Acórdão de 2º Grau

Receptação 0004262-22.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004262-22.2019.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/7ª Vara Criminal APELANTE: Denysio Soares dos Santos ADVOGADOS: Smailly Araujo Carvalho da Silva (OAB/PI 20.239) e Carlos Eduardo de Sousa Costa (OAB/PI 21.523) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR 1. TESE DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE POR INEXISTÊNCIA DE PROVA DA SUA AUTORIA NOS DELITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 3. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES VISLUMBRADO. 4. MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. 5. PEDIDO DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A audiência de instrução ocorreu com a presença de todas as partes e, ao final, apesar de o Ministério Público ter apresentado as suas alegações finais de forma oral, a fim de viabilizar ao novo Patrono mais tempo para ler os autos, foi concedido para a defesa o prazo de 05 dias para apresentação de memoriais, o que só reforça o cumprimento da ampla defesa. Portanto, não se vislumbra a ocorrência de nulidade/cerceamento de defesa ou de qualquer prejuízo a justificar a nulidade do ato processual. 2. A materialidade e a autoria do recorrente nos crimes de roubo majorado e receptação são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o auto de apresentação e apreensão, autos de restituição e a prova oral colhida no inquérito e na instrução criminal, dentre elas as declarações das vítimas, dando conta de que o acusado, na companhia de outro indivíduo e mediante o uso de arma de fogo, subtraiu os objetos indicados na peça acusatória, utilizando na ação criminosa veículo que sabia ser produto de crime. 3. Os elementos de prova colhidos no inquérito e na instrução são suficientes para o reconhecimento da causa de aumento, notadamente as declarações da vítima, dando conta que o recorrente e outros dois indivíduos, usando veículo produto de crime anterior, abordaram a vítima e exigiram que esta entregasse os objetos indicados na inicial. Assim, resta demonstrado o liame subjetivo dos agentes. Mantém-se, pois, a causa de aumento do concurso de agentes. 4. A vítima atestou claramente em suas declarações a grave ameaça sofrida, mediante emprego de arma de fogo, na prática delituosa. Sendo assim, não há como excluir a causa do uso de arma de fogo. 5. Este Tribunal não pode afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois porque compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. Registre-se, ainda, que a quantidade de dias-multa fixada foi estabelecida em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Afasta-se, portanto, o pedido de isenção ou redução da pena de multa. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004262-22.2019.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/05/2024 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004262-22.2019.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/7ª Vara Criminal

APELANTE: Denysio Soares dos Santos

ADVOGADOS: Smailly Araujo Carvalho da Silva (OAB/PI 20.239) e Carlos Eduardo de Sousa Costa (OAB/PI 21.523)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 


 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR 1. TESE DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE POR INEXISTÊNCIA DE PROVA DA SUA AUTORIA NOS DELITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 3. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES VISLUMBRADO. 4. MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. 5. PEDIDO DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A audiência de instrução ocorreu com a presença de todas as partes e, ao final, apesar de o Ministério Público ter apresentado as suas alegações finais de forma oral, a fim de viabilizar ao novo Patrono mais tempo para ler os autos, foi concedido para a defesa o prazo de 05 dias para apresentação de memoriais, o que só reforça o cumprimento da ampla defesa. Portanto, não se vislumbra a ocorrência de nulidade/cerceamento de defesa ou de qualquer prejuízo a justificar a nulidade do ato processual.

2. A materialidade e a autoria do recorrente nos crimes de roubo majorado e receptação são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o auto de apresentação e apreensão, autos de restituição e a prova oral colhida no inquérito e na instrução criminal, dentre elas as declarações das vítimas, dando conta de que o acusado, na companhia de outro indivíduo e mediante o uso de arma de fogo, subtraiu os objetos indicados na peça acusatória, utilizando na ação criminosa veículo que sabia ser produto de crime.

3. Os elementos de prova colhidos no inquérito e na instrução são suficientes para o reconhecimento da causa de aumento, notadamente as declarações da vítima, dando conta que o recorrente e outros dois indivíduos, usando veículo produto de crime anterior, abordaram a vítima e exigiram que esta entregasse os objetos indicados na inicial. Assim, resta demonstrado o liame subjetivo dos agentes. Mantém-se, pois, a causa de aumento do concurso de agentes.

4. A vítima atestou claramente em suas declarações a grave ameaça sofrida, mediante emprego de arma de fogo, na prática delituosa. Sendo assim, não há como excluir a causa do uso de arma de fogo.

5. Este Tribunal não pode afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois porque compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. Registre-se, ainda, que a quantidade de dias-multa fixada foi estabelecida em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Afasta-se, portanto, o pedido de isenção ou redução da pena de multa.

6. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar e, no mérito, e negar provimento ao apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 26 de abril a 03 de maio de 2024.


RELATÓRIO


 

O réu Denysio Soares dos Santos foi denunciado pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2ª-A, I, do CP) e receptação (art. 180 do CP), em concurso material (descrito no art. 69 do CPB). Na sentença, o magistrado condenou o acusado à pena de 09 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial no fechado, e 32 (trinta e dois) dias-multa, pela prática do crime indicado na peça acusatória.

 

O réu Denysio Soares dos Santos interpôs Apelação Criminal.


Nas razões recusais, sustenta, preliminarmente, nulidade da audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que a defesa e o acusado não foram intimados para o ato processual. No mérito, sustenta a inexistência de prova judicial da autoria do recorrente nos delitos de roubo majorado e receptação, ressaltando a irregularidade do auto de reconhecimento fotográfico, o que requer a absolvição do acusado. Subsidiariamente, requer: a) afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo, diante da ausência de prova da potencialidade lesiva; b) afastamento da causa de aumento do concurso de pessoas, tendo em vista a ausência de prova da sua incidência; c) isenção ou redução da pena de multa, tendo em vista a hipossuficiência econômica do réu.

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões ao recurso do recorrente, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.

 

Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de Apelação Criminal, interposto por Denysio Soares dos Santos, devendo ser mantida a sentença a quo em sua íntegra.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

Da Preliminar

 

- Da nulidade por ausência de intimação do réu e defesa

 

O réu sustenta a nulidade da audiência de instrução e julgamento, sob o fundamento de que o recorrente e a sua defesa técnica não foram intimados para o referido ato processual.

 

Dos autos, conforme bem pontuado pela magistrada singular em sede de audiência de instrução (mídia anexa), o processo em questão é de 2019 e durante toda sua tramitação o réu foi assistido pelo advogado Ronney Wellington Menezes dos Anjos (OAB/PI Nº 15.508)

 

O referido causídico foi devidamente intimado para audiência de instrução designada para o dia 30/03/2023 e renunciou ao mandato um dia antes da sua realização (29/03/2023), mas poderia ter acompanhado o acusado no ato, tendo em vista que após a renúncia continua a representá-lo durante 10 dias seguintes (art. 112 do CPC). No entanto, no dia da audiência (30/03/2023), o réu nomeou outros advogados nos autos.

 

O apelante, que estava preso por outro processo e não pelo de origem do presente recurso, foi devidamente conduzido para participar da audiência por videoconferência, os novos advogados fizeram entrevista reservada com ele, além da sua defesa durante o ato.

 

A audiência ocorreu com a presença de todas as partes e, ao final, apesar de o Ministério Público ter apresentado as suas alegações finais de forma oral, a fim de viabilizar ao novo Patrono mais tempo para ler os autos, foi concedido para a defesa o prazo de 05 dias para apresentação de memoriais, o que só reforça o cumprimento da ampla defesa.

 

Portanto, não se vislumbra a ocorrência de nulidade/cerceamento de defesa ou de qualquer prejuízo a justificar a nulidade da audiência de instrução, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal1, o que se afasta a preliminar arguida.

 

Do Mérito

 

Da autoria e materialidade

 

A defesa sustenta inexistência de prova judicial da autoria do recorrente nos delitos de roubo majorado e receptação, ressaltando a irregularidade do auto de reconhecimento fotográfico, o que requer a absolvição do acusado.

 

A denúncia narra os seguintes fatos:

 

“(…)Consta do incluso inquérito policial que, no dia 12 de julho de 2019, por volta das 15:40h, nesta cidade, o denunciado, mediante grave ameaça e acompanhado de outros dois infratores não identificados, subtraiu bens móveis pertencentes à vítima CARLOS ANDRÉ LEITE DE ARAÚJO, e conduziu, durante o crime, o veículo objeto de crime de roubo (ocorrido dias antes, autoria não identificada) contra BRUNA VITÓRIA DA SILVA VIANA.

 

Conforme o apurado, na ocasião, a vítima estava entregando gás, pois trabalhava para a Empresa União Gás, quando foi abordado pelo denunciado e por outros dois infratores, e esses, portando uma arma de fogo, subtraíram da vítima R$170,00 (cento e setenta reais), 01 (um) aparelho celular (marca Samsung, cor rosa) e 03 (três) botijões de gás. Em seguida, fugiram do local, sendo logo perseguidos pela vítima.

 

Durante a perseguição, Carlos André (vítima) viu quando um dos infratores desceu do veículo em que estava e entrou em outro (marca/modelo Corsa, cor dourada). Ato contínuo, a vítima acionou os policiais, que realizaram a prisão do denunciado na Quadra 43 no Bairro Promorar.

 

A mesma vítima também indicou para os policiais o local onde o denunciado abandonou o veículo (marca/modelo Prisma, cor preta, placa NIN 3294), sendo este local a Quadra 62 do Bairro Promorar. A equipe militar, então, se dirigiu à localidade e lá encontrou o referido veículo. BRUNA VITÓRIA, proprietária do veículo, afirmou que teve o seu veículo (marca/modelo Prisma, cor preta, placa NIN 3915) subtraído no dia 05.06.2019, às 23:40h, por três infratores que estavam em outro veículo (marca Fiat, cor prata) e, mediante grave ameaça, portando uma arma de fogo, subtraíram 02 aparelhos celulares (sendo um de marca/modelo IPHONE e o outro de marca/modelo Moto G), 01 Televisão Smart 32 polegadas, 03(três) bíblias e documentos pessoais. A vítima não reconheceu o denunciado como autor daquele roubo.

 

O veículo Prisma, cor preta, placa NIN 3915 foi formalmente apreendido (fl. 13) e depois restituído à vítima (fl. 14). (...)”

 

Passo a análise da prova produzida nos autos.

 

A vítima Carlos André Leite de Araújo, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

“(…) Que eu estava indo visitar um cliente no bairro Promorar no momento não estou lembrado porque ali as vilas são muito próximas uma da outra Vila São José, Vila Paraiso são todas uma do lado da outra, quando eles passam em um prisma preto e botaram o carro na frente imaginei que era uma pessoa que não estava conseguindo passa porque tinha uma vala, eu tentei sair da frente do carro quando desceram do carro dois rapazes um apontando a arma para mim e esse rapaz que está no vídeo estava como motorista e tinha mais outro, eram três no total dois que desceram, uma com a arma e o outro sem arma, desceram pegaram o botijão e colocando dentro do carro deles; que começaram a pegar o dinheiro que eu tinha no bolso, pois eu tinha vendido só um botijão e pegado o dinheiro de outro, quase duzentos reais, um botijão estava cheio e dois secos, que foram os três que eles levaram; que levaram o aparelho celular; que no tempo o botijão vazio era vendido a R$100,00 (cem) reais cada um e cheio era uns R$250,00 (duzentos e cinquenta) reais a R$300,00 (trezentos) reais; que o celular era um aparelho simples modelo A70 ele valia uns R$380,00 (trezentos e oitenta) reais R$ 400,00 (quatrocentos) reais; que não recuperei nada no dia; que no dia ele estava no Uber eu reconheci ele de longe porque o carro estava sem fumê eu consegui vê-lo de longe esse rapaz que era o motorista que está no vídeo; que o Rone perseguiu e encontrou dinheiro no bolso dele e o valor era acima do que ele tinhas falado e ele falou que era dele ficou por isso mesmo; que eu tive muita sorte que eu consegui perseguir eles sem que eles me vissem, foi a hora em que vi o rapaz guardando o carro na outra rua; que vi eles deixando o prisma e não vi a casa em que eles entraram; que depois esse rapaz foi desovar o carro em outro canto; que foi a hora em que comecei a perseguir, foi a hora em que comecei a gritar me roubaram e a população começaram a sair e eu atrás na moto, entraram na contramão e como era BR não podia entrar; que acabei voltando e por sorte estavam subindo três motos do Rone, que foi a hora que falei que tinha sido assaltado, andaram e voltaram em seguida para onde eu estava próximo do carro; que eu achava que os botijões estavam ainda dentro do carro que eu achei muito rápido eles terem tirado esse botijões, e terem escondido em alguma casa; que colocaram os botijões no banco de trás do Prisma; que eles apontaram uma arma de fogo revolver; que quando eles foram perseguido pela moto Rone e que eles avistaram que estava sendo perseguido um deles acabou jogando a chave do carro para fora; que a chave foi encontrada por moradores na horas em que saiu todo muito de dentro das casas; que acharam a chave no chão e chamaram a viatura para levar a Central de Flagrantes; que na Delegacia não tive contato com eles não; que estava em uma motocicleta com três botijões de gás; que era um carro preto e estava em dúvidas se era um corsa mas como a doutora leu era um prisma, mas achava que era um corsa; que não chegaram a tirar a chave do contato do carro e em seguida os dois tiraram meus pertences e fui para frente e fiquei transitando de rua em rua para que eles não percebessem que eu estava perseguindo eles; que ele largou o carro e saiu correndo; que eu vi ele colocando o carro a esquina que comecei a buzinar; que cheguei a perder o carro de vista; que a polícia foi atrás e não encontrou e voltaram para onde eu estava no local onde ele havia deixado o carro; que eu acabei até pagando esses botijões que foram roubados; que o motorista não desceu do carro mas abriu a porta do carro; que não lembro a roupa. Só visualizei o rosto deles quando o acusado mandou eu parar de olhar para ele; que eu não para de olhar para o rosto deles; que somente um estava armado; que ele estava vindo em um Uber na rua em que eu disse que ele tinha entrado, quando eu reconheci ele, pois ele vinha sentado na parte de trás do lado do passageiro; que eu falei olha ele ali dentro do carro, foi a hora em que a polícia perseguiu eles estraram em uma rua foi a hora em que o rapaz jogou a chave para fora do carro, e pensaram que era uma arma mas não tinha como pelo tamanho; que o Rone parou o carro e até então não iriam prender ele porque era só suspeito e não estava armado; que só prenderam ele porque os populares acharam a chave do carro roubado na rua, e um dos policiais viu ele jogando a chave do carro pelo vidro; que os policiais deram o mesmo depoimento na Delegacia; que na hora só reconheci ele e tinha outro deficiente na frente; que não lembro a roupa que ele usando; que na Delegacia não fiz o auto de reconhecimento, somente o Delegado perguntou se eu reconhecia alguns deles e eu disse que somente o rapaz que é branco que estava de motorista; que o carro vinha devagar porque tinha muita gente na rua; que foi mais ou menos uns 10 (dez) minutos a 30 (trinta) minutos (...).”

 

A vítima Bruna Vitoria da Silva Viana, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

“(…) Que dia 05 de junho de 2019, era por volta de 23:40 estava chegando em casa, e eles vinham em um carro sentido contrário jogou o carro na frente e eu tive que parar, quando eu parei não estava entendendo o que estava acontecendo quando desceram dois e um ficou na direção, ai esses dois eu não vi arma, mas acredito que estava armados sim, eu fiquei muito nervosa, eu estava com mais três pessoas no carro, então eles anunciaram o assalto a gente desceu do carro e no carro estava o meu celular e os celulares das outras pessoas, uma televisão e outras coisas pequenas tipo uma bíblia e outras coisa; que saímos, subimos a rua e eles foram; que no dia 12 de julho eu recebi uma ligação da polícia dizendo que tinham encontrado o carro e que estavam fazendo assaltos no Promorar; que fiquei sabendo do assalto contra Carlos e inclusive no dia em que a polícia me ligou eu fui para lá no Promorar, e eu mesma fui dirigindo o carro para a Central e esse rapaz Carlos André estava junto e lá mesmo ele reconheceu o rapaz ai do vídeo que tinha sido ele quem fez o assalto; que acredito que no dia do nosso assalto era ele quem estava dirigindo só que ele não desceu do carro; que Carlos relato era que o acusado estava dirigindo o nosso carro no dia do assalto; que não recuperei tudo só o carro; que não cheguei a calcular o prejuízo financeiro, mas foi a televisão, celulares Iphone e Motorola; que a televisão era de minha amiga que estava no carro; que a polícia entrou em contato para relatar que o veículo tinha sido preso; que o local foi no Promorar, ele estava preso no carro da polícia; que tinha uma pessoa presa; que foi pedido para fazer o reconhecimento; que não consigo recordar se Carlos André estava lá, acredito que sim porque ele também foi para a Central eu lembro muito dele na Central; que fomos para a Central e eu acredito que Carlos estava no Promorar porque foi ele quem perseguiu (…).”

 

A testemunha Adrialdo Martins Veloso, policial militar, declarou no inquérito (Termo de Oitiva):

 

“(…) que o depoente relata que por volta das 16:00 horas de hoje 12/07/2019 encontrava-se realizando rondas ostensivas na Zona Sul, desta capital juntamente com o CABO TÁCCITO, instante em que foram acionados por um popular, o qual se identificou pelo nome de CARLOS ANDRE LEITE DE ARAUJO, o qual solicitou ajuda, pois segundo o mesmo teria sido vítima de assalto, há poucos minutos e que os meliante, estariam utilizando um veículo, marca PRISMA, COR PRETA, PLACA NIN-3915-PI e que teriam abandonado o veículo supra mencionado na Quadra 62; que passados alguns minutos a vítima CARLOS ANDRE, visualizou dentro de outro veículo CORSA, de cor DOURADO, um dos meliantes que praticaram o assalto contra a sua pessoa e indicou a direção que teriam empreendido fuga; que o depoente e o CABO TÁCCITO, saíram em perseguição ao e ao chegarem na Quadra 43 do bairro promorar, conseguiram realizar uma abordagem somente a um dos envolvido no assalto, o qual foi identificado pelo nome de DENYSIO SOARES DOS SANTOS, o qual foi reconhecido plenamente pela vítima CARLOS ANDRE LEITE DE ARAUJO, como sendo um dos participantes do assalto contra a sua pessoa; que o depoente relara na Quadra -62, bairro Promorar, realmente foi localizado o veículo PRISMA, sendo em seguida localizada proprietária a Sra. BRUNA VITÓRIA DA SILVA VIANA, a qual relatou que teve seu veículo roubado no 05/06/2019, por volta das 23:40 horas, no bairro Angelim, nesta Capital (…) e que no momento da apreensão do veículo este se encontrava com a PLACA NIM-3294, sendo a PLACA original NIN 3915; que o depoente relara que a chave do veículo PRISMA, encontrado em poder de DENYSIO SOARES DOS SANTOS (...).”

 

A materialidade e a autoria do recorrente nos crimes de roubo majorado e receptação são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o auto de apresentação e apreensão, autos de restituição e a prova oral colhida no inquérito e na instrução criminal, dentre elas as declarações das vítimas Carlos André Leite de Araújo e Bruna Vitoria da Silva Viana, dando conta de que o acusado, na companhia de outros dois indivíduos e mediante o uso de arma de fogo, subtraiu os objetos indicados na peça acusatória, utilizando na ação criminosa veículo que sabia ser produto de crime.

 

Registra-se que o reconhecimento formal do acusado realizado pela vítima, observou todos os requisitos constantes no art. 226 do CPP, o que não vislumbro qualquer irregularidade.

 

O dolo inerente ao crime de roubo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de roubo, basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima, como minuciosamente narrado por esta, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.

 

Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2ª-A, I, do CP) e receptação (art. 180 do CP), improcede a irresignação do apelante.

 

Da causa de aumento do concurso de pessoas

 

A defesa do acusado reque o afastamento da causa de aumento do concurso de pessoas.

 

Os elementos de prova colhidos no inquérito e na instrução são suficientes para o reconhecimento da causa de aumento, notadamente as declarações da vítima Carlos André, dando conta que o recorrente e outros dois indivíduos, usando o veículo produto de crime anterior, abordaram a vítima e exigiram que esta entregasse os objetos indicados na inicial. Assim, resta demonstrado o liame subjetivo dos agentes.

 

Com essas considerações, mantém-se a causa de aumento do concurso de agentes, prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal.

 

Da causa de aumento do emprego de arma de fogo

 

O acusado pleiteia também o afastamento da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, em razão da falta de realização de laudo pericial na arma atestando a sua lesividade.

 

A iterativa jurisprudência deste Tribunal2 e dos Tribunais Superiores3 é no sentido de que é despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. A pacificidade do tema dispensa maiores considerações.

 

Da análise anteriormente referenciada, percebe-se que a vítima atestou claramente em suas declarações a grave ameaça sofrida, mediante emprego de arma de fogo, na prática delituosa. Sendo assim, não há como excluir a referida causa de aumento.

 

Da pena de multa

 

O recorrente pleiteia a isenção ou redução da pena de multa.

 

Este Tribunal não pode afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.4 Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.5

 

Por oportuno, ressalto que a condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal6 e precedentes do STJ.7

 

No caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal8. Ademais, a quantidade de dias-multa fixada foi estabelecida em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.

 

Afasta-se, portanto, o pedido de isenção ou redução da pena de multa.

 

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso, rejeito a preliminar e, no mérito, e nego provimento ao apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 


Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1 Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

2 “(…) Segundo o entendimento tranqüilo da jurisprudência, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, como no caso, haja vista que a vítima relata de forma firme, coesa e harmônica, que os réus utilizarão uma da arma de fogo na empreitada criminosa.(…)” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002881-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/08/2018).

3 “(…) Para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa.” AgRg no HC 454.283/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018. (…) A caracterização do crime de roubo prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada e, portanto, da definição da potencialidade lesiva desta última.” (HC 112654, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018).

 

4

? “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

5

? (...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. (REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 13/10/2009)

6 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

7 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 838154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

8 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

 



Teresina, 06/05/2024

Detalhes

Processo

0004262-22.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

DENYSIO SOARES DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/05/2024