TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843598-29.2021.8.18.0140
APELANTE: MARIA IRACI DE ARAUJO SILVA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. dano não comprovado. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, a Autora informa que no fim do ano de 2020 (31 de dezembro de 2020) foi registrada queda de energia na região onde mora e restabelecido o fornecimento em 03 de janeiro de 2021, ficando mais de 40 horas sem energia elétrica. Alega que diversos outros veículos de imprensa noticiaram os fatos e a situação calamitosa permitida pela Equatorial Piauí que ocorreu não só no bairro da parte autora, mas também em toda a capital, e que não se tratou de fato momentâneo e escusável, mas sim de desídia que extrapolou qualquer limite de razoabilidade. 2. Todavia, não obstante a Lei nº 8.078/90 consagre em seu art. 6º, VIII, o princípio da facilitação da defesa do consumidor, permitindo a inversão do ônus probatório, tal benefício não exime a parte autora, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC/15, de produzir provas mínimas dos fatos constitutivos do direito invocado. O prejuízo moral não pode ser presumido apenas em virtude do lapso temporal da interrupção da energia elétrica, posto que avaliando o caso e suas nuances, concebo que o dano extrapatrimonial, nas ações da espécie, deve ser avaliado caso a caso, inclusive com observância aos requisitos autorizadores ao deferimento das indenizações de caráter moral. 3. A afirmação de que a unidade residencial da parte autora fora atingida pela falta de energia, citando, inclusive o apagão ocorrido em alguns pontos da cidade, resumindo-se no simples fato de ter faltado energia não configura o dano, sendo necessária a existência de circunstâncias outras, a exemplo de alguém doente em casa ou que necessitasse de cuidados especiais ou outro fato decorrente da descontinuidade do fornecimento, inclusive, do “apagão” que tenha causado constrangimento ou aflição. 4. Repise-se, a falta de energia não gera o dano moral in re ipsa, não basta que ocorra apenas a ofensa para que esteja presente o dano moral. É indispensável que a parte prove a existência de fato que tenha abalado sua honra subjetiva, o que não ocorreu. 5. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0843598-29.2021.8.18.0140 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (ID. n° 14980789) interposta por MARIA IRACI DE ARAÚJO SILVA, interposta em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, movida pela apelante em face da EQUATORIAL PIAUÍ, ora apelada, que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Nas Razões Recursais, a parte apelante alega, em síntese, que é usuária do sistema de energia elétrica e, encontram-se no papel de consumidor, cabendo a inversão do ônus da prova; que a Apelada é concessionária de serviço público, devendo ser aplicado ao caso o disposto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal; que pela teoria do risco administrativo, cabe à concessionária comprovar que não houve falha na prestação do serviço ou, ainda, as excludentes da responsabilidade civil. Dessa forma, requer que o presente recurso seja conhecido e integralmente provido para reforma da Sentença recorrida, condenando a apelada a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, em virtude da má prestação do serviço. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões ao recurso (ID 14980800). Os autos não foram enviados ao Ministério Público Superior, diante de falta de interesse público que justifique sua intervenção na lide. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Origem:
APELANTE: MARIA IRACI DE ARAUJO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A
RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. II. DO MÉRITO No caso, a Autora informa que no fim do ano de 2020 (31 de dezembro de 2020) foi registrada queda de energia na região onde mora e restabelecido o fornecimento em 03 de janeiro de 2021, ficando mais de 40 horas sem energia elétrica. Alega que diversos outros veículos de imprensa noticiaram os fatos e a situação calamitosa permitida pela Equatorial Piauí que ocorreu não só no bairro da parte autora, mas também em toda a capital, e que não se tratou de fato momentâneo e escusável, mas sim de desídia que extrapolou qualquer limite de razoabilidade. O ponto principal da questão gira em torno da configuração de responsabilidade da concessionária de energia elétrica no suposto dano moral causado a autora, ora apelante, em razão da apontada falta de eletricidade durante certo período de tempo. É sabido que a teoria da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, é aquela adotada para as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responsáveis pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sejam usuários ou não. Nesse sentido, colaciono aresto do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TERCEIROS USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO. PENSÃO DECORRENTE DO ATO ILÍCITO. FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem de forma objetiva (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal) por danos causados a terceiros usuários e não usuários do serviço (re n. 591.874, relator o ministro ricardo lewandowski, plenário, dje de 18.12.09). (...).” (STF. RE-AgR 662.582. DF. Rel. Min. Luiz Fux. J. em 27/03/2012)” A hipótese tratada nos autos versa sobre relação jurídica de natureza consumerista, enquadrando-se o demandante no conceito de consumidor e a demandada no de fornecedora, conforme arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. Aplicam-se à hipótese os princípios dispostos na legislação consumerista, em especial, o da boa-fé objetiva, do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado, além do direito à efetiva prevenção e reparação dos danos morais e patrimoniais sofridos, cabendo àquele apenas a prova do dano e do nexo causal, e ao fornecedor demonstrar qualquer das hipóteses de sua exclusão. Todavia, não obstante a Lei nº 8.078/90 consagre em seu art. 6º, VIII, o princípio da facilitação da defesa do consumidor, permitindo a inversão do ônus probatório, tal benefício não exime a parte autora, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC/15, de produzir provas mínimas dos fatos constitutivos do direito invocado. No caso em tela, a autora alega, em síntese, “reside na Rua Santa Mariana, nº 4318, Bairro Novo Horizonte, de unidade consumidora n° 0111036-5 e, (…) Ocorre que, conforme amplamente noticiado, às 19 (dezenove) horas do dia 31/12/2020, houve uma queda de energia no bairro (e em toda a cidade) e muitas residências fica- ram sem energia elétrica”. O prejuízo moral não pode ser presumido apenas em virtude do lapso temporal da interrupção da energia elétrica, posto que avaliando o caso e suas nuances, concebo que o dano extrapatrimonial, nas ações da espécie, deve ser avaliado caso a caso, inclusive com observância aos requisitos autorizadores ao deferimento das indenizações de caráter moral. Com efeito, a afirmação de que a unidade residencial da parte autora fora atingida pela falta de energia, citando, inclusive o apagão ocorrido em alguns pontos da cidade, resumindo-se no simples fato de ter faltado energia não configura o dano, sendo necessária a existência de circunstâncias outras, a exemplo de alguém doente em casa ou que necessitasse de cuidados especiais ou outro fato decorrente da descontinuidade do fornecimento, inclusive, do “apagão” que tenha causado constrangimento ou aflição. No entanto, considerando o ônus autoral e pelos documentos colacionados ao processo não são suficientes para comprovar os danos à personalidade supostamente sofridos. Por outro lado, por meio da documentação colacionada pela requerida, é possível verificar a ocorrência de algumas reclamações de queda de energia, as quais foram prontamente atendidas pela requerida/apelada. Repise-se, a falta de energia não gera o dano moral in re ipsa, não basta que ocorra apenas a ofensa para que esteja presente o dano moral. É indispensável que a parte prove a existência de fato que tenha abalado sua honra subjetiva, o que não ocorreu. Neste sentido transcrevo julgados de diversos tribunais pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. APAGÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ÀS VÉSPERAS DOS FESTEJOS NATALINOS. INEXISTÊNCIA DE DANO “IN RE IPSA”. AFERIÇÃO DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ABALO MORAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MATERIAL HIPOTÉTICO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. Embora inconteste a ocorrência de um “apagão” na cidade de Boqueirão/PB, que deixou os consumidores sem energia elétrica, por mais de 30 horas, abrangendo a véspera e o dia de Natal do ano de 2015, o prejuízo moral não pode ser presumido apenas em virtude do lapso temporal da interrupção da energia elétrica, conforme precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba, pois nas ações da espécie, o dano extrapatrimonial deve ser avaliado caso a caso, não se tratando de dano in re ipsa, sendo necessária a observância dos requisitos autorizadores do deferimento das indenizações de caráter moral. (TJ-PB - AC: 08003595120188150111, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível)” “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – OSCILAÇÃO E APAGÃO DE ENERGIA – DANO MATERIAL E MORAL – NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Ainda, que a Ré não tenha contestado a tabela contendo os dias e horários das oscilações de energia elétrica da UC da Recorrente, na espécie, não restou minimamente demonstrado os problemas de energia na região que atende a Apelante ou especificamente em sua unidade consumidora, fato que poderia ser demonstrado com números de protocolos. Não logrou de igual forma, a comprova avaria em qualquer eletrodoméstico ante as oscilações e apagões sofridos. Não há nenhuma demonstração de que as oscilações e apagões tenham gerado qualquer ocorrência que atingisse a moral da autora, que lhe impingisse sofrimento ou humilhação, sendo que, conforme pacífico, tão o só o aborrecimento ou o suto não caracteriza dano moral. (TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO: 10038171020168110003 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 29/01/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 04/02/2019)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUEIMA EM ELETRODOMÉSTICOS DEVIDO A APAGÃO NA REDE ELÉTRICA. OSCILAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DOS DANOS. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR, NOS TERMOS ART. 373, INCISO I DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. APELO DA CELPE PROVIDO 1. Com efeito, ao autor incumbia realizar prova mínima, fazendo a demonstração do nexo causal entre o imputado evento e o dano, conforme previsto no art. 373, I do CPC, sem o que não há como ser provido o pleito, mesmo que seja o caso de a ré responder, independentemente de culpa, em face da responsabilidade objetiva. 2. Ao concreto, inexiste prova do nexo de causalidade entre o evento e o dano, bem como prova de que houve ofensa a atributos de personalidade passíveis de indenização. Em não se tratando de dano moral presumido (in re ipsa) caberia ao requerente comprovar o dano moral alegado, ônus que não se desincumbiu. 4. Ademais, é cediço que a situação fática supostamente experimentada pelo consumidor, que lhe ocasionou prejuízos materiais, e recusa injustificada em solucionar o problema, por si só, insere-se na esfera do mero dissabor, e, portanto, não dá ensejo à reparação pecuniária por danos morais. 5. Apelação do autor improvida. Apelo da CELPE provido. (TJ-PE - APL: 5065547 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 05/09/2018, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 19/09/2018)” “ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RITO ORDINÁRIO. AUTORA ALEGA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE APAGÃO QUE PERDUROU POR 6 HORAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA POSTULANDO REFORMA DA SENTENÇA, REQUERENDO SEJAM FIXADOS OS DANOS MORAIS. APELAÇÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS ALEGADOS, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA A TEOR DO ARTIGO 333, I, DO CPC. ALÉM DISSO, EM QUE PESE O FATO DE QUE A INTERRUPÇÃO PELO PERÍODO DE 6 (SEIS) HORAS NÃO PODER SER CONSIDERADA BREVE, NO CASO EM EXAME, CORRETO O JUÍZO, POIS A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DO ART. 6º VIII DO CDC NÃO ISENTA A PARTE AUTORA DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, CABENDO-LHE FAZER UM MÍNIMO DE PROVA DE SUA ALEGAÇÃO. AUTORA QUE NÃO PRODUZIU PROVA TESTEMUNHAL NEM DOCUMENTAL, APRESENTANDO ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE APAGÕES OCORRIDOS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO NO ANO DE 2011, DE FORMA QUE NÃO HÁ COMO SE CONCLUIR PELA OCORRÊNCIA DO ALEGADO DANO MORAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. (TJ-RJ - APL: 02681982020118190001 RJ 0268198-20.2011.8.19.0001, Relator: DES. JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 15/01/2015, VIGÉSIMA SEXTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 21/01/2015 00:00)” Assim, não resta mais o que se discutir. III. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, mantendo a condição suspensiva de sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto.
Teresina, 02/05/2024
0843598-29.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA IRACI DE ARAUJO SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação03/05/2024