Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0800978-35.2021.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800978-35.2021.8.18.0032ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada CriminalRELATOR: Des. Erivan LopesORIGEM: Picos/4ª VaraAPELANTE 1/APELADO: Ministério Público do Estado do PiauíAPELANTE 2/ APELADO: Jhones Furtado LimaADVOGADO: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI Nº 6150) EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. ALTERAÇÃO DO QUANTUM ADOTADO PARA 1/6. PATAMAR MAIS GRAVOSO. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA INVIABILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MODIFICAÇÃO PARA O FECHADO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO. 1. Na primeira fase, o magistrado singular considerou como a culpabilidade e circunstâncias do crime de forma fundamentada. O fato do réu ter dirigido um veículo por vários quilômetros, passando por diversos municípios evidencia dolo mais intenso da conduta e justifica a valoração negativa da culpabilidade. Registra-se que o acusado confessou em seu interrogatório, na fase judicial, que transportou a droga de Teresina para a Picos, local onde foi abordado por policiais rodoviários. Portanto, deve não há como neutralizar tal circunstância. As circunstâncias do crime foram valoradas em razão da elevada quantidade expressiva de entorpecente, qual seja, 31,54Kg de maconha. Dessa forma, também deve ser mantida a valoração negativa. Registra-se que o Ministério Público requereu que fosse considerada a quantidade da droga, a teor do que prevê o art. 42 da Lei 11.343/06, no entanto esta já foi considerada nas circunstâncias do crime, não podendo ser valorada novamente sob pena de bis in idem. 2. Ao contrário do que asseverou a defesa, o quantum adotado para valoração de cada circunstância judicial foi um pouco mais elevado que 1/8 e não que ¼, tanto que a pena-base totalizou em 07 anos e 08 meses (aumento de 1/8 mais 02 meses). Portanto, adotar o patamar de 1/6 como requereu a defesa seria mais gravoso para réu. 3. Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, por isso, foi diminuída a pena em 1/6, totalizando em 6 anos, 4 meses e 20 de reclusão. Nesse ponto, não há como reduzir a pena ao mínimo legal como requereu a defesa, notadamente porque o patamar adotado pela doutrina e jurisprudência para atenuantes e agravantes é de 1/6. 4. Na terceira fase, não foi aplicada a causa de diminuição do tráfico privilegiado. Consoante consta nos autos, foi realizado um preparo na caixa de som do veículo para esconder a droga, inclusive com gaveta. Como bem asseverou o Ministério Público em seu recurso, existem fundamentos suficientes para afastar o tráfico privilegiado, sem precisar lançar mão da quantidade de droga apreendida isoladamente, especialmente pela utilização de veículo preparado minunciosamente para esconder a droga transportada (premeditação), o que indica dedicação à atividade criminosa. Precedentes STJ. 5. A pena de multa (625 dias-multa) deve permanecer inalterada por guardar proporção com a pena privativa de liberdade aplicada (06 anos, 04 meses e 20 dias de reclusão). 6. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para o fechado, conforme requereu o Ministério Público, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, a teor do art. 33, §3º, do Código Penal. 7. Recursos conhecidos. Apelo da defesa improvido. Apelo do Ministério Público parcialmente provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0800978-35.2021.8.18.0032 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/05/2024 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800978-35.2021.8.18.0032
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Picos/4ª Vara
APELANTE 1/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
APELANTE 2/ APELADO: Jhones Furtado Lima
ADVOGADO: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI Nº 6150)

 

 

 

EMENTA

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. ALTERAÇÃO DO QUANTUM ADOTADO PARA 1/6. PATAMAR MAIS GRAVOSO. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA INVIABILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MODIFICAÇÃO PARA O FECHADO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO.
1. Na primeira fase, o magistrado singular considerou como a culpabilidade e circunstâncias do crime de forma fundamentada. O fato do réu ter dirigido um veículo por vários quilômetros, passando por diversos municípios evidencia dolo mais intenso da conduta e justifica a valoração negativa da culpabilidade. Registra-se que o acusado confessou em seu interrogatório, na fase judicial, que transportou a droga de Teresina para a Picos, local onde foi abordado por policiais rodoviários. Portanto, deve não há como neutralizar tal circunstância. As circunstâncias do crime foram valoradas em razão da elevada quantidade expressiva de entorpecente, qual seja, 31,54Kg de maconha. Dessa forma, também deve ser mantida a valoração negativa. Registra-se que o Ministério Público requereu que fosse considerada a quantidade da droga, a teor do que prevê o art. 42 da Lei 11.343/06, no entanto esta já foi considerada nas circunstâncias do crime, não podendo ser valorada novamente sob pena de bis in idem.
2. Ao contrário do que asseverou a defesa, o quantum adotado para valoração de cada circunstância judicial foi um pouco mais elevado que 1/8 e não que ¼, tanto que a pena-base totalizou em 07 anos e 08 meses (aumento de 1/8 mais 02 meses). Portanto, adotar o patamar de 1/6 como requereu a defesa seria mais gravoso para réu.

3. Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, por isso, foi diminuída a pena em 1/6, totalizando em 6 anos, 4 meses e 20 de reclusão. Nesse ponto, não há como reduzir a pena ao mínimo legal como requereu a defesa, notadamente porque o patamar adotado pela doutrina e jurisprudência para atenuantes e agravantes é de 1/6.
4. Na terceira fase, não foi aplicada a causa de diminuição do tráfico privilegiado. Consoante consta nos autos, foi realizado um preparo na caixa de som do veículo para esconder a droga, inclusive com gaveta. Como bem asseverou o Ministério Público em seu recurso, existem fundamentos suficientes para afastar o tráfico privilegiado, sem precisar lançar mão da quantidade de droga apreendida isoladamente, especialmente pela utilização de veículo preparado minunciosamente para esconder a droga transportada (premeditação), o que indica dedicação à atividade criminosa. Precedentes STJ.
5. A pena de multa (625 dias-multa) deve permanecer inalterada por guardar proporção com a pena privativa de liberdade aplicada (06 anos, 04 meses e 20 dias de reclusão).
6. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para o fechado, conforme requereu o Ministério Público, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, a teor do art. 33, §3º, do Código Penal.
7. Recursos conhecidos. Apelo da defesa improvido. Apelo do Ministério Público parcialmente provido.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar parcial provimento ao apelo do Ministério Público para modificar o regime inicial de cumprimento de pena para o fechado, a teor do art. 33, §3º, do Código Penal, e nego provimento ao recurso interposto pela defesa, na forma do voto do Relator.”

 


 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,19 a 26 de abril de 2024.




 

RELATÓRIO


 

Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí e pelo réu Jhones Furtado Lima, em face de sentença que condenou o acusado à pena de 06 anos, 04 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 625 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06).

Em razões recursais, pleiteia o Ministério Público o redimensionamento da pena-base do acusado para valorar a quantidade de droga e as circunstâncias do crime de forma independente e autônoma, considerando, respectivamente, a apreensão de 31kg de maconha e que o delito foi praticado entre municípios. Ressaltou que existem fundamentos suficientes para afastar a causa especial de diminuição sem precisar lançar mão da quantidade de droga apreendida isoladamente, especialmente pela utilização de veículo com restrição e preparado minunciosamente para esconder a droga transportada, o que indica habitualidade com a prática delitiva. Requereu também a mudança de regime para o fechado, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, e a readequação da pena de multa.

Em contrarrazões a defesa do réu requereu que seja julgado improcedente a apelação do Ministério Público.

Em razões recursais, sustenta a defesa do acusado a reforma da dosimetria para: i) fixar a pena-base no mínimo legal em razão da ausência de fundamentação idônea das circunstâncias judiciais. Aduz que a culpabilidade foi valorada considerando que o réu transportou a droga em um veículo passando por diversos municípios, atuando com premeditação para prática do crime, e que tais fatos não extrapolam a descrição do tipo. Assevera que a quantidade de droga não é elevada o bastante a justificar a sua negativação; ii) caso a valoração das circunstâncias sejam mantidas desfavoráveis, que seja aplicada a fração de 1/6, vez que foi utilizado o patamar acima de ¼; iii) reduzir, na segunda fase, a pena para mínimo legal; iv) reconhecer a causa de diminuição do tráfico privilegiado; v) reduzir a pena de multa

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso interposto pelo réu.

A Procuradoria de Justiça opinou conhecimento e parcial provimento do recurso de Apelação Criminal Ministerial, reformando a 1ª fase da dosimetria do réu Jhones Furtado Lima, para que o reconhecimento das circunstâncias do crime e da quantidade da substância sejam feitas de forma independente, de modo a exacerbar a pena-base pelo reconhecimento de três circunstâncias desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias do crime e quantidade da droga); e pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo Criminal do réu Jhones Furtado Lima, somente, para conceder ao apelante a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado).



VOTO


 

Conheço dos apelos, porquanto são tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade necessários.

A dosimetria da pena foi fixada na sentença nos seguintes termos:

 

O réu agiu com dolo intenso, já que transportou a droga dirigindo um veículo por vários quilômetros, passando por diversos municípios, atuando com premeditação e preparo para a prática do crime demonstrando uma conduta mais reprovável. Não registra antecedentes criminais. Não existem nos autos elementos para se aferir a personalidade e conduta social do agente, motivo pelo qual deixo de valorá-la. O motivo do delito é a obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo. As circunstâncias são desfavoráveis diante da quantidade da droga apreendida, mais de 30 Kg de maconha, do transporte de veículo preparado, para assegurar a entrega ao destinatário final, obstaculizando a inspeção pela autoridade; Nada tem a se valorar em relação as circunstâncias do delito. As consequências do crime são normais a espécie; Não há elementos para se aferir a situação econômica do réu.
Fixo a pena base em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, diante do juízo de reprovabilidade firmado.
Concorrendo a circunstância atenuante prevista no art. 65, inc. I, qual seja, ter o agente confessado a prática do delito, atenuo a pena em 1/6 (um sexto) passando a dosá-la em 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) de reclusão.
Da pena de multa:

Atendendo ao juízo de censura encontrado, fixo a pena de multa em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo, tendo em vista a capacidade econômica do réu, não ter sido esclarecida.

(…)
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E DA DETRAÇÃO

Em relação ao regime de cumprimento da pena, o Supremo Tribunal Federal decretou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º da lei 8.072/90, motivo pelo qual, considerando o disposto na alínea “b” do § 3º do art. 33 do Código Penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semiaberto.

O § 2º, do art. 387 do CPP, estabelece que “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade".

No caso em apreço, o acusado encontra-se encarcerado de 09/03/21 a 12/03/21 e desde 19/02/22, desta forma, por conseguinte, não cumpriu 2/5 (dois quintos) da pena imposta, nos precisos termos do art. 2º, § 2º da lei 8.072/90, razão pela qual mantenho o regime inicialmente semiaberto.

 

Na primeira fase, o magistrado singular considerou como a culpabilidade e circunstâncias do crime de forma fundamentada.

O fato do réu ter dirigido um veículo por vários quilômetros, passando por diversos municípios evidencia dolo mais intenso da conduta e justifica a valoração negativa da culpabilidade. Registra-se que o acusado confessou em seu interrogatório, na fase judicial, que transportou a droga de Teresina para a Picos, local onde foi abordado por policiais rodoviários. Portanto, não há como neutralizar tal circunstância.

 As circunstâncias do crime foram valoradas em razão da elevada quantidade expressiva de entorpecente, qual seja, 31,54Kg de maconha (laudo de exame pericial ID Nº 12402309). Dessa forma, também deve ser mantida a valoração negativa.

Registra-se que o Ministério Público requereu que fosse considerada a quantidade da droga, a teor do que prevê o art. 42 da Lei 11.343/06, no entanto esta já foi considerada nas circunstâncias do crime, não podendo ser valorada novamente sob pena de bis in idem.

Ressalta-se que, ao contrário do que asseverou a defesa, o quantum adotado para valoração de cada circunstância judicial foi um pouco mais elevado que 1/8 e não que ¼, tanto que a pena-base totalizou em 07 anos e 08 meses (aumento de 1/8 mais 02 meses). Portanto, adotar o patamar de 1/6 como requereu a defesa seria mais gravoso para réu.

Sendo assim, a pena-se base deve ser mantida nos moldes da sentença.

Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, por isso, foi diminuída em 1/6, totalizando em 6 anos, 4 meses e 20 de reclusão. Nesse ponto, não há como reduzir a pena ao mínimo legal como requereu a defesa, notadamente porque o patamar adotado pela doutrina e jurisprudência para atenuantes e agravantes é de 1/6.

Na terceira fase, não foi aplicada a causa de diminuição do tráfico privilegiado. Consoante consta nos autos, foi realizado um preparo na caixa de som do veículo para esconder a droga, inclusive com gaveta. Como bem asseverou o Ministério Público em seu recurso, existem fundamentos suficientes para afastar o tráfico privilegiado, sem precisar lançar mão da quantidade de droga apreendida isoladamente, especialmente pela utilização de veículo preparado minunciosamente para esconder a droga transportada (premeditação), o que indica dedicação à atividade criminosa.

A propósito, já decidiu o STJ:

 

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PROVA TESTEMUNHAL DA ACUSAÇÃO. DEPOIMENTO DE POLICIAL. GRAVAÇÃO CORROMPIDA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. 96KG DE MACONHA. TRANSPORTE EM VEÍCULO PREPARADO. ACOMPANHAMENTO POR BATERDORES. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. No moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Na hipótese, apesar de não constar a gravação integral do testemunho do policial arrolado pela acusação, tem-se que a defesa não se desincumbiu de demonstrar efetivo prejuízo, motivo pelo qual não há se falar em nulidade.

2. No que concerne à aplicação da causa de diminuição da pena constante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, verifico que esta deixou de ser aplicada não apenas em virtude da expressiva quantidade de droga apreendida, mas também em razão da dinâmica delitiva, haja vista a droga estar em carro preparado, sendo transportado com batedores, a revelar a efetiva dedicação do paciente à atividade criminosa.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
1

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. MINORANTE AFASTADA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.

1. O prequestionamento constitui requisito de admissibilidade do recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública.

Precedentes.

2. Não há manifesta ilegalidade no afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a indicação de dedicação à atividade criminosa, evidenciada, não somente na quantidade de drogas apreendidas (cerca de 30 Kg de cocaína), como ainda em elementos adicionais referentes à utilização de carro previamente preparado para o transporte da droga de um Estado para outro, implicando planejamento.

3. Agravo regimental improvido.”2

 

Assim, não há como reconhecer a causa prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 como requereu a defesa.

Nesse caso, a pena fixada na sentença deve ser mantida.

A pena de multa (625 dias-multa) deve permanecer inalterada por guardar proporção com a pena privativa de liberdade aplicada (06 anos, 04 meses e 20 dias de reclusão).

O regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para o fechado, conforme requereu o Ministério Público, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, a teor do art. 33, §3º, do Código Penal.

Por fim, a prisão preventiva deve ser mantida conforme sentença, porquanto permanecerem hígidos seus motivos autorizadores (paciente foi posto em liberdade mediante aplicação de medidas cautelares diversas e descumpriu a monitoração eletrônica).


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço de ambos os recursos, dou parcial provimento ao apelo do Ministério Público para modificar o regime inicial de cumprimento de pena para o fechado, a teor do art. 33, §3º, do Código Penal, e nego provimento ao recurso interposto pela defesa.


 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

 

 

1AgRg no HC n. 858.348/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.

2 AgRg no AREsp n. 1.964.487/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.

 



Teresina, 30/04/2024

Detalhes

Processo

0800978-35.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

JHONES FURTADO LIMA

Réu

3ª DELEGACIA REGIONAL DE PICOS

Publicação

01/05/2024