Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0851179-61.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO E A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO DO PLEITO DE RE PETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade deste último, com a apreciação da demanda sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. 2. Os documentos apresentados pelo Banco apelado evidenciam a existência do contrato celebrado entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da apelante, de modo que se impõe concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0851179-61.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0851179-61.2022.8.18.0140

APELANTE: WASHINTON LUIZ CAMPOS PINTO

Advogado(s) do reclamante: CELSO THALYSSON SOARES E SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



EMENTA


 


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO E A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO DO PLEITO DE RE PETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade deste último, com a apreciação da demanda sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. 2. Os documentos apresentados pelo Banco apelado evidenciam a existência do contrato celebrado entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da apelante, de modo que se impõe concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida. 3. Recurso conhecido e não provido.


 



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível proposta por WASHINTON LUIZ CAMPOS PINTO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, em face do BANCO CETELEM S. A, ora apelado.


Na sentença recorrida (ID 46558774), o juízo de origem julgou improcedente o pleito exordial, declarando extinto o feito, com resolução do mérito, com amparo no art. 487, I, do CPC.



Inconformado o apelante interpôs o presente recurso (ID 14803651). Em suas razões, alega, em sinopse, que o negócio impugnado não atende às formalidades legais; que não conhece o contrato junto pelo Banco e que não o assinou; que o mero depósito de valores na conta do Autor não torna o contrato válido. Prossegue, afirmando que estão presentes as condições para a condenação do Banco apelado ao pagamento da repetição do indébito e da reparação por danos morais.



Ao final, a apelante requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, para fins de acolher os pedidos iniciais.



O Banco apelado apresentou contrarrazões (ID 14803655), onde, em resumo, afirma as condições de legalidade do contrato e da transferência do valor avençado; que não houve indébito, danos morais e materiais. Requerendo, por fim, a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.



Na decisão (ID 15265768), foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.



Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, conforme orientação expressa no Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).



É o relatório.




 

VOTO



O autor/apelante ajuizou a ação originária pleiteando a declaração de inexistência de suposto contrato de empréstimo consignado celebrado com o Banco apelado, o qual tem ocasionado descontos em sua conta bancária, sem a sua anuência/autorização.



Na sentença recorrida, porém, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos exordiais.



Inicialmente, cabe pontuar que inexiste dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consoante entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:



Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.



Dito isso, necessário observar que o Código de Defesa do Consumidor consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem como objetivo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.



No caso sob análise, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.



Nessa situação, deve a instituição financeira demonstrar a validade do contrato que serviu de fundamento para os descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante.



De toda forma, cabe pontuar que a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.



À luz dessas considerações, cumpre destacar que, analisando-se o conjunto probatório reunido nos autos, entende-se que o Banco apelado demonstrou a regularidade do contrato discutido nesta lide.



Encontra-se presente nos autos a comprovação de que a apelante celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 47-836622662/19 (ID 14803626). Verifica-se igualmente demonstrada a disponibilização do valor que constitui objeto do contrato na conta bancária do apelante, conforme se infere do comprovante de transferência acostado aos autos (ID 14803629).



Assim, comprovado o crédito na conta da parte autora/apelante, resulta justificada a origem da dívida.



Em conclusão, não merece prosperar a pretensão da apelante quanto à declaração de nulidade do contrato impugnado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que os elementos presentes nos autos indicam que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.



Inexiste prova acerca de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco apelado, ao realizar descontos das parcelas assumidas em benefício previdenciário do apelante.



Comprovada, portanto, a validade do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do apelante, são devidas as respectivas parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, e tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito.



Outrossim, diante da existência da contratação do empréstimo litigioso, esvazia-se pretensa lesão a direito da personalidade para ensejar reparação pecuniária por dano moral, configurando-se fato jurídico válido e eficaz a tornar improcedente a pretensão do apelante de haver reparação pecuniária a tal título.


Por todo o exposto, conhece-se do presente recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.


É o voto.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto

 Impedimento/Suspeição: não houve. 

 Ausência justificada: não houve. 

 Procuradora de Justiça: Dra. Teresinha de Jesus Marques.



Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator




 



 

Detalhes

Processo

0851179-61.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

WASHINTON LUIZ CAMPOS PINTO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

03/06/2024