Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0764517-92.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. SUSPEITA DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA OBSTAR CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA E INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RISCO DE DANO. SUSPENSÃO DA COBRANÇA E DA NEGATIVAÇÃO. POSSIBILIDADE ENQUANTO PENDENTE DISCUSSÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inobstante seja possível a suspensão dos serviços de energia elétrica nos casos de inadimplemento, não se afigura razoável suspender o fornecimento de energia elétrica e manter o nome da agravante nos cadastros de proteção ao crédito quando existir discussão acerca da regularidade/legalidade da cobrança. 2. Assim, levando em consideração que a recorrente está discutindo a origem da fatura extra referente ao período de anormalidade, bem como a regularidade, ou não do consumo, tenho que, em princípio, está evidente a plausibilidade do direito invocado, o que confere probabilidade as alegações sustentadas na ação originária e no presente recurso. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764517-92.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764517-92.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: EDNA TELMA PORTELA

Advogado(s) do reclamante: CELIO AUGUSTO MACHADO FILHO

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. SUSPEITA DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA OBSTAR CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA E INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RISCO DE DANO. SUSPENSÃO DA COBRANÇA E DA NEGATIVAÇÃO. POSSIBILIDADE ENQUANTO PENDENTE DISCUSSÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inobstante seja possível a suspensão dos serviços de energia elétrica nos casos de inadimplemento, não se afigura razoável suspender o fornecimento de energia elétrica e manter o nome da agravante nos cadastros de proteção ao crédito quando existir discussão acerca da regularidade/legalidade da cobrança. 2. Assim, levando em consideração que a recorrente está discutindo a origem da fatura extra referente ao período de anormalidade, bem como a regularidade, ou não do consumo, tenho que, em princípio, está evidente a plausibilidade do direito invocado, o que confere probabilidade as alegações sustentadas na ação originária e no presente recurso.

ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a decisão agravada, deferir a tutela de urgência vindicada, a fim de impedir a suspensão dos serviços de energia na residência da agravante (ou restabelecer a prestação, caso já tenha ocorrido a interrupção do fornecimento), exclusivamente correspondente à fatura sub judice e somente enquanto o processo principal é sentenciado ou o recurso administrativo é apreciado, o que ocorrer primeiro, bem como para que a agravada se abstenha de inscrever o nome da agravante nos cadastros de proteção ao crédito e, caso já tenha sido efetivada, determino sua exclusão, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDNA TELMA PORTELA em face da decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA n° 0849222-88.2023.8.18.0140 proposta em face de EQUATORIAL PIAUÍ, que houve por bem indeferir o pedido de liminar vindicado.

Em suas razões, ID. 14552848, a agravante alega, em síntese, que, em 26/02/2020, foi informada que havia uma irregularidade na medição de energia, “sendo alegado pelos agentes desta Concessionária que o medidor não estava fazendo a contagem correta, recebendo a notificação sobre a suposta irregularidade encontrada, já com a cobrança do débito no valor de R$ 4.719,56 (quatro mil setecentos e dezenove reais e cinquenta e seis centavos)”.

Aduz, ainda, que na mencionada inspeção não foi constatada nenhuma irregularidade no contador de energia, o qual, inclusive, estava lacrado conforme relatório de ensaio de medidor que acompanha o Termo de Ocorrência de Inspeção.

Assevera que após três anos de ter efetuado o protocolo da defesa administrativa, e sem encaminhar nenhuma resposta, a concessionária retornou as cobranças e incluiu o nome da requerente/agravante nos cadastros de restrições de crédito SERASA.

Assim, considerando que não houve comprovação de que os danos causados ao medidor externo decorreram de culpa da requerente, alega que a agravada deve suportar o custo administrativo da operação de recuperação de consumo, nos termos do artigo 131, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.

Pugna a reforma da decisão recorrida, a fim de conceder a tutela antecipada recursal para determinar a manutenção do fornecimento de energia elétrica, bem como a suspensão da cobrança e retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito/SERASA.

Em decisão de ID. 14624511, fora indeferido o pedido liminar vindicado.

A parte agravada, apesar de intimada, não apresenta contrarrazões ao recurso.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.


 

VOTO DO RELATOR

 

1 . DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos recursais, conheço do presente Agravo de Instrumento.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.

 

2. DO MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que a questão a ser decidida no mérito do presente Recurso de Agravo de Instrumento, diante de seus estreitos limites, envolve somente a análise da presença, ou não, dos requisitos autorizadores à antecipação dos efeitos da tutela de urgência pelo juízo de origem, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, 300).

Assim, o motivo que assenta o pedido na inicial deve ser verossímil à luz de elementos inequívocos e deve ficar claro o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à parte caso o direito perseguido seja reconhecido somente por ocasião do julgamento de mérito.

A meu ver, o material probatório anexado aos autos da ação originária mostra-se suficiente e adequado, ao menos neste momento processual, a provar a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano, necessários à concessão da medida de urgência pleiteada na origem.

No caso presente, extrai-se da inicial que a recorrente foi autuada através do TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade, ID. 14552853, sob alegação de irregularidade no medidor de energia, tendo a requerida lhe imputado uma conta de faturamento no valor de R$ R$ 4.719,56 (quatro mil setecentos e dezenove reais e cinquenta e seis centavos).

Com efeito, não obstante seja possível a suspensão dos serviços de energia elétrica nos casos de inadimplemento, não se afigura razoável suspender o fornecimento de energia elétrica e manter o nome da agravante nos cadastros de proteção ao crédito quando existir discussão acerca da regularidade/legalidade da cobrança.

Assim, levando em consideração que a recorrente está discutindo a origem da fatura extra referente ao período de anormalidade, bem como a regularidade ou não do consumo, tenho que, em princípio, está evidente a plausibilidade do direito invocado, o que confere probabilidade as alegações sustentadas na ação originária e no presente recurso.

De igual modo, o perigo de dano é notório, pois caso a liminar não seja concedida, a agravante poderá ter suspenso o fornecimento de energia elétrica e mantida a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, por débito que, ainda, está sendo questionado.

Havendo discussão acerca de eventual abusividade e/ou discrepância em relação aos valores aferidos em fatura de energia elétrica, é viável o deferimento da medida liminar, até mesmo para que o consumidor tenha o direito de impugnar a cobrança, sem que seja apenado, antecipadamente, com a suspensão dos serviços.

Na jurisprudência pátria, inclusive deste Sodalício, predomina o entendimento de que a concessionária não pode interromper a prestação do serviço por dívida relativa a consumo controvertido, objeto de discussão em juízo. Senão vejamos:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROIBIÇÃO DO CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Para o deferimento de tutela de urgência, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC/2015. Presentes os requisitos, mantém-se a decisão agravada, que deferiu o pedido de tutela antecipada. 2 - Conforme o entendimento consolidado na jurisprudência, não é lícito o corte no fornecimento de energia elétrica advindo de dívida pretérita e, ainda, proveniente de suposta fraude no medidor, apurada de forma unilateral, máxime pela existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos não pagos. 3 - Nessa mesma linha de raciocínio, enquanto o débito estiver pendente de discussão, não se autoriza a inscrição do nome do consumidor nos órgãos restritivos de crédito, devendo a ré-agravada aguardar a revisão judicial da dívida. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI – Agravo de Instrumento n° 0760295-81.2023.8.18.0000; Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO; 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL; Julgamento: 08/03/2024)



Por outro lado, não se vislumbra a irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva, nos termos do art. 300, do CPC.

Assim, a meu ver, tenho que restou suficiente demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da tutela.

Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a decisão agravada, deferir a tutela de urgência vindicada, a fim de impedir a suspensão dos serviços de energia na residência da agravante (ou restabelecer a prestação, caso já tenha ocorrido a interrupção do fornecimento), exclusivamente correspondente à fatura sub judice e somente enquanto o processo principal é sentenciado ou o recurso administrativo é apreciado, o que ocorrer primeiro, bem como para que a agravada se abstenha de inscrever o nome da agravante nos cadastros de proteção ao crédito e, caso já tenha sido efetivada, determino sua exclusão, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 26 de abril de 2024.



José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0764517-92.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EDNA TELMA PORTELA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

13/05/2024