TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800089-75.2022.8.18.0055
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MUNICIPIO DE ISAIAS COELHO
Advogado(s) do reclamante: BRUNA MARIA DA SILVA MORAIS, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ISAIAS COELHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ACESSO À SAÚDE – DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL – DEVER ESTATAL – DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO SOFRE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - PRECEDENTE DO STF – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O direito social e fundamental à saúde está resguardado, tanto pelo artigo 6º como pelo artigo 196, ambos da Constituição Federal de 1988, sendo dever estatal. 2. Não cabe ao ente invocar limitação orçamentária ou obediência à LRF como motivo para descumprimento da decisão judicial. 3. O STJ e o STF esclarecem que o direito à saúde decorre de obrigação solidária prevista na Constituição Federal, razão pela qual todas as esferas do governo têm a responsabilidade de assegurá-lo, independente da divisão de atribuições previstas na legislação em comento. Precedentes. 4. O direito à vida [caput do art. 5º da CF/88] e a dignidade da pessoa humana [inc. III do art. 1º da CF/88], enquanto princípios fundamentais, devem prevalecer em relação a outros postulados básicos, a exemplo da supremacia do interesse público. 5. Apelação não provida.
RELATÓRIO
Origem: REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELANTE: MUNICIPIO DE ISAIAS COELHO Advogados do(a) APELANTE: BRUNA MARIA DA SILVA MORAIS - PI16847-A, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ISAIAS COELHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL em face da sentença exarada na Ação Civil Pública, aqui versada, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado, atuando como substituto do menor NOAH JOAQUIM PINHEIRO DE OLIVEIRA DINIZ, contra o MUNICÍPIO DE ISAÍAS COELHO – PI, ora apelante. A decisão vergastada consistiu, essencialmente, em, confirmando a tutela provisória outrora concedida, julgar procedente a lide em comento, extinguindo-a, com resolução de mérito, fazendo-o à luz do disposto no inc. I do art. 487 do CPC, para determinar ao réu, ora apelante, que providencie veículo ou arque com o custeio de passagens para o menor substituído realize tratamento multiprofissional para autismo, 01 (uma) vez por semana, na cidade de Picos-PI além do custeio do deslocamento também do seu acompanhante. Inconformado, o apelante diz, primeiro que a decisão se baseia em normas programáticas que e que são inexigíveis; necessidade de previsão orçamentária, bem como obediência aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal; e, ao final, alega que a não pode o ente ser compelido as arcar sozinho com os gastos relativos à condenação, devendo ser a lide integrada pelos demais entes federativos. O Ministério Público, por sua vez, aduz que o direito à saúde é exigível e tem eficácia já reconhecida pelo STF, sendo, portanto obrigação estatal; alega que a criança substituída tem autismo e não possui condições de arcar com os custos do tratamento; que a disponibilidade de transporte é a forma de evitar que se suspenda o tratamento; alega ainda que pode o Judiciário suprir omissão estatal e determinar a realização de políticas públicas; afirma que o direito à saúde, enquanto direito fundamental, deve preponderar, tornando-se irrelevante a alegação de necessária observância a teoria da reserva do possível. A procuradora de justiça oficiante no processo, por sua vez, por ser ação de titularidade do próprio Ministério Público, entende que não cabe se manifestar nos autos. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. Inclua-se em pauta. APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800089-75.2022.8.18.0055
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL intentada contra sentença de mérito, buscando que esta seja julgada totalmente improcedente. A princípio, observa-se que a lide originária foi intentada com o desiderato de ver judicialmente garantido o direito social e fundamental de acesso à saúde, insculpido nos arts. 6º e 196 e seguintes, todos da Constituição Federal vigente. A saber, o substituído é menor com autismo e sem condições de arcar com os custos do tratamento na cidade de Picos, necessitando do transporte para levá-lo até aquela cidade. DA SAÚDE COMO DEVER ESTATAL Inicialmente, deve ser destacado que as normas que tratam da saúde têm eficácia plena e devem ser obedecidas de plano. Neste sentido, é o entendimento firmado pelo STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I- Para dissentir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido quanto à necessidade do fornecimento de fraldas descartáveis para efeito de se assegurar a saúde da recorrida, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. II – O Estado tem o dever de efetivar as prestações necessárias à garantia da saúde da população, nos termos do art. 196 da Lei Maior. Precedentes. III – Agravo regimental improvido. (RE 724293 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19-03-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 11-04-2013 PUBLIC 12-04-2013) Desta forma, não há o que se falar em inexigibilidade de conduta ativa do ente estatal para assegurar do direito à saúde da população. ORÇAMENTO FACE À DECISÃO JUDICIAL Em sede de apelação também foi alegado pela parte apelante a necessidade de previsão orçamentária e obediência aos limites previstos na Lei de Responsabilidade de Fiscal. Inicialmente, é importante mencionar que nenhuma informação sobre o orçamento municipal foi trazido ao juízo, impedindo qualquer avaliação sobre o tema. Por outro lado, é importante mencionar que, tal argumentação não pode ser suscitada como forma de evitar o cumprimento de determinação judicial, conforme tem entendido o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DECISÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO. COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LRF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. 2. Não há no acórdão combatido informações a respeito da comprovação pelo recorrente da impossibilidade de nomeação da parte agravada em virtude de violação da LRF. Dessa forma, para se aferir tal questão, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1186584/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018). Outrossim, não se pode olvidar que o direito à vida [caput do art. 5º da CF/88] e a dignidade da pessoa humana [inc. III do art. 1º da CF/88], enquanto princípios fundamentais, devem prevalecer em relação a outros postulados básicos, a exemplo da supremacia do interesse público. DA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PRESENTE FEITO O Superior Tribunal de Justiça pronunciando-se sobre a Lei [federal] n. 8.080/90, esclareceu que o direito à saúde decorre de obrigação solidária prevista na Constituição Federal, razão pela qual todas as esferas do governo têm a responsabilidade de assegurá-lo, independente da divisão de atribuições previstas na legislação em comento. (Precedentes: AgInt no REsp 1584811/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 14/12/2017, AgRg no REsp 1574021/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016; AgRg no REsp 1574021/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016). Outrossim, convém esclarecer que o próprio Supremo Tribunal Federal, manifestando-se sobre a responsabilidade solidária dos entes públicos, no que toca às demandas prestacionais na área da saúde, recomenda e, agora, se reforça, que o “eventual ressarcimento” de despesas entre os obrigados, poderá ocorrer por meio da esfera administrativa ou mesmo de ação própria. Neste sentido, firmou entendimento o STF na Tese de Repercussão Geral 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Desta forma, o polo passivo da demanda pode ser composto por qualquer dos entes, em conjunto ou separadamente: EMENTA Agravos regimentais em reclamação constitucional. Tema nº 793 da sistemática da repercussão geral. Fármaco não constante das políticas públicas instituídas. Obrigação do Poder Judiciário de direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências no Sistema Único de Saúde (SUS). Harmonização da tese de responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais na área da saúde aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e à competência originária da Justiça Federal (CF/88, art. 109, I). Agravos regimentais aos quais se nega provimento. 1. A tese do Tema nº 793 da sistemática da repercussão geral preconiza que, ante a possibilidade de o polo passivo de demanda prestacional de saúde ser composto por qualquer ente federativo, isolada ou conjuntamente, cabe ao Poder Judiciário “direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências”. 2. A decisão sobre a incorporação da tecnologia ao SUS é, por força do arcabouço normativo de estatura constitucional e legal em matéria de saúde pública, responsabilidade do Ministério da Saúde, com apoio da CONITEC (art. 19-Q da Lei 8.080/90). 3. Em demanda para fornecimento de medicamentos não constantes das políticas públicas instituídas, a União deve integrar o polo passivo da lide, sem prejuízo da presença do estado e/ou do município na relação processual. 4. Agravos regimentais não providos. (Rcl 51658 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04-07-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 04-08-2022 PUBLIC 05-08-2022) Assim, pode o Município figurar sozinho no polo passivo da presente demanda. CONCLUSÃO EX POSITIS, ao tempo em conheço da apelação, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento. Sem honorários e sem custas por se tratar de demanda do Ministério Público contra município.
Teresina, 07/05/2024
0800089-75.2022.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalConsulta
AutorMUNICIPIO DE ISAIAS COELHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/05/2024