TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820857-29.2020.8.18.0140
Apelante: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA
Advogado: Emerson Lopes dos Santos (OAB/BA nº 23.763)
Apelado: GIOVANNA SIEBRA BITU MOURA
Advogado: Elden Soares Lima (OAB/PI nº10.993)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO EM MENSALIDADE DE CURSO SUPERIOR DE ENSINO DURANTE A PANDEMIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, essa Relatoria vinha adotando o entendimento segundo o qual a pandemia da COVID-19 configurou, em tese, fato superveniente suficientemente capaz de modificar a base objetiva e de causar onerosidade excessiva para a parte Apelante, mormente diante da redução de renda não apenas desta, como da maior parte da população brasileira.
2. No entanto, a posição supracitada vem sendo minoritária dentro desta 3ª Câmara Especializada Cível, prevalecendo, nos julgamentos colegiados, o posicionamento adotado pelos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Gentil e Fernando Lopes, no sentindo de não reconhecer a quebra da base objetiva dos contratos como o discutido no presente recurso.
3. Assim, em observância ao princípio da colegialidade e primando pelo julgamento célere dos recursos, refluo da tese até então encampada por esta Relatoria e passo a adotar a tese majoritária desta Câmara para, reformar a sentença recorrida e indeferir o pedido revisional formulado pela parte autora.
4. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença guerreada e julgar improcedentes os pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC. Quanto aos honorários, arbitro os honorários equitativos para R$ 2.000,00 (dois mil reais) em desfavor da parte autora, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ºVara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS, cuja parte adversa é GIOVANNA SIEBRA BITU MOURA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
"Ante todo o exposto, e com base no inciso I do art. 487 do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela bem como para determinar que a instituição de ensino, reduza as mensalidades do curso de Medicina, no percentual de 30%, retroativamente ao mês de abril de 2020 até o retorno das aulas presenciais. CONDENO a faculdade a restituir, de forma simples, o percentual de 30% sobre o valor de cada mensalidade do curso de Medicina pagos a maior, a partir do mês de abril de 2020, em favor da parte demandante, acrescidos de correção monetária, a partir de cada desembolso, e juros de mora, contados da data da citação válida;
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10%, sobre o valor da causa atualizado, conforme disposto no §2º do art. 85 do CPC."
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões recursais, a parte Apelante alega que: i) preliminarmente, do julgamento da ADPF 706 E 713 PELO TRIBUNAL PLENO DO STF - inconstitucionalidade do desconto aplicável às mensalidades devidas às instituições que mantiveram suas atividades por meio de tecnologias da informação; ii) não interrompeu a prestação do serviço, pois substituiu as aulas presenciais por aulas remotas; iii) deve-se verificar a inconstitucionalidade da decisão, visto que não considerou as circunstâncias fáticas; iv) sustenta, ademais, que deve ser acolhida a preliminar suscitada, sendo declarada nula a sentença a quo; v) a parte Autora, ora Apelada, não demonstrou onerosidade ou desproporção entre as prestações que pudesse levar à revisão do contrato.
Contrarrazões da Apelada (ID n° 11095962).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso o direito do Apelante ao desconto em sua mensalidade em instituição de ensino superior por conta das mudanças fáticas oriundas da pandemia.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos previstos pelo art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que o recurso foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, bem como houve recolhimento do preparo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Deste modo, conheço do presente recurso.
II. DO MÉRITO
Consoante relatado, a parte Apelante argumenta que, em que pese as restrições geradas pela crise sanitária de COVID-19, a parte autora não demonstrou (provou) qualquer onerosidade ou desproporção entre as prestações que pudesse levar à revisão do Contrato, sequer tendo acostado aos autos qualquer comprovante de seus rendimentos ou de seus responsáveis financeiros, antes da pandemia ou durante, sendo certo ainda que o desemprego e a perda de receita não ensejam a quebra da base objetiva do contrato.
Acerca do tema, essa Relatoria vinha adotando o entendimento segundo o qual a pandemia da COVID-19 configurou, em tese, fato superveniente suficientemente capaz de modificar a base objetiva e de causar onerosidade excessiva para a parte autora contratante, mormente diante da redução de renda não apenas desta, como da maior parte da população brasileira.
Ressaltei em várias oportunidades que os serviços contratados foram de aulas presenciais e, por mais que a tecnologia permitisse a prestação de bons serviços de forma virtual, em se tratando de ensino, sobretudo de um curso de educação superior, a perda do contato direto entre docentes e discentes, bem como do convívio imediato entre estes poderia sim impactar no processo de ensino-aprendizagem, já que o ensino vai muito além da exposição de conteúdo.
Logo, se por um lado não podia haver assunção integral do risco da atividade pela instituição de ensino, pelo fato de que está, também, sofrendo os efeitos da crise sanitária, por outro, não se poderia impor aos consumidores, partes mais frágeis da relação de consumo, que sustentassem as mesmas obrigações a que estavam sujeitos antes do início da pandemia de COVID-19.
Por estas razões, firmei a tese de que houve uma fragmentação na base objetiva do contrato de ensino litígio, razão pela qual não era possível afirmar que havia uma contraprestação, de forma equivalente, entre a mensalidade cobrada e o serviço prestado.
No entanto, a posição supracitada vem sendo minoritária dentro desta 3ª Câmara Especializada Cível, prevalecendo, nos julgamentos colegiados, o posicionamento adotado pelos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Gentil e Fernando Lopes, no sentindo de não reconhecer a quebra da base objetiva dos contratos como o discutido no presente recurso, a exemplo:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. VALOR DA MENSALIDADE. PANDEMIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO NÃO DEMONSTRADO. REDUÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, tendo em vista que foram disponibilizadas provas suficientes para a análise da lide, não configurando, assim, a não determinação de audiência de instrução e julgamento, e o julgamento antecipado da lide hipótese caracterizadora do alegado cerceamento de defesa. 2. Para a revisão judicial dos contratos de execução continuada e diferida com fundamento na teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, impende destacar que não se presume o rompimento da base, ele deve ser demonstrado, o que não ocorreu no caso em exame. 3. A apelada não carreou demonstrativos minimamente detalhados da redução de suas receitas e aumento de suas despesas em razão do período de excepcionalidade decorrente da pandemia do novo coronavírus, bem como prova indiciária dando conta da aparente redução dos custos da atividade da apelante. 4. Na verdade, a apelada alegou de modo genérico o acometimento financeiro negativo em razão da pandemia, não restando comprovado, assim, se houve (e em que patamar houve) a alteração na base objetiva do negócio jurídico com relação ao contrato entabulado entre as partes. 5. Em recente julgamento (ADPFs 706 e 713), o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que determinam às instituições a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 6. O STF também considerou inconstitucionais leis estaduais que estabeleçam redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19. 7. Desta forma, a redução no valor das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, pleiteada pela parte autora, ao que tudo indica, não pode estar vinculada à aplicação da Lei Estadual 7.383/2020, em virtude da apontada possível inconstitucionalidade formal. 8. Ainda que de forma diversa da originalmente pactuada, a apelante forneceu os serviços educacionais, ministrando as aulas ainda que remotamente (conforme autorizado pelo MEC), cumprindo, portanto, o previsto no contrato entabulado entre as partes. 9. Recurso conhecido e provido, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais e determinado a reforma da referida sentença.”
(TJPI – Apelação Cível n° 0819706-28.2020.8.18.0140 – Relator: Des. RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 14.08.2023)
Assim, em observância ao princípio da colegialidade e primando pelo julgamento célere dos recursos, refluo da tese até então encampada por esta Relatoria e passo a adotar a tese majoritária desta Câmara para reformar a sentença recorrida e indeferir o pedido revisional formulado pela parte autora.
III. CONCLUSÃO
Em face do exposto, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento, para reformar a sentença guerreada e julgar improcedentes os pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC.
Quanto aos honorários, arbitro os honorários equitativos para R$ 2.000,00 (dois mil reais) em desfavor da parte autora, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 19.04.2024 a 26.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0820857-29.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuGIOVANNA SIEBRA BITU MOURA
Publicação02/05/2024