TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0018558-78.2019.8.18.0001
RECORRENTE: MARIA DE SOUSA MARTINS
Advogado(s) do reclamante: OSEAS CARVALHO DE SOUSA NETO
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS. TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA A CONSUMIDORA. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR CUMPRIDO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0018558-78.2019.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: MARIA DE SOUSA MARTINS
Advogado do(a) RECORRENTE: OSEAS CARVALHO DE SOUSA NETO - PI8536-A
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi surpreendida com a realização de descontos no seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado não contratado por ela.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: A) Declarar a inexistência do contrato objeto desta demanda, conforme art. 19, I, NCPC e, caso alguma prestação ainda esteja sendo cobrada, determinar LIMINARMENTE, que tais cobranças sejam suspensas e canceladas, no prazo de 5 dias, bem como que se abstenha de apontar a pretensa dívida em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada novo desconto realizado, a ser revertido a favor da autora, até o limite do teto do juizado; B) Condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, com a incidência de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (data do primeiro desconto), consoante Súmula 54 do STJ, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ; C) Condenar o réu a restituir ao requerente o valor de R$ 2.812,00 (Dois mil oitocentos e doze reais), além dos demais descontos realizados após a propositura desta ação, já em dobro, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95). Ressaltando-se que referido valor deverá ser apurado por meio de cálculo aritmético a ser apresentado pela reclamante em fase de cumprimento de sentença.
A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a válida celebração do contrato impugnado, a transferência dos valores solicitados e a improcedência da demanda.
Contrarrazões nos autos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se o presente caso de ação judicial objetivando a repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira que supostamente imputou ao consumidor um contrato de empréstimo inexistente.
In casu, a parte autora/recorrida alega que é aposentada, sendo titular de um benefício junto à Previdência Social, constituindo-se em pessoa humilde e pobre na forma da Lei, além de consumidora, de modo que se encontra inconteste na condição de hipossuficiente.
Não obstante suas limitações, afirma que foi surpreendida ao perceber cada vez mais a redução no valor de seu benefício devido aos descontos mensais provenientes de empréstimo não contratado por ela.
Todavia, analisando detidamente o acervo probatório produzido em juízo, verifico que a contratação impugnada foi devidamente comprovada por meio da apresentação do seu instrumento contratual assinado (e. 17 - PROJUDI), cuja autenticidade da assinatura não foi negada pela consumidora.
Além disto, foi juntado ao processo documento informando a transferência do valor previsto no contrato de empréstimo para a recorrida (e. 17 - PROJUDI), no valor e para a conta nele prevista, cuja titularidade também não foi negada pelo consumidora durante a instrução processual, tampouco houve juntada de extratos bancários que pudessem afastar as afirmações da instituição financeira.
Ressalte-se que, embora a parte autora/recorrida não seja obrigada a fazer prova contra seu direito, os documentos colacionados por esta não comprovam suas alegações.
Portanto, diante da comprovação da contratação do negócio jurídico impugnado nos autos, bem como da regularidade dos descontos reclamados, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar totalmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/08/2024
0018558-78.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA DE SOUSA MARTINS
RéuITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Publicação15/08/2024