
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800370-41.2017.8.18.0076
ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
EMBARGADA: FRANCISCA BARBOSA FERREIRA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI ( Id.3834765 ) em face do acórdão (Id. 2848402 ), em julgamento da 3ª Câmara Público, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível ( Id. 1330672 ) ) e da Remessa Necessária e, no mérito, em consonância com o parecer ministerial, NEGOU-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau.
Na sentença (ID 1330670), o d. juízo de 1º grau deferiu a tutela de urgência pretendida e, ato contínuo, julgou procedente o pedido inicial, para 1) determinar que o Município requerido proceda à progressão horizontal da parte autora, enquadrando-a no nível devido; 2) condenar o Município a pagar à parte autora o vencimento e as vantagens condizentes ao novo nível, bem como as respectivas diferenças salariais e previdenciárias referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrada no nível anterior. Fixou como termo inicial do pagamento das diferenças salariais devidas os meses de junho e novembro, nos termos do §2º, do art. 25 da lei supra mencionada. Determinou que sobre as verbas devidas e não pagas pelo Município requerido, deve-se incidir correção monetária com base na Tabela Modelo I da Justiça Federal, índice aplicado pelo Tribunal de Justiça deste Estado e juros de mora fixados em 0,5 % ao mês, a contar da citação, a teor do que prescreve o art. 1º-F, da Lei 9.494/97. Condenou, por fim, o requerido ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões de recurso, o embargante aduz que o acórdão embargado sob o argumento de que houve omissão quanto aos dispositivos constitucionais, nos termos dos artigos 37, caput e 167, II e IX da Constituição Federal.
Sustenta que o acórdão impôs obrigação ao Município de pagamento de verbas que seriam referentes à gestão anterior e não previstas no orçamento legal.
Argumenta, que o artigo 13 da Lei municipal da União nº 576/2011 exige para progressão horizontal a qualificação e avaliação de desempenho, a cada 03 ( três) anos, segundo critérios estabelecidos em lei. Aduz que não foi comprovado nos autos as alegações da parte embargada.
Diz que houve omissão quanto ao princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, quando pugnou pela minoração dos honorários sucumbenciais.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer as omissões apontadas, e proferir julgamento totalmente improcedentes aos pedidos da presente ação.
Em decisão ( Id. 4324329 ) o então Relator, Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO determinou a suspensão do recurso, por se enquadrar no objeto do o IRDR (Tema 4 - Processo nº 0758533-35.2020.8.18.0000).
Certificado que o IRDR TEMA 04 (0758533-35.2020.8.18.0000) foi julgado em 25 de fevereiro de 2022 ( Id. 10479630 )
Decorrido o prazo da parte embargada, sem nanifestação.
É o que importa relatar.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO- RAZÕES DISSOCIADAS
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
Cumpre frisar, inicialmente, ser desnecessária a prévia intimação da recorrente acerca do não conhecimento do presente recurso, uma vez que, impossível a emenda da peça processual, conforme Súmula 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”. (Grifei)
O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
(...)” (Grifei)
Alega o embargante que no acórdão embargado houve omissão quanto aos dispositivos constitucionais, nos termos dos artigos 37, caput e 167, II e IX da Constituição Federal, e ainda, que houve omissão quanto ao princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, quando pugnou pela minoração dos honorários sucumbenciais.
No caso em comento, verifico que os presentes Embargos de Declaração não merecem ser conhecidos, uma vez que o embargante não apontou qualquer omissão acerca de algum tema ou fato que tenha sido colocado em questão na apelação, e por consequência não apreciado em seu julgamento.
As omissões apontadas foram sequer trazidas a lide processual, nem mesmo em sede recursal, portanto, impossível existir qualquer manifestação no acórdão.
O princípio da dialeticidade diz respeito ao elemento descritivo do recurso ( consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso), exigido do recorrente na exposição da fundamentação recursal e do pedido, o que limita a atuação e decisão do órgão ad quem.
Para corroborar com o assunto, destaca-se a doutrina de Araken de Assis ( Manual dos Recursos. 10ª edição. Revista dos Tribunais. Pág.112)
“ Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus do recorrente motivar o recurso no ato da interposição. Recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição da petição que forma o processo, ou através da qual partes e terceiros deduzem pretensões, in simultâneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões.”
Neste mesmo sentido, colhe julgados deste Egrégio tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO, PELO EMBARGANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. Precedentes do TJPI. 2. No caso dos autos, as razões dos presentes embargos mostram-se dissociadas da fundamentação do acórdão embargado, tratando de tema não discutido em toda lide processual, violando, assim, o princípio da dialeticidade. 3. Embargos não conhecidos.(TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0801002-98.2019.8.18.0140, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 14/07/2023, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. Nos presentes embargos declaratórios, as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do aresto. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70081149320, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 30/05/2019).(TJ-RS - ED: 70081149320 RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Data de Julgamento: 30/05/2019, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/06/2019)
Ante o exposto, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao EMBARGO DE DECLARAÇÃO, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes arquivem-se estes autos com a devida baixa na distribuição do 2º grau.
Cumpra-se.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO, para as providências cabíveis junto ao setor competente.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800370-41.2017.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuFRANCISCA BARBOSA FERREIRA
Publicação10/04/2024