Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0753586-93.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0753586-93.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: DENISE AMAVEL ALVES DE CARVALHO
AGRAVADO: VACCINAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA


DECISÃO TERMINATIVA

 


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IMPUGNÁVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Conforme art. 1.015, parágrafo único,  do Código de Processo Civil, cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 2. Compulsando os autos, por sua vez, observa-se que não foi proferida nenhuma decisão por parte do juízo a quo, tendo sido prolatado mero despacho, cujo teor não causa qualquer prejuízo à parte. 3. Desse modo, inexiste pronunciamento judicial impugnável por recurso. 4. Dispõem o art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 91, VI, do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal (RITJ/PI) que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. 5. Recurso não conhecido. 



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DENISE AMÁVEL ALVES DE CARVALHO contra pronunciamento judicial proferido pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos dos Embargos à Execução (processo nº 0813167-41.2023.8.18.0140), que move em face da VACCINAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., ora agravado. 

 

Insurge-se o agravante em face do despacho proferido nos seguintes termos:


“Tratam-se de embargos à execução movido por DENISE AMAVEL ALVES DE CARVALHO em face de VACCINAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.


Pugna a parte pela concessão do benefício da gratuidade judiciária.


Segundo entendimento pacífico exarado pelo C. STJ, o Magistrado não está vinculado de forma obrigatória à presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos. Isto é assim pois, “por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.” (REsp n. 1.584.130/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 17/8/2016).


Em vista disso, deverá a parte autora anexar ao processo, em 15 (quinze) dias, para fins de concessão de justiça gratuita, documento que comprove a renda percebida, declaração completa do imposto de renda referente ao último exercício ou comprovante de isenção de declaração dos últimos três anos, acompanhada de certidão de regularidade cadastral perante a Receita Federal, bem como demais documentos que considerar pertinentes.


Fica desde já facultado à parte autora recolher as custas de forma parcelada, em número a ser definido mediante requerimento (art. 98, § 6º, do CPC).”


Irresignado, a requerente interpôs o presente recurso, alegando que, o juízo singular apenas afastou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência acostada, sem, contudo, indicar os fundamentos fáticos que lhe conduziram a esta conclusão. 


Diante disso,  requer, liminarmente:  a) a suspensão da Execução e dos Embargos à Execução até o julgamento final do presente recurso, b) a suspensão da exigibilidade de quaisquer custas judiciais até o julgamento final da presente lide; e, no mérito, dar provimento ao presente agravo, para: a) reverter a ilegalidade para que seja concedida a gratuidade pretendida ou, subsidiariamente, que, ao menos, que seja determinado ao juízo singular para que proceda com a indicação dos elementos que lhe levaram ao afastamento da presunção de hipossuficiência, providência que, pelo menos, possibilitará a interposição de eventual recurso com precisão argumentativa.



É o que basta relatar.


Pois bem. 


Conforme art. 1.015, parágrafo único,  do Código de Processo Civil, cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


Compulsando os autos, por sua vez, observa-se que não foi proferida decisão por parte do juízo a quo, tendo sido prolatado mero despacho determinando a intimação da parte autora para comprovar ser merecedora da benesse da gratuidade da justiça. 


A decisão acerca da negativa ou não do benefício só se dará após a respectiva juntada de documentos determinados. 

 


Calha observar que, a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa (juris tantum) de veracidade e pode ser afastada pelo magistrado na análise concreta do caso, nos termos do art. art. 99, § 2º, do CPC.

 

 Esse entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes abaixo colacionados, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. ADMISSÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA TESE SUSCITADA PELA ANVISA. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte afirmando que a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.

2. Assim, impõe-se a necessidade de retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que analise a impugnação apresentada pela ANVISA quanto à capacidade da parte autora em custear as despesas do processo.

3. Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1514555/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 13/12/2018).


Desse modo, inexiste pronunciamento judicial impugnável por Agravo de Instrumento, diante da ausência de conteúdo decisório. 


Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVADO 1. Nos termos do entendimento do STJ, para que determinado pronunciamento jurisdicional seja recorrível, deve possuir algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes. Precedentes. 2. Na hipótese, o pronunciamento judicial impugnado por meio de agravo de instrumento possui carga decisória, não se tratando de despacho irrecorrível. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 460320 RS 2014/0006118-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022)


Em síntese, mostra-se claro que o caso concreto não traz hipótese de cabimento de Agravo de Instrumento, atraindo a regra prevista no art. 932, III, do CPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI: 

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)

 

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 91, VI, do RITJPI.

Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

 

 

 


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator 



(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753586-93.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/04/2024 )

Detalhes

Processo

0753586-93.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

DENISE AMAVEL ALVES DE CARVALHO

Réu

VACCINAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Publicação

12/04/2024