TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804996-83.2022.8.18.0026
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: MARIA LUCIA BARBOSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ELEAZAR PORTELA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEAZAR PORTELA BATISTA
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso dos autos, revela-se perfeitamente cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. 2. O valor da indenização, fixada pelo juízo de origem, revela-se demasiado para o caso, devendo ser minorado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS, movida por MARIA LUCIA BARBOSA DA SILVA, ora apelada.
Na sentença recorrida (ID 12947772), o juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais para o fim de:
a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 809741199 e, portanto não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título;
b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, os juros de mora e correção monetária incidirão a partir da data do evento danoso, conforme súmulas 43 e 54 do STJ, aplicando-se a TAXA SELIC para ambos, conforme art. 406 do Código Civil.
c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando a incidência, sobre o montante indenizatório, da taxa Selic, a partir da prolação da sentença, conforme previsto pelo artigo 406 do Código Civil.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Insatisfeito, o Banco apelante interpôs o presente recurso, na petição de ID 12947774, aduzindo que o contrato restou perfeitamente formalizado, com a qualificação do apelada, sem qualquer indício de fraude. Disse, ainda, que o valor foi transferido para a conta da autora e que o Banco agiu com boa-fé ao efetuar os descontos referentes ao empréstimo.
Requereu, por fim, a reforma da sentença a fim de que seja julgada improcedente a ação, e, caso não seja esse o entendimento, que seja afastado ou minorado o valor da indenização por danos morais.
A apelada não apresentou contrarrazões.
Na decisão de ID 13530837, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013, do Código de Processo Civil.
Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
Teresina, 8 de abril de 2024.
Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
VOTO
Preliminarmente, verifica-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
Nulidade do Contrato
Inicialmente, não há dúvida de que a presente lide é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado da Súmula 297 do STJ.
O Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para as pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595, do CC. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC.
Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrente não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de instrumento com pessoa analfabeta, o contrato juntado aos autos no ID 12947664, não contém assinatura a rogo, mas meramente a aposição de digital do requerente e duas testemunhas.
Nesse sentido, em razão da ausência de participação conjunta de outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, duas testemunhas e o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, o contrato é nulo, uma vez que não observou a forma prescrita em lei, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104 do Código Civil.
Além disso, deve a instituição financeira demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária da apelada, mediante a comprovação da respectiva transferência.
A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula nº 18.
Da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados na conta bancária da apelada. Isso porque o apelante não acostou aos autos qualquer documento válido, com código de autenticação que faça referência ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a disponibilização de valores à apelada.
Por conseguinte, deve-se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.
Da repetição do indébito
No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelada caracteriza má-fé, ante reconhecimento de que esses foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistiu consentimento válido por parte da apelada, tendo o Banco apelante procedido de forma ilegal.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Assim, perfeitamente cabível a devolução em dobro à apelada dos valores descontados indevidamente.
Dos danos morais
A doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuação da natureza do instituto do dano moral.
Diante dessas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como demasiada a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Desse modo, deve ser acolhido o pleito do Banco apelante de minoração da indenização por danos morais.
Dos Juros e da Correção Monetária
Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, incide correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, também conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse caso, em se tratando de matéria de ordem pública, entende-se pela reforma da sentença apenas no tocante à incidência dos juros moratórios sobre o valor da condenação em danos materiais, visto que devem ser calculados a partir da data do primeiro desconto indevido.
Diante de todo o explicitado, conclui-se que a sentença recorrida merece ser reformada apenas parcialmente.
Pelo exposto, vota-se pelo provimento parcial do recurso, a fim de que seja reformada a sentença recorrida tão somente para minorar a indenização fixada a título de danos morais, para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); bem como para definir, de ofício, a incidência da correção monetária nos danos morais a partir do novo arbitramento do valor da indenização, mantidos os demais termos da decisão.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Teresina (PI), data do sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0804996-83.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMARIA LUCIA BARBOSA DA SILVA
Publicação26/06/2024