
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801463-34.2020.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão]
APELANTE: MUNICÍPIO DE UNIÃO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: ANTONIO JOSE MENDES SALES
APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL DOS SERVIDORES E PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0758533-35.2020.8.18.0000. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO COM FUNDAMENTO NO ART. 932, IV, “c”, DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de União/PI em face da sentença (ID 14576063) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer proposta por ANTÔNIO JOSÉ MENDES SALES, que julgou procedente o pedido da inicial, com fulcro no artigo 37, caput, CF/88, e no art. 13, da Lei Municipal nº 576/2011, para determinar ao ente público que proceda à progressão horizontal da servidora, ora apelada, enquadrando-a ao nível devido, condenando, ainda, o Município requerido ao pagamento do vencimento e as vantagens condizentes ao novo nível, bem como das “respectivas diferenças salariais e previdenciárias relativas ao período em que permaneceu, equivocadamente, no nível anterior, fixando como termo inicial do pagamento das diferenças salariais devidas os meses de junho e novembro, nos termos do § 2º, do art. 25, da Lei Municipal nº 576/2011”.
Inconformado, o apelante alega, em suma, a necessidade de avaliação de desempenho como requisito básico para a mudança de nível pretendida. Nesse sentido, afirma que embora as gestões pretéritas não tenham realizado avaliação de desempenho, a servidora apelada fará jus a progressão de nível, e passará para o nível imediatamente superior, desde que apresente a documentação exigida no art. 13, I, II, e III, § 4º, da Lei Municipal nº 576/2011. Assim, requer o conhecimento e o provimento do pleito ao fim de reformar a sentença na sua totalidade (ID. 14576465).
A parte apelada apresenta contrarrazões em ID. 14576468, pugnando pela manutenção da sentença vergastada.
O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
1. FUNDAMENTAÇÃO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
Consoante dispõe o art. 932, IV, “c”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, negar provimento a recurso que for contrário a “entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a questão relativa à mudança de nível dos servidores e profissionais do magistério do Município de União foi afetada para julgamento sob a sistemática de casos repetitivos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0758533-35.2020.8.18.0000, tendo o Pleno deste Tribunal fixado a seguinte tese:
“A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento” (Tese n° 04).
Conforme relatado, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer movida em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI visando a progressão funcional da servidora requerente do Cargo de Agente Operacional de Serviços, Classe A, Nível I, para o Cargo de Agente Operacional de Serviços, Classe A, Nível II, conforme a Lei Municipal nº. 576/2011.
No caso dos autos, em conformidade com o entendimento retromencionado firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça, estando comprovado o requisito temporal que autoriza a mudança automática de nível, conforme previsto na legislação municipal, a desnecessidade de avaliação de desempenho não realizada em cinco anos indica que a autora faz jus à progressão funcional prevista em lei.
Dispõe a Lei do Município de União/PI, Lei nº 577/2011, que:
“Art. 18 - O desenvolvimento dos profissionais do magistério do município dar-se-á através da progressão horizontal e vertical:
§3º - A não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos”.
Portanto, a ausência de avaliação periódica de desempenho, por si, não retira o direito de o servidor progredir na carreira, quando preenchidos os requisitos legais, na medida em que incumbiria à Administração Pública a prática do referido ato. Assim, ao optar por assumir conduta omissiva, a própria legislação municipal prevê a mudança automática de nível em cinco anos.
As Leis nº 576/2011 e nº 577/2011, por sua vez, fixam os direitos, respectivamente, à promoção dentro da classe a que pertence os servidores públicos municipais e os profissionais do magistério, de três em três anos de efetivo exercício, desde que alcançado o conceito favorável mediante avaliação de desempenho. Não obstante, em não sendo realizada a avaliação de desempenho, assiste direito ao servidor a progressão funcional, no prazo de cinco anos, sem qualquer critério que não o da antiguidade.
Ressalta-se, por oportuno, que o Município apelante foi, inclusive, provocado através do Sindicato da categoria para fins da progressão funcional pleiteada, não havendo justificativa para a não concessão do pedido, uma vez decorrido o quinquênio, circunstância esta que denota o caráter vinculado do referido instituto, longe do alcance da discricionariedade do município recorrente.
Destarte, o apelante não acostou aos autos nenhum documento que ateste o pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.
Assim, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.
Forte nessas razões, com fulcro no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Majoro a verba honorária de sucumbência para 15% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 85, §§ 3º, inciso I, e 11, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0801463-34.2020.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPromoção / Ascensão
AutorMUNICÍPIO DE UNIÃO
RéuANTONIO JOSE MENDES SALES
Publicação08/04/2024