Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800905-55.2020.8.18.0143


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. CANCELAMENTO DO PLANO. COBRANÇAS APÓS O CANCELAMENTO INDEVIDAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA PELO MAGISTRADO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recorrente praticou ato ilícito ao cobrar indevidamente por serviço realizado após o cancelamento do plano telefônico. Ato este que ensejou a devolução em dobro dos valores erroneamente cobrados, de acordo com o art. 42, parágrafo único do CDC. 2. Não houve configuração dos danos morais pretendidos, visto que a cobrança indevida não gerou abalo psicológico suficiente para caracterizá-los, constituindo-se apenas em mero dissabor. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800905-55.2020.8.18.0143 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 25/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800905-55.2020.8.18.0143

RECORRENTE: FRANCISCO FIDELES GOMES FILHO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ROGERIO DE BRITO SOUSA

RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.

Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. CANCELAMENTO DO PLANO. COBRANÇAS APÓS O CANCELAMENTO INDEVIDAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA PELO MAGISTRADO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O recorrente praticou ato ilícito ao cobrar indevidamente por serviço realizado após o cancelamento do plano telefônico. Ato este que ensejou a devolução em dobro dos valores erroneamente cobrados, de acordo com o art. 42, parágrafo único do CDC.

2. Não houve configuração dos danos morais pretendidos, visto que a cobrança indevida não gerou abalo psicológico suficiente para caracterizá-los, constituindo-se apenas em mero dissabor.

3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, (ID nº 6171253), in verbis:


Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do Art. 487, I, CPC aplicado subsidiariamente aplicado ao caso vertente para:

RECONHECER o erro contido na fatura enviada ao autor com vencimento em 20 de janeiro de 2020, bem como, o pagamento do valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos);

DEFERIR, por conseguinte, a devolução em dobro do valor indevidamente pago, no valor de R$ 54,72 (cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos), com a devida correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto irregular na conta corrente do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.

REJEITAR o pedido do(a) autor(a) de Danos Morais, por ausência dos respectivos requisitos autorizadores.

Sem custas ou honorários.


O autor recorrente alega em suas razões sucintamente a necessidade da indenização por danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos autorais, concedendo ao autor os danos morais pretendidos (ID nº 6171256)

O recorrido apresentou contrarrazões (ID n º 6171261).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 20/06/2024

Detalhes

Processo

0800905-55.2020.8.18.0143

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

FRANCISCO FIDELES GOMES FILHO

Réu

TIM CELULAR S.A.

Publicação

25/06/2024