TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027909-12.2018.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RECORRIDO: RAIMUNDO DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s) do reclamado: KAYRON KENNEDY MOURA SILVA, LUCAS JOSE DE OLIVEIRA SOARES, DANILO SILVA REBELO SAMPAIO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS MUITO SUPERIORES AO DESCONTO MÍNIMO MENSAL REALIZADO EM CONTRACHEQUE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por RAIMUNDO DOS SANTOS SOUSA, em face do BANCO PAN S/A
alegando que apenas requereu e autorizou apenas o empréstimo consignado e não via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável.
Após a devida instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, ID. N° 15095974 - 249/251, que julgou procedentes os pedidos iniciais, in verbis:
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do NCPC, a) julgo procedente o pedido declaratório para reconhecer a inexistência do contrato nº0229391133075003 b) julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois reais) a esse título, sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% desde o dia 1º.8.2015 (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença; c) julgo procedente o pedido de repetição do indébito em dobro. DESCONTO TOTAL EM DOBRO: R$ 2.211,72
Determino, ainda, que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento contrato de RMC ora abordado, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao valor teto dos juizados, com fundamento no disposto no art. 52, inciso V, da lei dos juizados especiais.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
A parte recorrente/requerida interpôs recurso inominado requerendo, sucintamente, em suas razões: a inexistência de responsabilização na relação de consumo – do princípio da boa-fé objetiva – do princípio da informação; a necessidade da distinção entre cartão de crédito consignado e empréstimo consignado; a legalidade do contrato; a inexistência de danos morais; subsidiariamente – o montante do valor indenizatório; e por fim, requer a reforma da sentença em sua integralidade, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte recorrida ID. N° 15095974 - 252/291.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Com efeito, o negócio jurídico firmado padece de várias irregularidades.
Destaca-se que não há comprovação de ter sido o consumidor efetivamente cientificado das condições do negócio firmado, principalmente a respeito dos encargos financeiros a ele aplicados.
Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir, precipuamente aquelas concernentes aos encargos financeiros aplicados.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se infração a várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Os documentos apresentados junto à contestação são documentos unilaterais, logo, não servem para ilidir a prova concernente à declaração do consumidor de que não foi suficientemente esclarecido sobre os termos do contrato, gerando, assim, nítida violação do dever de informação e transparência expressos no Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, é ônus da parte requerida fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pela autora. Não o fazendo, atrai para si a sucumbência, por não lograr desconstituir o que foi aduzido na exordial e provado pela parte adversa.
Desta forma, tenho como comprovados os fatos relatados na inicial, quanto à desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação, mediante a utilização indevida e não convencionada expressamente para o uso da modalidade cartão de crédito consignado.
Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO – CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO – VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO – SENA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ – APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202, Relator: DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).
Assim, considerando que o Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e sendo esta interpretação perfeitamente possível, conforme explanado, reconhece-se o negócio entabulado pelas partes como de empréstimo consignado.
Todavia, para que seja declarada a desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta da autora, bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente de seus rendimentos.
Assim, restou confirmado das documentações acostadas pela parte requerente, valor depositado na conta da parte autora, R$ 1.016,00 (mil reais e dezesseis centavos), realizado no dia 24-03-2016, ID. N° 15095974 - pp. 115.
Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o recorrido deve devolver de forma corrigida o valor que adquiriu no empréstimo ao banco recorrente e este, por sua vez, deve proceder a devolução das parcelas cobradas, de forma simples. Tal valor deve ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
Quanto à indenização por danos morais, para que se tenha a obrigação de indenizar, é necessário que existam três elementos essenciais: um ato ilícito, um dano e o nexo de causalidade entre um e outro, conforme se verifica pelo art. 186, do Código Civil. O ato ilícito, segundo o apelante, seria em decorrência do fato de ter cobrado indevidamente valores em seu contrato de empréstimo.
Por oportuno, segue a doutrina:
"O ato ilícito tem correlata a obrigação de reparar o mal. Enquanto a obrigação permanece meramente abstrata ou teórica, não interessa senão à moral. Mas, quando se tem em vista a efetiva reparação do dano, toma-o o direito a seu cuidado e constrói a teoria da responsabilidade civil. Esta é, na essência, a imputação do resultado da conduta antijurídica, e implica necessariamente a obrigação de indenizar o mal causado". (PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil, vol. I, 18ª ed., Forense, RJ, 1995, p. 420)
No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores.
Dessa forma, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois reais) fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para determinar ao recorrente a restituição das parcelas cobradas do recorrido, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ), descontando apenas os valores depositados na conta da parte autora, R$ 1.016,00 (mil reais e dezesseis centavos), devidamente corrigidos a partir da data do depósito, além de determinar a exclusão da condenação em danos morais, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência em honorários advocatícios em 15% do valor da condenação atualizado. Cumpre esclarecer que a parte recorrida, apesar de parcialmente vencida, não foi condenada ao pagamento de custas processuais e advocatícios, ante a inteligência da norma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 aplicável ao Juizado Especial da Justiça Federal, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 e de acordo com a decisão do RE: 1333280 SP 1007845-23.2019.8.26.0189, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/03/2022, Data de Publicação: 21/03/2022).
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 25/05/2024
0027909-12.2018.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO PAN S.A.
RéuRAIMUNDO DOS SANTOS SOUSA
Publicação28/05/2024