Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0754606-56.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – TÍTULO DE CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA – OBRIGATÓRIO DA JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO – RECURSO PROVIDO. 1-Trata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão, onde a parte apelante pleiteia a reforma da ação, em razão da não juntada do original da cédula de crédito bancário nos autos desta ação. 2- Na ação de busca e apreensão faz-se necessária a juntada do título de crédito original, não só para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se o demandante, ora agravante, é ou não, o legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito. 3- Resta destacar que a juntada do original de título de crédito, aos autos, é requisito necessário para que, tal título tenha forca executiva, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4-Recurso conhecido e provido. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754606-56.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754606-56.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE MARCIO IZIDIO SERGIO

Advogado(s) do reclamante: PAULA KELLY PIO FEITOSA

AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – TÍTULO DE CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA – OBRIGATÓRIO DA JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO – RECURSO PROVIDO.

1-Trata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão, onde a parte apelante pleiteia a reforma da ação, em razão da não juntada do original da cédula de crédito bancário nos autos desta ação.

2- Na ação de busca e apreensão faz-se necessária a juntada do título de crédito original, não só para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se o demandante, ora agravante, é ou não, o legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito.

3- Resta destacar que a juntada do original de título de crédito, aos autos, é requisito necessário para que, tal título tenha forca executiva, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

4-Recurso conhecido e provido.

AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754606-56.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: JOSE MARCIO IZIDIO SERGIO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA KELLY PIO FEITOSA - PI20002-A
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PI8449-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE MARCIO IZIO SERGIO contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0802901-68.2022.8.18.0030 – 2ª Vara Cível da Comarca de Oeiras/PI) ajuizada pelo ADMINISTRADORA DE CONSÓRSIO NACIONAL HONDA LTDA, ora agravado.

Na decisão recorrida (ID 11327051 - Pág. 9/10), o d. Magistrado a quo se manifestou da seguinte forma:

(...) Em lume ao exposto acima, bem como a comprovação da mora ou inadimplemento do devedor, CONCEDO LIMINARMENTE a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na exordial e que efetivada a liminar, cite-se o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias), depositar o valor integral da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e/ou no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta, tudo nos termos do art. 3º, §§§ 2º, 3º e 4º, do DL 911/69, com redação dada pela Lei 10.931/2004. Expeça-se mandado de BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na inicial, que deverá ser cumprido com prudência e moderação, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e o reforço policial (art. 846, e parágrafos, do Código de Processo Civil). Nomeio depositário fiel do bem a REQUERENTE ou pessoa por ela indicada. Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel do bem. (...)” .

Sustenta o agravante, nas razões recursais, que nos termos da Lei nº 10.931/2004, que dispõe sobre as cédulas de crédito bancário, estabelece que a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, podendo ser transferido por endosso, razão pela qual, é necessário a apresentação da cédula de crédito bancário na sua via original. Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada.

Na decisão monocrática (ID 11344472), fora deferido o pedido de efeito suspensivo formulado nas razões recursais.

Devidamente intimada, a parte autora contrarrazoou (ID 11764797), alegando que contrato foi firmado por meio eletrônico, não havendo cópia física, razão pela qual é suficiente o documento autenticado e conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu art. 10, estabelece que os documentos eletrônicos produzidos com a utilização da certificação disponibilizada pela ICP – Brasil, presumem-se como verdadeiros e são considerados documentos públicos. Além disso, a parte autora interpôs Agravo Interno (ID. 11763797).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR


O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):


O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que nele se encontra os pressupostos da sua admissibilidade.

A discussão trazida para apreciação, limita-se à dita impossibilidade de concessão da liminar de busca e apreensão.

De início, cumpre-me analisar a necessidade de apresentação do título original da cédula de crédito bancário para instruir a ação de busca e apreensão.

Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.

Desta forma, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, mister se faz exigir a apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69.

A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.

Portanto, com base no princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse do documento, condição sem a qual, em que pese a pessoa seja efetivamente a credora, não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial.

Logo, a apresentação do original do título é imprescindível à propositura da ação, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito com terceiro.

Com base nesses argumentos pode-se afirmar que a inicial instruída até mesmo com fotocópia simples da cédula de crédito bancário não supre a exigência do art. 283 do CPC/73 (atual 320 do CPC/15) razão pela qual deveria ter sido trazido aos autos o original do título de crédito.

Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência do eg. STJ, conforme o qual "a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cédula", como se observa no seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 899121 RS 2016/0091 7-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 3/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018)”.

Além disso, transcrevo recentes julgados das outras Câmara Cíveis deste e. TJPI:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – TESE FIRMADA PELO STJ – RECURSO IMPROVIDO. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, representativo de controvérsia repetitiva, a cédula de crédito bancária é título executivo cambial, o que torna obrigatória a apresentação deste na propositura de ação nele fundada, assim como a ação de busca e apreensão. 2. E assim, “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula”(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 899121 RS 2016/0091727-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018). Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo nº 2018.0001.004456-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/03/2020)”.

AGRAVO INTERNO. BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, é que “a cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial 2. Bem assim, o art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 determina que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. 3. Ora, sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014). 4. Desta maneira, na esteira do entendimento doutrinário exposto, uma vez que o exercício de qualquer direito previsto na cártula pressupõe a sua apresentação, qualquer ação executiva com fulcro nela também o exige. 5. Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência do STJ, conforme o qual “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão agravada mantida. (TJPI | Agravo Nº 2019.0001.000129-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/02/2021)”.

Por fim, embora a parte agravada alegue que o contrato é digital, observa-se que apenas a “Proposta de adesão a grupo de consórcio” é digital (ID. 11764799), no entanto, o “Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com Pacto Adjeto de Fiança” apresentado na inicial não é digital (ID. 32710499, proc. n°0802901-68.2022.8.18.0030).

Assim, conforme a legislação que rege a matéria, em se tratando de ações fundadas em cédulas de crédito bancário, como no caso vertente, verifica-se a necessidade de apresentação do título original, e não a cópia, ainda que autenticada. Portanto, merece ser reformada a decisão diante da inexistência de juntada de documento original pela parte agravada.


DO AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO.

A parte ora agravada, irresignada com a decisão monocrática proferida nos autos deste Agravo de Instrumento interpôs Agravo Interno (Processo nº 0763285-45.2023.8.18.0000), visando a reforma do referido ato com o fim de manter a decisão que deferiu a tutela antecipada.

Ocorre que, com o julgamento do mérito do recurso principal (Agravo de Instrumento) por este eg. Colegiado, confirmando-se a decisão monocrática objeto do recurso incidental, não há mais interesse (necessidade) no julgamento deste último, restando inequívoca a perda superveniente do seu objeto.


Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PROVIMENTO, para reformar a decisão a quo a fim de determinar o retorno dos autos à comarca de origem para que, regularizando a instrução processual, nela seja juntada a cédula de crédito bancária original.

VOTO, ainda, pela perda do objeto do Agravo Interno nº 0763285-45.2023.8.18.0000, haja vista que, julgado o mérito deste Agravo de Instrumento, a decisão monocrática atacada está sendo substituída pelo entendimento colegiado ora firmado, devendo constar cópia deste acórdão nos autos do referido recurso incidental.


É o voto.

 

 



Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0754606-56.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

JOSE MARCIO IZIDIO SERGIO

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

13/06/2024