TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0825379-02.2020.8.18.0140
RECORRENTE: CLORES MARIA DE OLIVEIRA REBELO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA
RECORRIDO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FACE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDENCIA. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. PARTES RÉS NÃO APRESENTARAM FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DA AUTORA. PENSÃO POR MORTE NÃO CONCEDIDA MESMO SENDO CUMPRINDO OS REQUISITOS LEGAIS. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. VALORES DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA ajuizada por CLORES MARIA DE OLIVEIRA REBELO em face de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA.
Narra a parte autora que era companheira do segurado Francisco Das Chagas Tavares desde o ano de 2013, relacionamento este que perdurou até o óbito dele em 04.07.2020. Aduz, assim, que entrou com pedido de concessão de Pensão por Morte, processo nº. 2020.07.0782P e 2020.07.0788P, todavia, a mesma teve seu pleito administrativo indeferido sob o argumento de que os documentos apresentados não comprovam a união estável, havendo a necessidade de propor ação declaratória. Por tais razões ingressaram em juízo.
Sobreveio sentença que julgou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a Fundação Piauí Previdência, a conceder o benefício de pensão por morte à parte autora a partir do óbito do segurado (04/07/2020). b) CONDENAR a Fundação Piauí Previdência, ainda, a pagar à parte autora a quantia de R$ 17.367,85 (dezessete mil trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), referente as prestações vencidas anteriores ao ajuizamento da ação (meses de julho a novembro de 2020). Defiro o pedido de Justiça Gratuita uma vez que a autora colacionou aos autos documentos que subsidiam o pedido de justiça gratuita feito em favor da mesma. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado pugnando pela reforma da sentença em todos os seus termos, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões nos autos requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se a sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 08/06/2024
0825379-02.2020.8.18.0140
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalConcessão
AutorCLORES MARIA DE OLIVEIRA REBELO
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação10/06/2024