Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0822591-44.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. comprovação da regularidade da contratação. Contrato de MÚTUO firmado entre as partes. Comprovação de repasse do valor. Recurso conhecido e IMPROVIDO. Sentença MANTIDA. 1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista que regulamente firmado entre as partes contratantes, conforme documento juntado aos autos (ID. 13034580). 2. Existe nos autos a comprovação do repasse de valores, conforme juntado pelo Banco Réu, ora Apelado (ID. 13034587, pág 12). 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse, mantém-se a sentença a quo, pelo que improvidos os pedidos da parte Autora. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822591-44.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822591-44.2022.8.18.0140

Apelante: WASHINGTON RODRIGUES DA SILVA

Advogado: Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI nº 12.084)

Apelado: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. comprovação da regularidade da contratação. Contrato de MÚTUO firmado entre as partes. Comprovação de repasse do valor. Recurso conhecido e IMPROVIDO. Sentença MANTIDA.

1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista que regulamente firmado entre as partes contratantes, conforme documento juntado aos autos (ID. 13034580).

2. Existe nos autos a comprovação do repasse de valores, conforme juntado pelo Banco Réu, ora Apelado (ID. 13034587, pág 12).

3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse, mantém-se a sentença a quo, pelo que improvidos os pedidos da parte Autora.

4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. Sentença mantida.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e negar provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, julgando improcedentes os pedidos autorais. Por fim, majorar os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por WASHINGTON RODRIGUES DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Teresna/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. In litteris:


“Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.

Depois do trânsito, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

(ID. 13034636)


APELAÇÃO CÍVEL: o Autor, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que: i) o Banco Réu, ora Apelado, não anexou aos autos nenhuma comprovação de repasse da referida quantia; ii) o Banco Réu sequer apresentou suposto contrato formalizado com a parte Autora; iii) requer a condenação do Apelado em indenização por danos morais; iv) a parte Apelada deve ser condenada à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas. Pugnou, por fim, que o Recurso de Apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida, acolhendo, assim, os pedidos da exordial.

 CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, o Banco Réu, ora Apelado, argumentou que: i) a r. sentença deve ser mantida, pois restou comprovado nos autos que a parte Autora realizou o contrato de empréstimo de forma espontânea; ii) não há nenhum vício de consentimento na contratação; iii) resta incontroverso nos autos que a parte Autora celebrou o contrato de empréstimo; iv) não há que se falar em danos morais; v) inaplicável a repetição do indébito; vi) requer seja negado provimento ao recurso, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios termos e fundamentos.

PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora/Apelante de ser ressarcida por danos materiais e morais.


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 Deste modo, conheço do presente recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

 Insurge-se a parte Autora, ora Apelante, contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado vergastado, firmado com a instituição financeira Apelada, em face do qual alega inexistência/nulidade

 Em análise detida dos autos, percebe-se que a sentença não deve ser reformada.

 De antemão, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a existência do contrato de empréstimo combatido, trazendo aos autos prova da regularidade da contratação (ID. 13034580), restando demonstrado que se trata de contrato de mútuo bancário.

 Logo, o valor creditado em conta da parte Autora, qual seja, R$ 2.000,00 (ID. 13034587, pág 12), está em consonância com o valor previsto no contrato devidamente firmado.

 Ademais, faço observar que o referido documento juntado pelo Banco Réu (ID. 13034587, pág 12), trata-se de extrato bancário de conta de titularidade do Recorrente, sendo portanto, documento hábil para comprovar o repasse de valores à parte Autora.

 No mais, frise-se que no contrato de ID. 13034580, consta assinatura eletrônica da parte Autora, firmada em terminal de autoatendimento com cartão magnético e através de senha pessoal, pelo que forçoso reconhecer a validade, porquanto, a regularidade do contrato combatido.

 Após todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

 Isto posto, nego provimento, in totum, ao recurso.


3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 Tendo a parte Apelante sucumbido integralmente, convém manter os honorários apenas em favor do causídico da parte Apelada, nos termos determinados pelo art. 86, parágrafo único, do CPC/2015.

 Outrossim, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Por fim, majoro esse percentual em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.

 Não obstante, tendo em vista que a parte Autora, ora Apelante, é beneficiária da justiça gratuita, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, §3º, do CPC/2015, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.


4. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, julgando improcedentes os pedidos autorais.

 Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 19.04.2024 a 26.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0822591-44.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

WASHINGTON RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

02/05/2024