Acórdão de 2º Grau

Prisão Preventiva 0751456-33.2024.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DE DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VERIFICADA. CONHECIMENTO PARCIAL. CONCESSÃO. 1. O habeas corpus não é o meio cabível para a avaliação da dosimetria da pena aplicada, uma vez que exigiria reanálise de provas, o que não é permitida nesta via processual. No caso em questão, conforme ressaltou o magistrado de primeiro grau, o recurso de apelação está pendente de julgamento por este Tribunal de Justiça, tornando inadequada a análise dessa matéria por esta via eleita. 2. A prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Verifico que a prisão preventiva foi mantida em decorrência da gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, sem apresentar fatos objetivos para a negativa de apelar em liberdade, em patente inobservância ao art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o que consiste em constrangimento ilegal sanável por meio do habeas corpus. 4. Ordem concedida em dissonância com o parecer ministerial. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0751456-33.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0751456-33.2024.8.18.0000

PACIENTE: LERISSON MATHEUS DE CARVALHO VILANOVA

Advogado(s) do reclamante: GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR, VINICIUS BRITO DE MORAES, OLIVIA BRANDAO MELO CAMPELO

IMPETRADO: JUÍZO DA 6 VARA CRIMINAL DE TERESINA-PI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DE DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VERIFICADA. CONHECIMENTO PARCIAL. CONCESSÃO. 

1. O habeas corpus não é o meio cabível para a avaliação da dosimetria da pena aplicada, uma vez que exigiria reanálise de provas, o que não é permitida nesta via processual. No caso em questão, conforme ressaltou o magistrado de primeiro grau, o recurso de apelação está pendente de julgamento por este Tribunal de Justiça, tornando inadequada a análise dessa matéria por esta via eleita. 

2. A prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.  

3. Verifico que a prisão preventiva foi mantida em decorrência da gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, sem apresentar fatos objetivos para a negativa de apelar em liberdade, em patente inobservância ao art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o que consiste em constrangimento ilegal sanável por meio do habeas corpus. 

4. Ordem concedida em dissonância com o parecer ministerial.


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço parcialmente do presente habeas corpus e CONCEDO A ORDEM, em dissonância com o parecer ministerial superior para REVOGAR a prisão preventiva do paciente LERISSON MATHEUS DE CARVALHO VILANOVA, EXCETO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO. Imponho, contudo, a obrigação de cumprimento das seguintes medidas cautelares previstas no Art. 319: a) comparecimento periódico em juízo a cada 30 (trinta) dias, informando as atividades realizadas; b) não se ausentar do distrito da culpa sem autorização do Juízo; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, a partir das 20 horas até as 6 horas do dia seguinte; d) comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço; e) comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito policial e da instrução criminal; g) Proibição de frequentar bares, festas e assemelhados; h) Monitoramento eletrônico; Advirta-se o paciente que o descumprimento de qualquer medida cautelar imposta acarretará nova decretação de prisão preventiva, caso não seja possível a imposição de medida cautelar menos severa. Sublinho que competirá ao juízo de primeira instância fiscalizar as medidas cautelares impostas, como ainda apreciar eventuais pedidos de revogação ou alteração, uma vez que o conhecimento per saltum por este Tribunal implicará em supressão de instância. Expeça-se o competente Alvará de Soltura com seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisão, salvo se por outro motivo estiver preso ou existir mandado de prisão pendente de cumprimento. Ato contínuo, comunique-se à autoridade coatora para os fins de direito, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus impetrado por VINICIUS BRITO DE MORAES, apontando como paciente LERISSON MATHEUS DE CARVALHO VILANOVA e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA-PI (origem: 0828313-25.2023.8.18.0140).  

Segundo a impetração, “O PACIENTE foi processado e condenado à pena de 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime fechado, pelo delito de tráfico de drogas.”.  

Na sentença, o magistrado negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade de sua condenação.  

Afirma o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal em seu direito ambulatorial por entender que a imposição de regime mais gravoso para início de cumprimento de pena não estaria calcado na legalidade. Aponta que a valoração de circunstâncias judiciais na primeira fase de dosimetria teria se dado de forma equivocada e inidônea, desautorizando a aplicação de regime mais gravoso.  

Pretende, portanto, que se reforme a dosimetria da sentença condenatória para ao fim aplicar o regime semiaberto e, ato contínuo, afastar o ergástulo cautelar por incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto.  

Em laboriosa argumentação, expande suas razões para apoiar suas teses.  

Requer:  

“a) LIMINARMENTE, revogar a prisão preventiva do Paciente, dada a sua evidente ilegalidade e desproporcionalidade, até a decisão definitiva neste habeas corpus;  

b) No mérito, revogar a prisão preventiva, ilegal e desproporcional.”  

Juntou documentos. 

Liminar denegada em Id n. 155388213. 

Informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau em Id n. 15862307. 

O Ministério Público Superior juntou parecer pelo conhecimento parcial das teses aventadas e onde conheceu, opinou pela denegação da ordem em Id n. 16070523. 

É o que basta relatar para o momento. 


VOTO


 

Conforme relatado, a impetração assevera que a prisão preventiva imposta ao paciente é ilegal e arbitrária, considerando que a sua condenação não superou oito anos, logo, no presente caso, seria adequado o cumprimento da pena em regime semiaberto e não em regime mais severo, como ocorreu no caso. Argumenta ainda que a dosimetria da pena “foi realizada de maneira absolutamente desproporcional com o claro intuito de manter a pena definitiva num patamar elevado a fim de justificar a custódia preventiva do PACIENTE”. Assim, requereu a revogação da prisão preventiva do paciente para que recorra da sentença em liberdade. 

Diante disso, não conheço do pleito de reanálise da dosimetria da pena aplicada. 

De início, saliento que pela via estreita do habeas corpus não é cabível nenhuma avaliação acerca da dosimetria da pena aplicada, uma vez que exigiria reanálise de provas, o que não é permitida nesta via processual. No caso em questão, conforme ressaltou o magistrado de primeiro grau, o recurso de apelação está pendente de análise por este Tribunal de Justiça, tornando inadequada a análise dessa matéria por esta via eleita. 

No que se refere ao direito de recorrer em liberdade, vale salientar que a regra, no ordenamento jurídico brasileiro, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.  

Dentro desta perspectiva é que se impõe o teor do comando constitucional (art. 5º, inciso LXI) no qual se afirma que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. Assim, para que o decreto de prisão preventiva seja imposto deve, necessariamente, estar sempre bem fundamentado. 

Para melhor análise do pleito vejamos a decisão empregada pelo magistrado de primeiro grau 

Em atenção ao que dispõe o art. 33, do Código Penal e observando o mandamento legal do art. 59, III, do mesmo diploma normativo, apesar da quantidade de pena imposta, fixo o REGIME FECHADO para o réu iniciar o cumprimento da pena, ante a análise e valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, natureza e quantidade da droga, que ensejam, por si só, a aplicação de regime inicial mais gravoso, recomendando a Penitenciária Regional Irmão Guido ou estabelecimento prisional que possua o regime fixado. 

(...) 

Não concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade e apelar solto. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não se oportuniza o direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu sob custódia durante toda a instrução criminal, não constituindo constrangimento ilegal a manutenção de sua custódia pela sentença condenatória, assim como também é assentado o entendimento de que não faz jus ao direito de recorrer em liberdade quando ainda persistirem os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 

Pelo transcrito acima, resta claro que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal não foi devidamente observado, pois ausente a indicação de fundamentos concretos para o decreto e a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao paciente. 

Considerando o conteúdo normativo que diz "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". Verifico que a prisão preventiva foi mantida em decorrência da gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, sem apresentar fatos objetivos para a negativa de apelar em liberdade, em patente inobservância ao art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o que consiste em constrangimento ilegal sanável por habeas corpus. 

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento neste sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. LEGITIMIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. TESES DEFENSIVAS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLAUSIBILIDADE. PRIMARIEDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. BENESSE AFASTADA PELA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. RECORRER EM LIBERDADE MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso interno contra decisão monocrática que concedeu ao agravado o direito de recorrer em liberdade, mediante a imposição de medidas cautelares. 2. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 3. O exame de ofício do constrangimento ilegal indica que o o agravado tem o direito de recorrente em liberdade. Embora o decreto prisional, e as decisões subsequentes que o mantiveram, estejam em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que (i) a quantidade de substância entorpecente apreendida é considerada motivação idônea para justificar a necessidade da segregação cautelar; e (ii) tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade; são plausíveis as teses da defesa acerca a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 4. Tráfico privilegiado. Verossimilhança das alegações. O recorrente é primário, estava segregado há quase dois anos, foi condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e a minorante do tráfico privilegiado foi afastada apenas em virtude da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que não coaduna com o entendimento dominante desta Corte Superior acerca do tema. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "A quantidade de droga apreendida, embora seja bem relevante, não pode ser considerada, isoladamente, para a conclusão de que o acusado se dedica ao tráfico de drogas". (AgRg no AREsp 1898671/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). 6. Ausência de ilegalidades na decisão agravada. Impossibilidade de reforma. 7. Agravo regimental conhecido e não provido. (STJ - AgRg no HC: 713238 MG 2021/0400753-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 26/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022) 

Assim, para o caso em específico seria necessário que o magistrado se vinculasse a dados concretos, extraídos dos autos, capaz de demonstrar a necessidade de manutenção da prisão cautelar. 

É de destacar, contudo, que o crime de Tráfico de Drogas causa estragos ao tecido social que se tem o dever de reprimir, o que traz justo receio e necessidade de se proteger a ordem pública. Assim, levando em consideração todas estas circunstâncias, entendo que apesar de presentes os requisitos da segregação cautelar, não subsistem motivos para fundamentar o ergástulo, razão pela qual a revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares é medida que se apresenta como justa e adequada ao caso em testilha. 

O Ministério Público Superior apresentou entendimento divergente do que fora adotado neste voto, uma vez que entendeu pela denegação da ordem. 


Ante o exposto, conheço parcialmente do presente habeas corpus e CONCEDO A ORDEM, em dissonância com o parecer ministerial superior para REVOGAR a prisão preventiva do paciente LERISSON MATHEUS DE CARVALHO VILANOVA, EXCETO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO. Imponho, contudo, a obrigação de cumprimento das seguintes medidas cautelares previstas no Art. 319: 

a) comparecimento periódico em juízo a cada 30 (trinta) dias, informando as atividades realizadas; 

b) não se ausentar do distrito da culpa sem autorização do Juízo; 

c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, a partir das 20 horas até as 6 horas do dia seguinte; 

d) comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço; 

e) comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito policial e da instrução criminal; 

g) Proibição de frequentar bares, festas e assemelhados; 

h) Monitoramento eletrônico; 

Advirta-se o paciente que o descumprimento de qualquer medida cautelar imposta acarretará nova decretação de prisão preventiva, caso não seja possível a imposição de medida cautelar menos severa. 

Sublinho que competirá ao juízo de primeira instância fiscalizar as medidas cautelares impostas, como ainda apreciar eventuais pedidos de revogação ou alteração, uma vez que o conhecimento per saltum por este Tribunal implicará em supressão de instância. 

Expeça-se o competente Alvará de Soltura com seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisão, salvo se por outro motivo estiver preso ou existir mandado de prisão pendente de cumprimento. 

Ato contínuo, comunique-se à autoridade coatora para os fins de direito. 

 É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço parcialmente do presente habeas corpus e CONCEDO A ORDEM, em dissonância com o parecer ministerial superior para REVOGAR a prisão preventiva do paciente LERISSON MATHEUS DE CARVALHO VILANOVA, EXCETO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO. Imponho, contudo, a obrigação de cumprimento das seguintes medidas cautelares previstas no Art. 319: a) comparecimento periódico em juízo a cada 30 (trinta) dias, informando as atividades realizadas; b) não se ausentar do distrito da culpa sem autorização do Juízo; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, a partir das 20 horas até as 6 horas do dia seguinte; d) comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço; e) comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito policial e da instrução criminal; g) Proibição de frequentar bares, festas e assemelhados; h) Monitoramento eletrônico; Advirta-se o paciente que o descumprimento de qualquer medida cautelar imposta acarretará nova decretação de prisão preventiva, caso não seja possível a imposição de medida cautelar menos severa. Sublinho que competirá ao juízo de primeira instância fiscalizar as medidas cautelares impostas, como ainda apreciar eventuais pedidos de revogação ou alteração, uma vez que o conhecimento per saltum por este Tribunal implicará em supressão de instância. Expeça-se o competente Alvará de Soltura com seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisão, salvo se por outro motivo estiver preso ou existir mandado de prisão pendente de cumprimento. Ato contínuo, comunique-se à autoridade coatora para os fins de direito, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0751456-33.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

LERISSON MATHEUS DE CARVALHO VILANOVA

Réu

JUÍZO DA 6 VARA CRIMINAL DE TERESINA-PI

Publicação

19/04/2024