Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800459-23.2020.8.18.0088


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO COM RELAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE NAS CONDENAÇÕES E EM RELAÇÃO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR A SER COMPENSADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Relativamente à correção monetária, o Provimento Conjunto nº 06/2009 deste Egrégio Tribunal de Justiça, em seu artigo 1º, determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal. 3. Sobre o valor creditado na conta bancária da apelante, ora embargada, deve incidir correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da realização da transferência (17/02/2020 – Id 7506543) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data da citação (artigo 405 do Código Civil), tendo em vista tratar-se de responsabilidade contratual. 4. Embargos declaratórios conhecidos e providos para suprir as omissões apontadas e, no mais, mantendo-se inalterado o acórdão em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800459-23.2020.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2024 )

Acórdão

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800459-23.2020.8.18.0088 

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: CAPITÃO DE CAMPOS / VARA ÚNICA

EMBARGANTE: BANCO PAN S/A.

ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE Nº16.383)

EMBARGADA: ALICE MARIA DA CONCEIÇÃO

ADVOGADO: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES (OAB/PI Nº18.433)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO COM RELAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE NAS CONDENAÇÕES E EM RELAÇÃO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR A SER COMPENSADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Relativamente à correção monetária, o Provimento Conjunto nº 06/2009 deste Egrégio Tribunal de Justiça, em seu artigo 1º, determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal. 3. Sobre o valor creditado na conta bancária da apelante, ora embargada, deve incidir correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da realização da transferência (17/02/2020 – Id 7506543) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data da citação (artigo 405 do Código Civil), tendo em vista tratar-se de responsabilidade contratual. 4. Embargos declaratórios conhecidos e providos para suprir as omissões apontadas e, no mais, mantendo-se inalterado o acórdão em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.     

 

ACÓRDÃO


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO suprindo as omissões alegadas, para determinar a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, bem como para determinar que sobre o valor creditado na conta bancária da apelante, ora embargada, deverá incidir correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da realização da transferência (17/02/2020 – Id 7506543) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data da citação (artigo 405 do Código Civil), tendo em vista tratar-se de responsabilidade contratual, e, no mais, mantendo-se inalterado o acórdão em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamento, na forma do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO

 

Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S/A (Id 11150724) em face do acórdão (Id 10996175), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, deu-lhe parcial provimento.

Em suas razões de recurso o embargante aduz que o acórdão vê-se omisso quanto ao índice de correção monetária que deverá incidir sobre as condenações à repetição do indébito e indenização por danos morais, requerendo que seja o INPC ou a Taxa Selic.

Alega, ainda, omissão no tocante à atualização monetária dos valores que serão compensados.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios para suprir as omissões apontadas.

A parte embargada apresentou as suas contrarrazões de recurso alegando, em suma, que o INPC reflete com maior exatidão a variação inflacionária, devendo, pois, ser aplicado na condenação (Id 16220799).

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento do Plenário Virtual.


VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que:

“Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

II – DO MÉRITO


Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constantes em qualquer decisão judicial.

Alega o embargante omissão no acórdão quanto ao índice de correção monetária que deverá incidir sobre as condenações à repetição do indébito e indenização por danos morais, bem como no tocante à atualização monetária dos valores que serão compensados.

Assiste razão ao recorrente. 

In casu, os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheceram da APELAÇÃO CÍVEL interposta pela parte autora, ora embargada para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, tendo em vista a irregularidade da contratação, para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda (Contrato de Empréstimo Consignado nº. 333448398-3); ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário do apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); iii) determinar que o valor recebido pela parte autora/apelante seja compensado do valor a ser pago pelo apelado, a título de danos materiais; e, iv) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ. 

Relativamente à correção monetária, o Provimento Conjunto nº 06/2009 deste Egrégio Tribunal de Justiça, em seu artigo 1º, determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal. 

No dispositivo do acórdão (item iii) determinou-se que o valor recebido pela parte autora/apelante fosse compensado do valor a ser pago pelo apelado, a título de danos materiais.

Assim, sobre o valor creditado na conta bancária da apelante, ora embargada, deve incidir correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da realização da transferência (17/02/2020 – Id 7506543) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data da citação (artigo 405 do Código Civil), tendo em vista tratar-se de responsabilidade contratual.

Com estes fundamentos, os embargos declaratórios devem ser providos apenas para suprir as omissões apontadas.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Desta forma, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO suprindo as omissões alegadas, para determinar a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, bem como para determinar que sobre o valor creditado na conta bancária da apelante, ora embargada, deverá incidir correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da realização da transferência (17/02/2020 – Id 7506543) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data da citação (artigo 405 do Código Civil), tendo em vista tratar-se de responsabilidade contratual, e, no mais, mantendo-se inalterado o acórdão em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos

É o voto.   


DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO suprindo as omissões alegadas, para determinar a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, bem como para determinar que sobre o valor creditado na conta bancária da apelante, ora embargada, deverá incidir correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da realização da transferência (17/02/2020 – Id 7506543) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data da citação (artigo 405 do Código Civil), tendo em vista tratar-se de responsabilidade contratual, e, no mais, mantendo-se inalterado o acórdão em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamento, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz convocado).

Ausência justificada: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias regulamentares).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 



 


 


 

 

Detalhes

Processo

0800459-23.2020.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALICE MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

20/06/2024