TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809048-42.2020.8.18.0140
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
APELADO: FRANCISCO JOSE IRINEU DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO REINALDO DE SOUSA FILHO, JEFFERSON LIMA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. PROPORCIONALIDADE AO GRAU DE INVALIDEZ. OBSERVÂNCIA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Quanto à disponibilização dos valores, em atenção à aplicação correta da tabela do DPVAT, é sabido que a lei 6.194/74, regulamenta, de forma objetiva, os valores destinados às vítimas, em decorrência de acidente automobilístico.
2. No caso de invalidez permanente parcial incompleta, como no caso dos autos, o cálculo da indenização é realizado através da redução proporcional dos valores previstos para a invalidez permanente parcial completa, de acordo com a gravidade das perdas.
3. Para a fixação do quantum indenizatório do seguro DPVAT, nos casos de invalidez permanente, é necessário verificar o grau de invalidez da vítima (total ou parcial), e, sendo a invalidez parcial, deve-se apurar o percentual do dano sofrido (parcial completa ou parcial incompleta), ressaltando-se, mais, que, sendo o caso de parcial incompleta, mostra-se indispensável saber o percentual da repercussão da sequela (intensa, média, leve ou residual).
4. De acordo com a avaliação médica e com os valores legalmente previstos, o Apelado deveria receber o valor correspondente a R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) de indenização pela invalidez permanente parcial incompleta sofrida em seu membro inferior esquerdo, com repercussão de 25%.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Diferença de Seguro Dpvat (Proc. nº 0809048-42.2020.8.18.0140) ajuizada por FRANCISCO JOSÉ IRINEU DE SOUSA, ora apelado.
Na sentença (Id. 12933298), em sede de embargos de declaração, o d. Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para:
a) CONDENAR a requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ao pagamento do valor de R$ 675,00 (seiscentos e setentae cinco reais) para a autora, em razão da diferença não paga pela indenização securitária DPVAT, decorrente de acidente de trânsito.
b) Sobre a condenação deverá incidir juros de mora, a contar da citação, e correção monetária a partir sinistro.
c) Considerando a sucumbência recíproca, condeno o Autor no
pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Requerido correspondente a 15% sobre o valor da causa, e condeno o Requerido no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Autor, correspondente a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista o trabalho desempenhado, a complexidade da causa e o disposto no artigo 85, § 8° do CPC.
Em suas razões (Id. 12933301), a empresa seguradora alega, em síntese, a necessidade de graduar a lesão, com aplicação da tabela DPVAT. Adiante, sustenta que em razão da lesão apresentada, o valor devido ao autor seria de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), portanto, aquém da quantia paga em âmbito administrativo, que perfez o total de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença de origem.
Em contrarrazões, o apelado defende a correta aplicação da tabela do seguro DPVAT pelo magistrado de primeiro grau. Por oportuno, pugna pela majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito por entender desnecessária sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso, CONHEÇO do apelo.
II. Mérito
Versa o mérito recursal acerca da correta aplicação da tabela do Seguro DPVAT pelo magistrado de origem, ao proferir a sentença.
Da análise dos autos, verifica-se que o requerente pleiteia indenização em razão do acidente automobilístico sofrido em 18.09.2018, ocorrido na BR 316, bairro Bela Vista, nesta capital.
Realizada perícia técnica judicial (Id.12933282), em resposta aos quesitos formulados, restou consignado no referido laudo que o autor sofreu limitação funcional no Membro Inferior Esquerdo (joelho), consistente em dano parcial incompleto, no percentual de 25% (leve).
Inicialmente, há que se verificar a hipótese normativa trazida no art. 5º e § 1º, da referida Lei, que prescreve:
"Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
§1º A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos".
Com efeito, tratando-se de acidente causado por veículos automotores, é necessária a comprovação do acidente, do dano e do nexo de causalidade entre estes, para que o beneficiário possa perceber a indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT).
Na hipótese, o autor, cumprindo o ônus que lhe incumbia (art. 373, I do CPC), comprovou, efetivamente, o acidente de trânsito que ocasionou-lhe a lesão.
Quanto à disponibilização dos valores, em atenção à aplicação correta da tabela do DPVAT, é sabido que a lei 6.194/74, regulamenta, de forma objetiva, os valores destinados às vítimas, em decorrência de acidente automobilístico. A ver:
Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
Conclui-se, pois, que a legislação estabelece a seguinte classificação: (a) invalidez permanente total; (b) invalidez permanente parcial; esta subdividida em (b.1) invalidez permanente parcial completa e (b.2) invalidez permanente parcial incompleta.
Por conseguinte, apenas no caso de invalidez permanente total, o segurado terá direito ao recebimento de 100% (cem por cento) do teto fixado no inciso II, do art. 3º, da Lei nº 6.194/74, qual seja, R$13.500,00.
Por sua vez, quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a indenização deverá ser calculada aplicando-se os percentuais (tabela anexa à lei) sobre o valor máximo da cobertura (R$ 13.500,00).
Ainda, no caso de invalidez permanente parcial incompleta, como no caso dos autos, o cálculo da indenização é realizado através da redução proporcional dos valores previstos para a invalidez permanente parcial completa, de acordo com a gravidade das perdas, nos seguintes graus, ipsis litteris:
(a) 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa;
(b) 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão;
(c) 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão e
(d) 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Logo, para a fixação do quantum indenizatório do seguro DPVAT, nos casos de invalidez permanente, é necessário verificar o grau de invalidez da vítima (total ou parcial), e, sendo a invalidez parcial, deve-se apurar o percentual do dano sofrido (parcial completa ou parcial incompleta), ressaltando-se, mais, que, sendo o caso de parcial incompleta, mostra-se indispensável saber o percentual da repercussão da sequela (intensa, média, leve ou residual).
Quanto ao valor da indenização, há entendimento sumulado perante o STJ de que o pagamento será de forma proporcional ao grau da lesão quando evidenciada a invalidez permanente parcial do beneficiário, conforme descrição, ipsis litteris:
“Súm. nº.474 – A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”
Nesse contexto, de acordo com a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, o percentual da indenização prevista para o caso de “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores” é de 70% (setenta por cento) do teto de R$ 13.500,00.
In casu, considerando que a lesão que acomete o Apelado é parcial e incompleta e que a repercussão é leve (25%), tem-se o seguinte cálculo da indenização:
1ª) Membro inferior esquerdo (MEI):
– Lesão permanente parcial incompleta: 70% de R$ 13.500,00 = R$ 9.450,00
– Repercussão leve: 25% de R$ 9.450,00 = R$ 2.362,50.
Portanto, de acordo com a avaliação médica e com os valores legalmente previstos, o Apelado deveria receber o valor correspondente a R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) de indenização pela invalidez permanente parcial incompleta sofrida em seu membro inferior esquerdo.
Assim, levando-se em conta que, a seguradora apelante, no âmbito administrativo, efetuou o pagamento da quantia de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), restaria pendente de pagamento, o valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais).
Nesse sentido, vejamos:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. GRAU E EXTENSÃO DAS LESÕES SOFRIDAS. SENTENÇA QUE CONDENOU A SEGURADORA APELANTE AO PAGAMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Ocorrendo o reconhecimento do pagamento parcial da indenização do Seguro DPVAT, realizado de forma administrativa, tem-se que o prazo de prescrição da pretensão da cobrança da complementação tem como marco inicial a data do pagamento parcial, nos moldes do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil. 2. Sentença proferida pelo magistrado de piso, que condenou a seguradora apelante ao pagamento da importância R$1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais) referente à indenização de Seguro DPVAT. 3. Necessidade de verificação do grau e proporção da invalidez do seguro por meio de laudo atestando a existência e a extensão das lesões apresentadas, a fim de que o pagamento do seguro obrigatório seja efetuado proporcionalmente à extensão das lesões sofridas pelo segurado. Redação da Súmula n. 474 do STJ. 4. Vislumbrada a existência de laudo pericial que quantifique o grau de lesão sofrida pelo apelado, entende-se que o valor da indenização foi auferido corretamente pelo magistrado de piso. 5. Apelação conhecida e não provida.
(TJ-PI - AC: 08001494220178180049, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
No mesmo sentido, em situação idêntica, já decidiu este e. TJPI: AC nº. 0800608-28.2018.8.18.0140, 3ª Câmara Especializada Cível, Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO, julgamento: 13/11/2020.
Assim, pelas razões expostas, não merece reforma a sentença de origem.
III – DO DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de origem incólume, para que o apelante pague ao apelado a quantia de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), a título de complementação do Seguro Dpvat, considerando a data de ocorrência do acidente como marco inicial da correção monetária.
Majoro os honorários de sucumbência em favor do advogado do autor para a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), dada a necessidade de atuação em sede recursal, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0809048-42.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuFRANCISCO JOSE IRINEU DE SOUSA
Publicação15/06/2024