSINADOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Se o consumidor apresenta documento pessoal com foto, devidamente assinado, não é possível supor-se o alegado analfabetismo funcional, não comprovado nos autos. 3 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 4 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805841-30.2023.8.18.0140 Trata-se de apelação cível interposta por Maria José da Silva Feitosa, contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S.A, ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Cuidou, ainda, de condenar a parte apelante a pagar custas e honorários de sucumbência, estes últimos no importe de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega a invalidade do contrato eletrônico acostado aos autos e enfatiza que não foi apresentado TED com a transferência de valores. Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu, além de defender a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Diz, mais, ser pessoa analfabeta, e que, por tal motivo, o contrato deveria ter se revestido de formalidades exigidas em lei, em especial a assinatura de duas testemunhas, além da assinatura de terceira pessoa, a rogo. Requer o provimento do recurso, com o julgamento pela total procedência dos pedidos veiculados na ação. Em contrarrazões, o banco apelado defende a regularidade da contratação, garantindo não haver dano algum a ser ressarcido ou valores a serem repetidos em dobro, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o improvimento do recurso. O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
Origem:
APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA FEITOSA
Advogado do(a) APELANTE: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA - PI13230-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente firmado pela parte autora (id. 13570024), ainda que sob a forma eletrônica. Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 13570025). O comprovante juntado atende aos requisitos legais e contém elementos que demonstram a sua legitimidade, assim como o instrumento contratual igualmente acostado aos autos. A recorrente sustenta ser analfabeta funcional, mas nada há nos autos a comprovar tal alegação, sobretudo por terem sido juntados aos autos documentos, inclusive o RG, assinados por ela, elementos que, ao contrário, tornam razoável a presunção ao contrário do que afirma. Assim, não há como presumir que a instituição financeira, diante da apresentação de documentos pessoais assinados, pudesse supor o analfabetismo da contratante. Neste sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - SUSPENSÃO DE DESCONTOS - ILEGALIDADE - NÃO VERIFICAÇÃO - CELEBRAÇÃO DE CONTRATO POR ANALFABETO FUNCIONAL - CONTROVÉRSIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR CIÊNCIA DO BANCO SOBRE A NECESSIDADE DE AGIR COM AS CAUTELAS LEGAIS PARA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - MANUTENÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - DECISÃO MANTIDA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO REALIZADO NOS PROVENTOS DA AUTORA - ANALBABETO FUNCIONAL - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Ausente provas de que o consumidor seja analfabeto funcional, não há se falar em nulidade do contrato por ausência de observação da forma prescrita em lei. Contratado empréstimo por meio de terminal eletrônico, com a utilização de cartão magnético e senha pessoal e inexistindo prova de falha no serviço prestado pela instituição financeira, reputa-se válido o negócio jurídico. Ausente os elementos capazes a autorizar a responsabilização, porquanto inexistente defeito na prestação de serviço, afastando o defeito de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.266590-5/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/02/2024, publicação da súmula em 01/03/2024) Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada. Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Verbas, contudo, suspensas, em razão de o autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
- Nos termos do art. 300 do CPC, o instituto da tutela de urgência pressupõe pretensão guarnecida por prova suficiente a demonstrar a verossimilhança da alegação, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
- Sem prova das irregularidades e abusividades relativas ao contrato objeto da lide não há que se falar em suspensão da cobrança de suas parcelas.
- Se o consumidor apresenta documento pessoal com foto, devidamente assinado, não é possível, em sede de tutela de urgência, atestar que o banco possuía ciência sobre a sua condição de analfabetismo funcional.
-Assim, ausente qualquer um dos requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência, mormente porque o feito demanda dilação probatória.
- Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.265466-5/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2024, publicação da súmula em 05/02/2024)
Teresina, 16/05/2024
0805841-30.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA JOSE DA SILVA FEITOSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação16/05/2024