TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800674-25.2022.8.18.0089
APELANTE: ARNOLDO MARQUES REIS
Advogado(s) do reclamante: FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS
APELADO: BANCO PAN S.A., ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, JULIANA LIMA DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – RECURSO ATACA SENTENÇA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO À ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – DESCONTOS INDEVIDOS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO A PARTIR DO ARBITRAMENTO – RECURSO ADESIVO IMPROVIDO – RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. Recurso que trata de matéria não enfrentada pelo juízo de primeiro grau não pode ser apreciada pelo segundo grau, sob pena de haver supressão de instância. Não tendo sido apresentada no primeiro grau, a alegação de culpa exclusiva do consumidor, tal alegação não deve ser conhecida pelo segundo grau. 2. Tendo sido comprovada a irregularidade dos descontos, configura-se pagamento indevido, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, devendo haver a restituição dobrada do valor descontado. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 4. Os juros e correção monetária devem incidir sobre a condenação em danos morais a partir da data do arbitramento, nos termos do art. 407 do Código Civil e súmula 362 do STJ, respectivamente. 5. Recurso adesivo conhecido e não provido. Recurso do banco parcialmente conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800674-25.2022.8.18.0089 Origem: APELANTE: ARNOLDO MARQUES REIS Advogado do(a) APELANTE: FELIPE MIRANDA DIAS - PI18323-A APELADO: BANCO PAN S.A., ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) APELADO: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060-A, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A Advogado do(a) APELADO: JULIANA LIMA DOS REIS - RJ217749-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, aqui versada, proposta por ARNOLDO MARQUES DOS REIS, ora apelado, em face do BANCO PAN S/A, ora apelante, e ATUAL INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA. A sentença consiste, essencialmente, em declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes, condenando o apelante na restituição em dobro, à apelada, dos valores tidos como indevidamente descontados da sua conta. Condenou-o, ainda, a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O apelante apresenta o recurso visando reformar a sentença de procedência. Aduz que a parte autora fez pagamento dos valores a terceiro que não o banco réu; alega a regularidade do contrato e que não há qualquer razão pata declaração de sua nulidade. Subsidiariamente pugna pela compensação dos valores depositados em favor da parte apelada e redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. O apelado, por sua vez, alega vício de consentimento; alega ainda ter adotado todas as medidas para solucionar a irregularidade, tendo inclusive devolvido os valores que recebeu em sede de depósito do valor do contrato; informa serem fraudulentos os contratos e que nenhum deles lhe foi apresentado para leitura antes da contratação; aduz a abusividade do cartão de crédito consignado. Ao final pugna pela manutenção da sentença. Em sede de apelação adesiva, a parte autora pleiteia a majoração do dano moral para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O réu Banco Pan apresenta contrarrazões ao recurso adesivo alegando ser indevida a indenização por danos morais e que, caso seja mantida, que a correção e juros devem incidir apenas a partir do arbitramento e manutenção dos honorários de sucumbência. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar. Inclua-se em pauta.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIELA FURTADO BAPTISTA (votando): Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o mais correto e apropriado desfecho. DA INOVAÇÃO RECURSAL/SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR A parte recorrente Banco Pan traz alegações que não foram levadas a conhecimento do juízo de 1º grau. Alega pagamento de boleto em favor de beneficiário diverso. Segundo o banco, houve culpa exclusiva da parte autora. Tal matéria somente foi levantada em sede de apelação e não pode ser conhecida pelo 2º grau se não foi enfrentada em sede de primeiro grau. Importante mencionar que o juízo de origem reconheceu a relação entre as rés do litígio. Nos autos, tal situação foi apresentada já na petição inicial e não foi contestada por nenhuma das rés contestantes. Neste sentido, é o entendimento firmado por esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE SUBSTABELECIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO INFORMATIVO Nº 541 DO STJ. PEDIDO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. MORA CONFIGURADA. LEGALIDADE DE ENCARGOS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No que tange, inicialmente, à preliminar de extinção da ação com base no Informativo nº 541 do STJ, observo que esta tese não foi analisada na primeira instância pelo magistrado a quo, impedindo, portanto, qualquer manifestação por este juízo ad quem, uma vez que submeter à apreciação do juízo recursal a análise de pedido não enfrentado na instância de origem, representa supressão do 1º grau de jurisdição, o que é vedado por nosso ordenamento pátrio. Preliminar não conhecida. 2. Não há que se confundir decisão concisa com decisão incompleta, pois percebo que o decisum foi claro quanto à sua fundamentação, justificando-se, satisfatoriamente, acerca do seu posicionamento, de modo não lhe falta qualquer dos requisitos essenciais, ainda mais quando se trata de decisão interlocutória em juízo de cognição sumária, que o julgador deve limitar-se a analisar apenas a presença dos requisitos ensejadores para a concessão da liminar requerida, quais sejam, o fumus boni iuris e periculum in mora. Preliminar afastada. 3. A prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (Súmula 72, STJ), e deve dar-se via carta com aviso de recebimento, na forma do artigo 2º, § 2°, do DL 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 13.043/14. É valida a notificação expedida por cartório de município diverso daquele em que reside o devedor. 4. Não conheço do pedido de tutela antecipada, na parte que requesta a suspensão da vertente ação, ante a prejudicialidade decorrente da discussão existente acerca da legalidade dos encargos cobrados pelo requerente, haja vista que, em obséquio ao duplo grau de jurisdição, não se pode analisar, em sede recursal, questão que não foi objeto na decisão impugnada. Precedentes jurisprudenciais. 5. Recurso parcialmente conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.011240-5 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/09/2020 ) Desta forma, não deve ser conhecido o recurso quanto à alegação de pagamento a terceiro, feito pelo autor, sob pena de configurar supressão de instância. MÉRITO DOS RECURSOS As provas trazidas aos autos, por ambas as partes, não são suficientes, a fim de demonstrar que o julgado objeto do recurso mereça qualquer reparo. DA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO Quanto ao formato contratual objeto da lide, deve ser mencionado que a decisão recorrida não entendeu pela ilegalidade em que este foi realizado. O contrato eletrônico tem amparo legal e não pode ser proibido de ser realizado. Este não foi o cerne da questão. A lide em preço trata da questão da alegada irregularidade, por vício de vontade do contratante, bem como da devolução dos valores transferidos para a conta do autor e a existência dos descontos mesmo após a citada devolução. Presente tal vício, mesmo os contratos físicos, realizados de forma presencial podem ter sua validade questionada, não sendo uma exclusividade dos contratos eletrônicos. Importante mencionar que, em sede de contestação, o Banco Pan trouxe alegações genéricas, como se a lide tratasse de inexistência de contrato, o que não foi o caso. Na lide em apreço, busca-se a nulidade da contratação, por ter havido vícios de vontade, já ter sido devolvidos os valores ao banco e, mesmo assim, ainda estarem acontecendo os descontos junto ao benefício previdenciário da parte autora. Assim, o banco recorrente não enfrentou todas as questões trazidas pela parte autora, além de ter promovido inovação recursal quando da apresentação da apelação. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO De mais a mais, ante a ausência de demonstração da parte requerida de que não recebeu os depósitos ou cancelou os descontos ou, ainda, que as conversas não ocorreram, conforme prints de ID 10940997, 10940996 e 10940998, impunha-se reconhecer à autora/apelada, como igualmente se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. De resto, é ainda imperioso ressaltar que, como igualmente reconhecido na sentença, as quantias descontadas da conta bancária da apelada, pelo apelante, consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, objeto de ambos os recursos, impõe considerar-se que os danos causados à apelada transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Os valores dos descontos ultrapassam 1/3 do valor do benefício previdenciário da parte autora, sendo relevante e suficiente para se mostrar danoso à vítima de tal fato, ainda mais quando entrou em contato com a parte que realiza o desconto para sanar tal ilegalidade. Afigurava-se, desse modo, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa, à apelada. Exatamente, diga-se de logo, o que se deu na espécie dos autos. No caso, todavia, vê-se que o quantum indenizatório está fixado em patamar razoável e proporcional, de modo que deve ser mantido, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. CONCLUSÃO Ex positis e sendo o quanto basta asseverar, voto por não conhecer da apelação do banco quanto à alegação culpa exclusiva do consumidor; e negar provimento ao recurso adesivo e dar parcial provimento ao recurso do banco apelante, para manter o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mas estabelecer juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ). Quanto aos honorários fixados, mantenho no mesmo valor fixando, ante o não provimento do recurso adesivo e parcial provimento do recurso do banco e ser ainda ser a parte autor/apelante a parte vencedora, nos termos da tese firmada no Tema 1.059 de Recurso Repetitivo do STJ.
Teresina, 13/06/2024
0800674-25.2022.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorARNOLDO MARQUES REIS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação18/06/2024