Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800755-22.2022.8.18.0073


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO DEMONSTRADA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO AO SEGURO. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. EM DOBRO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO DA PARTE RÉ, CONHECIDO IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA, CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Sendo obancoréu prestador de serviço à parte autora e, tendo sido o responsável por implementar o débito questionado na conta bancária em que a consumidora é correntista, é de se concluir que a instituição financeira contribuiu para o evento, integrando, pois, a cadeia de consumo e sendo parte legítima para responder por eventuais danos causados à requerente, haja vista a previsão de responsabilidade solidária ao caso. Rejeito, pois, a preliminar arguida. 2. Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade, ou não, do banco efetuar cobranças em face da demandante, concernentes ao pagamento referente ao seguro descontado em conta bancária de titularidade da parte autora. 3.Em que pese a parte requerida defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrançada tarifa relativa a um Seguro.4. Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável. 5. Para caracterização do dano moral, deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica. 6. No caso dos autos, não verifico a ocorrência do alegado dano. 7. Recurso interposto pela parte autora, provido em parte. Recurso interposto pelo Banco, conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800755-22.2022.8.18.0073 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800755-22.2022.8.18.0073

APELANTE: ANTONINO PAES LANDIM

Advogado(s): PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: BANCO BRADESCO SA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s): KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO DEMONSTRADA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO AO SEGURO. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. EM DOBRO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO DA PARTE RÉ, CONHECIDO IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA, CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Sendo obancoréu prestador de serviço à parte autora e, tendo sido o responsável por implementar o débito questionado na conta bancária em que a consumidora é correntista, é de se concluir que a instituição financeira contribuiu para o evento, integrando, pois, a cadeia de consumo e sendo parte legítima para responder por eventuais danos causados à requerente, haja vista a previsão de responsabilidade solidária ao caso. Rejeito, pois, a preliminar arguida. 2. Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade, ou não, do banco efetuar cobranças em face da demandante, concernentes ao pagamento referente ao seguro descontado em conta bancária de titularidade da parte autora. 3.Em que pese a parte requerida defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrançada tarifa relativa a um Seguro.4. Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável. 5. Para caracterização do dano moral, deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica. 6. No caso dos autos, não verifico a ocorrência do alegado dano. 7. Recurso interposto pela parte autora, provido em parte. Recurso interposto pelo Banco, conhecido e improvido. 



RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, autora e ré, em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais, proposta por ANTONINO PAES LANDIM, primeira apelante, em desfavor do Banco Bradesco S.A., segundo apelante, e de PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA - PSERV, ora apelado. 

Na sentença (ID. 12348804), os pedidos da parte autora foram julgados parcialmente procedentes, na qual foi declarada a nulidade da contratação do serviço de seguro, determinando-se a imediata cessação dos descontos. Condenando, ainda, as duas empresas requeridas, solidariamente, à devolução em dobro da quantia retida na conta da parte autora. O decisum julgou improcedente o pedido de dano moral e condenou as partes rés ao pagamento das custas e honorários, estes, arbitrados R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos dos §§ 2º e 8 º do art. 85 do CPC. 

Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID. 12348809), pleiteando a parcial reforma da sentença para condenar as instituições requeridas ao pagamento de danos morais, bem como, a fixação dos honorários advocatícios em percentual calculado sobre o valor da causa previamente definido na ação, considerando a inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa em casos como o discutido nos autos.  

A parte ré também interpôs recurso apelatório (id. 12348813) sustentando: preliminarmente, a sua ilegitimidade em ocupar o polo passivo da demanda, porquanto não restou configurada a sua responsabilidade, visto que o desconto fora realizado pela empresa Paulista Serviços De Recebimentos E Pagamentos Ltda - Pserv. No mérito, postula a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista a inexistência de danos materiais à autora. 

Contrarrazões apresentadas pela parte autora pelo Banco Bradesco (ids. 12348819 e 12499252). 

Os recursos foram recebidos em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (id. 13931934) 

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. 

É o relatório. 

 

 

 



VOTO DO RELATOR


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 


1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e  possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), RECEBO ambos os recursos interpostos. 

 

2 – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO 

 

Conforme relatado, o Banco Bradesco arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o desconto reclamado fora realizado em favor da seguradora, tendo a instituição bancária, tão somente, agido no repasse do valor.  

 Como é cediço, as disposições do art. 7º, parágrafo único, art.14, caput, e art. 25, § 1º, todos do CDC, preceituam que, em se tratando de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relacionados à prestação de serviços. 

Destarte, sendo o banco réu prestador de serviço à parte autora e, tendo sido o responsável por implementar o débito questionado na conta bancária em que a consumidora é correntista, é de se concluir que a instituição financeira contribuiu para o evento, integrando, pois, a cadeia de consumo e sendo parte legítima para responder por eventuais danos causados à requerente, haja vista a previsão de responsabilidade solidária ao caso.  

Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela instituição financeira e passo a analisar as razões relativas ao mérito dos recursos. 

 

3 –  MÉRITO DOS RECURSOS 

 

A parte autora propôs a presente demanda buscando tutela jurisdicional no intuito de fazer cessar descontos realizados indevidamente de sua conta corrente junto à entidade bancária ré, a título de contratação de seguro junto à seguradora demandada, bem como, visando a restituição em dobro do valor efetivamente debitado e uma indenização por danos morais, alegando, para tanto, que jamais realizou ou autorizou a referida contratação. 

O caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/1º apelante e o Banco requerido/2º apelante.  

Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.  

Em que pese a parte ré/apelante defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrançada tarifa relativa a um Seguro, motivo pelo qual deve ser mantida a nulidade da relação jurídica. 

Estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC. 

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, inexiste qualquer ato ilícito capaz de configurar o dano moral, não havendo que se falar em indenização a tal título, pois, analisando as provas constantes dos autos e alegações das partes, ficou cabalmente demonstrado que houve cobrança indevida de tarifa referente a seguro não pactuado.  

Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade interfira no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, pois fazem parte do nosso dia a dia. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos.  

É preciso que se ressalte que o mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral, para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva, do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa, ou seja, pois para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária.  

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser indevida a reparação por danos morais, conforme estabelecido no comando judicial, ora atacado. 

Quanto aos honorários sucumbenciais, dispõe o art. 85, § 8º, do CPC/15: 


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

[…] 

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: 

I - o grau de zelo do profissional; 

II - o lugar de prestação do serviço; 

III - a natureza e a importância da causa; 

[...] 

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º 

 

 In casu, verifico que o Magistrado sentenciante arbitrou os honorários de forma equitativa em R$ 500,00 (quinhentos reais), no entanto, só deverão ser arbitrados de maneira equitativa quando, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa. 

Considerando irrisório o proveito econômico, entendo que merece reforma a sentença para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, considerando-se o grau de zelo, o trabalho realizado e as peças produzidas ao longo do feito, o tempo exigido para o serviço e ainda o lavor desempenhado em grau de recurso, nos termos do art. 85, §2º do CPC. 

 

4 – DISPOSITIVO 

 

Do exposto, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva, conheço do Recurso Apelatório interposto pelo Banco Bradesco, para, no mérito, improver-lhe; conheço do Recurso interposto pela parte autora, para, no mérito, dar-lhe provimento em parte, tão somente para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 

É como voto.

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva, conhecer do Recurso Apelatório interposto pelo Banco Bradesco, para, no mérito, improver-lhe; conheço do Recurso interposto pela parte autora, para, no mérito, dar-lhe provimento em parte, tão somente para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de maio de 2024.

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

 


Detalhes

Processo

0800755-22.2022.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ANTONINO PAES LANDIM

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

03/06/2024