Acórdão de 2º Grau

Concessão 0825379-02.2020.8.18.0140


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FACE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDENCIA. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. PARTES RÉS NÃO APRESENTARAM FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DA AUTORA. PENSÃO POR MORTE NÃO CONCEDIDA MESMO SENDO CUMPRINDO OS REQUISITOS LEGAIS. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. VALORES DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0825379-02.2020.8.18.0140 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 10/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0825379-02.2020.8.18.0140

RECORRENTE: CLORES MARIA DE OLIVEIRA REBELO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA

RECORRIDO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FACE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDENCIA. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. PARTES RÉS NÃO APRESENTARAM FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DA AUTORA. PENSÃO POR MORTE NÃO CONCEDIDA MESMO SENDO CUMPRINDO OS REQUISITOS LEGAIS. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. VALORES DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA ajuizada por CLORES MARIA DE OLIVEIRA REBELO em face de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA.

Narra a parte autora que era companheira do segurado Francisco Das Chagas Tavares desde o ano de 2013, relacionamento este que perdurou até o óbito dele em 04.07.2020. Aduz, assim, que entrou com pedido de concessão de Pensão por Morte, processo nº. 2020.07.0782P e 2020.07.0788P, todavia, a mesma teve seu pleito administrativo indeferido sob o argumento de que os documentos apresentados não comprovam a união estável, havendo a necessidade de propor ação declaratória. Por tais razões ingressaram em juízo.

Sobreveio sentença que julgou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a Fundação Piauí Previdência, a conceder o benefício de pensão por morte à parte autora a partir do óbito do segurado (04/07/2020). b) CONDENAR a Fundação Piauí Previdência, ainda, a pagar à parte autora a quantia de R$ 17.367,85 (dezessete mil trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), referente as prestações vencidas anteriores ao ajuizamento da ação (meses de julho a novembro de 2020). Defiro o pedido de Justiça Gratuita uma vez que a autora colacionou aos autos documentos que subsidiam o pedido de justiça gratuita feito em favor da mesma. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado pugnando pela reforma da sentença em todos os seus termos, julgando improcedentes os pedidos autorais.

Contrarrazões nos autos requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se a sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

É o voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 08/06/2024

Detalhes

Processo

0825379-02.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Concessão

Autor

CLORES MARIA DE OLIVEIRA REBELO

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

10/06/2024