Acórdão de 2º Grau

Locação de Móvel 0030397-42.2015.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. COBRANÇA DE IPTU. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PREVISÃO DOS REFERIDOS ENCARGOS. PRORROGAÇÃO DO MESMO. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA LOCATÁRIA DE COMPROVAR O PAGAMENTO DO IPTU. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . DESATENDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0030397-42.2015.8.18.0001 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 15/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0030397-42.2015.8.18.0001

RECORRENTE: MARIA DE JESUS MEDEIROS DE SOUSA, WALDEJANE SOUSA ALENCAR

RECORRIDO: MANOEL ARAUJO DE SOUSA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. COBRANÇA DE IPTU. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PREVISÃO DOS REFERIDOS ENCARGOS. PRORROGAÇÃO DO MESMO. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA LOCATÁRIA DE COMPROVAR O PAGAMENTO DO IPTU. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . DESATENDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0030397-42.2015.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DE JESUS MEDEIROS DE SOUSA, WALDEJANE SOUSA ALENCAR 
Advogado do(a) RECORRENTE: WALDEJANE SOUSA ALENCAR - PI13606-A

RECORRIDO: MANOEL ARAUJO DE SOUSA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora aduz ter realizado contrato de locação de imóvel com a requerida para fins residenciais, no entanto, a requerida não realizou o pagamento referente à taxa de IPTU de 2014 e 2015, restando um débito no valor total de R$1.140,90 (um mil cento e quarenta reais e noventa centavos).

Após instrução processual, sobreveio sentença:

 

Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil e, por consequente:

I ? Condeno a Ré a pagar ao autor o valor de R$1.140,90 (hum mil cento e quarenta reais e noventa centavos) a título de restituição de valor pago pelo IPTU dos anos de 2014 e 2015, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da sentença, com correção monetária a contar da data do ajuizamento e juros de mora desde a citação válida;

 

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.

 

A recorrente alega em suas razões: breve histórico da lide; que as despesas do IPTU deveriam ser calculadas, proporcionalmente à área locada, no valor de R$ 875,44 (oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) e proceda com o parcelamento da dívida. Por fim, requer o provimento do recurso para reforma da sentença recorrida para o fim de condenar o Recorrido ao pagamento proporcional das despesas de IPTU à área locada.

Sem contrarrazões.

É o relatório.


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

De acordo com o artigo 23, XII, da Lei Nº 8.245/91, o IPTU é de responsabilidade da locatária, já que se trata de despesa ordinária.

Destarte, as cláusulas contratuais direcionam no sentido de que, na espécie, incumbia à recorrente a comprovação de que havia pago o encargo referente ao IPTU, porém, a mesma não se desincumbiu de tal ônus e apenas alegou, sem provar, de que não era devedora das importâncias exigidas.

Nesse sentido se posiciona a jurisprudência pátria, exemplificando, cito:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. REQUISITOS PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA NÃO CUMPRIDOS. EXEGESE DO ART. 71, II E III, DA LEI N. 8.245/9. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA (LOCATÁRIA). PAGAMENTO DO (IPTU) IMPOSTO TERRITORIAL URBANO. DESPESA PREVISTA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO. ÔNUS QUE INCUMBIA À LOCATÁRIA. OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA RELAÇÃO CONTRATUAL PELOS LOCADORES, POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ACORDO FIRMADO PELA AUTORA E A ATUAL PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. ESVAZIAMENTO DO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO QUE COMPORTA RECONHECIMENTO, EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. EXIGÊNCIAS PARA À PROPOSITURA DA RENOVATÓRIA NÃO CUMPRIDOS. MINORAÇÃO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AC: 00104599420098240004 Araranguá 0010459-94.2009.8.24.0004, Relator: Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Data de Julgamento: 13/12/2018, Quarta Câmara de Direito Civil)

 

Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”

 

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 10/05/2024

Detalhes

Processo

0030397-42.2015.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Locação de Móvel

Autor

MARIA DE JESUS MEDEIROS DE SOUSA

Réu

MANOEL ARAUJO DE SOUSA

Publicação

15/05/2024