Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0800219-04.2022.8.18.0043


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800219-04.2022.8.18.0043 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES/PI Apelante: IGOR DE SOUSA OLIVEIRA Advogado: Fábio Danilo Brito Martins (OAB/PI nº 17.879) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUTORIA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO EQUIVOCADA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TERCEIRA FASE. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PENA DO RÉU REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar. Reconhecimento fotográfico. No caso dos autos, verifica-se que o reconhecimento fotográfico foi usado apenas como prova inicial e, apesar das vítimas não confirmarem em juízo que o acusado foi o autor dos delitos, as testemunhas de acusação, Antônio Rodrigues do Nascimento e Aureliano do Nascimento Barcelos, em juízo, disseram que as próprias vítimas afirmaram que os autores dos crimes seriam os indivíduos conhecidos como Igor e “Bananinha”. A primeira testemunha aqui citada (Antônio) ressaltou, inclusive, a possibilidade das vítimas estarem sofrendo ameaças pela família do ora acusado.Preliminar rejeitada. 2. Mérito. Provas. A materialidade e a autoria dos crimes de roubo foram devidamente demonstradas nos autos, através do Boletim de Ocorrência, Auto de Reconhecimento, Termo de Restituição, Relatório Final do Inquérito Policial e dos depoimentos das vítimas e das testemunhas. 3. Dosimetria da pena. Constata-se que o magistrado a quo valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, quanto às vítimas Maria das Graças Santos Cerqueira e Raimundo Nonato da Silva Júnior, e das consequências do crime em relação à vítima Raimundo Nonato da Silva Júnior, devendo-se, portanto, realizar o redimensionamento da pena-base do acusado. 4. Terceira fase. In casu, observa-se que o magistrado de primeiro grau, na terceira fase da dosimetria, determinou o aumento da pena do acusado em 1/3 (um terço) em face do concurso de pessoas e em 2/3 (dois terços) em face do emprego de arma de fogo, sem que agregasse qualquer fato concreto que justificasse a exasperação das duas frações, sem mencionar as peculiaridades do caso em comento. Logo, é forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, fixando a pena do réu em 15 (quinze) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 (setecentos cinquenta) dias-multa, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800219-04.2022.8.18.0043 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/04/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800219-04.2022.8.18.0043

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES/PI

Apelante: IGOR DE SOUSA OLIVEIRA

Advogado: Fábio Danilo Brito Martins (OAB/PI nº 17.879)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUTORIA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS.  DOSIMETRIA DA PENA-BASE. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO EQUIVOCADA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TERCEIRA FASE. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PENA DO RÉU REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Preliminar. Reconhecimento fotográfico. No caso dos autos, verifica-se que o reconhecimento fotográfico foi usado apenas como prova inicial e, apesar das vítimas não confirmarem em juízo que o acusado foi o autor dos delitos, as testemunhas de acusação, Antônio Rodrigues do Nascimento e Aureliano do Nascimento Barcelos, em juízo, disseram que as próprias vítimas afirmaram que os autores dos crimes seriam os indivíduos conhecidos como Igor e “Bananinha”. A primeira testemunha aqui citada (Antônio) ressaltou, inclusive, a possibilidade das vítimas estarem sofrendo ameaças pela família do ora acusado.Preliminar rejeitada.

2. Mérito. Provas. A materialidade e a autoria dos crimes de roubo foram devidamente demonstradas nos autos, através do Boletim de Ocorrência, Auto de Reconhecimento, Termo de Restituição, Relatório Final do Inquérito Policial e dos depoimentos das vítimas e das testemunhas.

3. Dosimetria da pena.  Constata-se que o magistrado a quo valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, quanto às vítimas Maria das Graças Santos Cerqueira e Raimundo Nonato da Silva Júnior, e das consequências do crime em relação à vítima Raimundo Nonato da Silva Júnior, devendo-se, portanto, realizar o redimensionamento da pena-base do acusado.

4. Terceira fase. In casu, observa-se que o magistrado de primeiro grau, na terceira fase da dosimetria, determinou o aumento da pena do acusado em 1/3 (um terço) em face do concurso de pessoas e em 2/3 (dois terços) em face do emprego de arma de fogo, sem que agregasse qualquer fato concreto que justificasse a exasperação das duas frações, sem mencionar as peculiaridades do caso em comento. Logo, é forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, fixando a pena do réu em 15 (quinze) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão,  em regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 (setecentos cinquenta) dias-multa, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por IGOR DE SOUSA OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 26 (vinte e seis) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.332 (hum mil trezentos e trinta e dois) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado, delito tipificado no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, praticados contra as vítimas MARIA DAS GRACAS SANTOS CERQUEIRA e RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR.

Consta da denúncia:

“Discorre o procedimento policial que no dia 06 de Fevereiro de 2022, por volta de 20h30min, na rua Zezita Sampaio nº 38, bairro Centro, nesta cidade de Buriti dos Lopes, o ora denunciado juntamente com o adolescente Daniel Oliveira da Silva, vulgo “Bananinha”, mediante grave ameaça com arma de fogo, subtraiu para si ou para outrem, de MARIA DAS GRAÇAS SANTOS CERQUEIRA seu aparelho celular marca/modelo SAMSUNG GALAXY A5 2016, cor preta.

Discorre ainda o caderno policial, que por ocasião dos fatos a vítima estava sentada na calçada de sua residência quando, de repente, para uma motocicleta com dois homens (o ora acusado e o menor), um deles desce do veículo/motocicleta, saca uma arma de fogo, anuncia o assalto dizendo “passa o celular, passa o celular” e, a vítima entrega ao assaltante seu celular.

Discorre também o caderno policial, que no mesmo dia, por voltas das 20:40h, momento depois do roubo do aparelho celular da vítima MARIA DAS GRAÇAS, o ora denunciado e o adolescente, mediante comunhão de vontades e desígnios, usando a mesma arma de fogo, subtraíram de RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR, filho da vítima Maria das Graças, sua motocicleta Honda CG Fan 125, cor preta, ano 2012. 

Ambas as vítimas reconheceram o ora acusado e o adolescente. 

A motocicleta subtraída da vítima Raimundo Nonato da Silva Júnior foi recuperada 08 (oito) dias depois do crime, em um assalto ocorrido em Parnaíba. O aparelho celular da vítima Maria das Graças foi recuperado no mesmo dia do fato delituoso, poucas horas depois. 

Interrogado acerca dos fatos acima narrados, o ora denunciado optou pelo direito constitucional de permanecer em silêncio. 

Conquanto o ora denunciado tenha exercido o direito constitucional de permanecer em silêncio, a autoria é certa e individualizada, haja vista que as vítimas fizeram o reconhecimento do acusado. Por sua vez, as materialidades dos crimes estão comprovadas nos autos de reconhecimento fotográfico de págs. 06 a 08 do documento de ID nº 25149536; no termo de entrega/restituição de objeto de pág. 09 do documento de ID. 25149532, bem como nos depoimentos das vítimas e testemunhas ouvidas em sede policial.

À vista dos fatos narrados, conclui-se que o ora denunciado praticou, mediante concurso material – art. 69, do CP -, o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e em concurso de agentes duas vezes, capitulado no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Diploma Penal Pátrio”.

O Apelante, em suas razões recursais (ID 15498939), suscita, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na delegacia. No mérito, elenca as seguintes teses: a) absolvição do crime de roubo por ausência de provas; b) redimensionamento da pena do réu.

O Parquet, em contrarrazões (ID 15947581), rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de apelação.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 16131968), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

 Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINAR

Do reconhecimento fotográfico

A defesa sustenta que o reconhecimento fotográfico realizado em delegacia não observou as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal.

Quanto à apontada ilegalidade do reconhecimento por fotografia, insta consignar que, em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).

No caso dos autos, observa-se que o reconhecimento fotográfico não se trata de única prova a demonstrar a autoria do réu nos crimes aventados. Em sentença condenatória, o juízo a quo consignou que: 

“In casu, colhidas as provas em audiência e cotejadas elas com os elementos informativos constantes do inquérito policial e, principalmente, aliado à forte hipótese de que as vítimas foram, sim, coagidas por familiares do acusado para alterar suas versões do fato quanto ao reconhecimento do ora acusado de modo a livrar-lhe da imputação que ora lhe é feita, em especial em virtude do evidente nervosismo quando da coleta de seus depoimentos em sede judicial, entendo que resta suficientemente comprovada a autoria delitiva.

Ora, foram as próprias vítimas que procuraram a Autoridade Policial informando quem eram os seus algozes; elas, também, firmaram os termos de depoimento e auto de reconhecimento fotográfico que, de maneira cabal e inequívoca apontam o acusado como um dos coautores do delito em apuração.

Além disso, o Policial Militar foi deveras assertivo em afirmar que a vítima RAIMUNDO NONATO expressamente lhe relatou que os acusados Igor e Bananinha seriam os responsáveis pelo delito, assim como a Autoridade Policial condutora do inquérito policial apontou que, de fato, as vítimas reconheceram, perante si, os autores do crime em apuração com sendo os indicados no encadernado administrativo.

Ademais, analisados os depoimentos prestados pelas vítimas no bojo do processo de apuração de ato infracional proposto em desfavor do adolescente Daniel Oliveira da Silva (Processo 0800220-86.2022.8.18.0043), a vítima MARIA DAS GRAÇAS, com suas palavras, ratificou que os reconheceu apenas após ver as fotografias e que quem desceu da motocicleta foi o acusado IGOR, enquanto Daniel pilotava a motocicleta”.

Constata-se, portanto, que o reconhecimento fotográfico foi usado apenas como prova inicial e, apesar das vítimas não confirmarem em juízo que o acusado foi o autor dos delitos, as testemunhas de acusação, ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO e AURELIANO DO NASCIMENTO BARCELOS, em juízo, disseram que as próprias vítimas afirmaram que os autores dos crimes seriam os indivíduos conhecidos como Igor e “Bananinha”. A primeira testemunha aqui citada (Antônio) ressaltou, inclusive, a possibilidade das vítimas estarem sofrendo ameaças pela família do ora acusado.

Baseando-se no princípio da celeridade processual, colaciona-se o seguinte trecho da sentença:

“ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO (Policial Militar)

QUE é Policial Militar; QUE estava de plantão no dia fatos; QUE se encontravam fazendo ronda nas proximidades da Assembléia de Deus, centro de Luís Correia, ocasião em que foi informado, via telefone, que indivíduos se encontravam no bairro Conjunto Cohab efetuando assaltos e disparos de arma de fogo; QUE se deslocaram a local informado e encontraram populares “apavorados”; QUE foi informado que os indivíduos responsáveis pelo assalto haviam se deslocado para uma determinada rua, que não sabe declinar o nome; QUE ao ingressar na rua viram uma moto Bros caída no chão e duas pessoas tentando levanta-la; QUE ao verem a chegada da Guarnição, esses dois indivíduos empreenderam fuga para um terreno baldio que ficava nas proximidades; QUE alguns moradores confirmaram que os indivíduos estavam nos quintais; QUE a guarnição tentou prender os indivíduos, mas não lograram êxito; QUE posteriormente os indivíduos, fugindo por outra rua, tomaram de assalto a motocicleta da vítima RAIMUNDO e empreenderam fuga não mais sendo localizados; QUE não viu o momento em que a motocicleta da vítima foi subtraída; QUE após subtraírem a motocicleta, passaram pela guarnição no momento da fuga; QUE não sabe informar porque os indivíduos abandonaram a moto Bros Preta; QUE não tinha tido contato, até então, com a vítima RAIMUNDO; QUE a moto que permaneceu no chão não era a motocicleta do Sr RAIMUNDO; QUE a subtração do Sr. RAIMUNDO se deu no momento em que estavam empreendendo buscas para localizar os indivíduos que estavam em fuga; QUE a vítima RAIMUNDO lhe informou que quem havia subtraído sua moto seriam os indivíduos conhecidos como Igor e “Bananinha”; QUE não se recorda se os acusados estavam de capacete quando ingressaram no matagal; QUE um capacete foi localizado na rua; QUE não foi informado a quem pertencia o capacete; QUE não foi informado por terceiros que haviam outros indivíduos praticando delitos; QUE no momento da fuga, havia uma terceira pessoa prestando apoio; QUE teria sido informado que essa terceira pessoa seria o indivíduo indicado como “Marcinho”; QUE à época dos fatos haviam inúmeras denúncias de assaltos perpetrados pela “dupla” Igor e Bananinha; QUE a primeira denúncia recebia foi sobre o assalto contra a vítima MARIA DAS GRACAS SANTOS CERQUEIRA; QUE, após a perseguição malograr, retornaram ao local, tendo localizado o celular subtraído da vítima MARIA DAS GRACAS SANTOS CERQUEIRA; QUE não se recorda se a motocicleta da vítima RAIMUNDO foi recuperada; QUE a vítima RAIMUNDO foi claro ao afirmar que quem tomou a motocicleta teria sido Igor e “Bananinha”; QUE o depoente, por si, não conseguiu identificar os autores da infração, por ser escuro o local; QUE não confirma, com 100 % de certeza, que os autores do crime seriam as pessoas indicadas, todavia, as vítimas indicaram eles como os responsáveis pelos crimes; QUE falou com a vítima MARIA DAS GRAÇAS e demais populares que confirmaram ser os acusados os efetivos responsáveis pelo crime; QUE não se recorda de outra pessoa que afirmou que eram os acusados os responsáveis pelo crime; QUE a vítima RAIMUNDO incisivamente disse que os acusados Igor e Bananinha seriam os responsáveis pelo delito; QUE é possível que familiares do acusado tenha ameaçado as vítimas; QUE ratifica que ouviu das vítimas a informação de que “Igor” e “Bananinha” seriam os indivíduos que teriam cometido o crime em desfavor das vítimas no dia dos fatos.

 

AURELIANO DO NASCIMENTO BARCELOS (testemunha referida)

QUE tem sido fato corriqueiro as vítimas reconhecerem os acusados na Delegacia de Polícia e, perante Juízo, alterarem sua versão dos fatos; QUE as vítimas já conheciam os acusados, tendo as fotografias sido apresentada para mera confirmação da identidade deles; QUE assim procede para evitar que homônimos ou pessoas com apelidos iguais sejam falsamente indicados como réus; QUE não se tratou do reconhecimento fotográfico previsto no CPP; QUE por isso não se revestiu das formalidades legais; QUE foram as próprias vítimas quem informaram à Autoridade Policial quem seriam os responsáveis pelo delito; QUE à época dos fatos haviam outros dois inquéritos para apurar fatos contra os mesmos acusados (“Bananinha” e Igor); QUE não se recorda com precisão quais as diligências realizadas; QUE no caso não houve coleta de vestígio hábil a se analisar a preservação da cadeia de custódia; QUE a motocicleta apreendida não passou por perícia, havendo sido realizado somente a sua restituição, pois não havia indício de adulteração; QUE a assinatura aposta nos depoimentos das vítimas e no termo de reconhecimento fotográfico de fato é sua; QUE os depoimentos e o auto de reconhecimento foram de fato realizados pelas testemunhas e na Delegacia de Polícia Civil de Buriti dos Lopes; QUE na instrução do Procedimento de Ato Infracional as vítimas reconheceram o adolescente;”

Nesse contexto, considerando o nervosismo e indícios de que a não confirmação da autoria do crime em sede judicial pelas vítimas se deu em razão de coação por parte da família do acusado, e tendo em vista os depoimentos consignados pelo Policial MIlitar e pelo Delegado de Polícia, os quais foram categóricos ao afirmarem que as vítimas chegaram na Delegacia já afirmando quem eram os autores dos delitos, não há que se falar em nulidade, restando suficientemente comprovada a autoria delitiva.

Urge destacar ainda que, com relação aos depoimentos consignados pelo policial militar e pelo delegado de polícia, estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que tais depoimentos foram sempre coerentes, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.

Portanto, rejeito esta preliminar.

MÉRITO

No mérito, a defesa do Apelante elenca as seguintes teses: a) nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na delegacia; b) absolvição do crime de roubo, por ausência de provas; c) erro na dosimetria da pena-base. 

A) Da alegação de insuficiência de provas para a condenação

A defesa alega não ter restado comprovada nos autos a autoria do delito, aduzindo que “O standard de prova da parte acusatória foi apenas meros indícios, onde não foi suficiente para se proferir uma sentença condenatória de Igor Oliveira afinal, apenas conduz este juízo à interpretação mais correta e lúcida do princípio in dubio pro reo”.

Todavia, em que pese a alegação defensiva, constata-se que a materialidade e a autoria dos crimes de roubo foram devidamente demonstradas nos autos, através do Boletim de Ocorrência, Auto de Reconhecimento, Termo de Restituição, Relatório Final do Inquérito Policial e dos depoimentos das vítimas e das testemunhas.

A vítima MARIA DAS GRACAS SANTOS CERQUEIRA, em seu depoimento, afirmou (trecho retirado da sentença):

“QUE estava sentada na calçada em frente a sua residência, na rua Zezita Sampaio, com uma vizinha, quando chegou uma motocicleta Bros, cor preta, com duas pessoas; QUE o garupa desceu da moto com uma arma de fogo, apontou a arma em sua direção e, anunciando o assalto pediu para “passar o celular”, ocasião em que, em seguida, entregou o referido bem. QUE seu celular estava na calçada. QUE não observou se o indivíduo que pilotava a motocicleta estava armado; QUE sua vizinha não estava com celular, nem tentaram subtrair a motocicleta dela; QUE após a subtração empreenderam fuga rumo ao bairro Conjunto; QUE não se recorda de ter realizado reconhecimento fotográfico; QUE reconheceu o adolescente “Bananinha”, mas não o ora acusado; QUE o adolescente “Bananinha” era quem conduzia a motocicleta; QUE somente soube que era o acusado quem praticou o delito por comentários de terceiros; QUE na mesma data subtraíram a motocicleta de seu filho, no bairro Conjunto; QUE ele lhe contou que estava conversando com um amigo, sentado e com a chave no contato da moto, ocasião em que chegaram e subtraíram o veículo; QUE soube de um tiroteio no local, tendo ouvido os disparos; Que seu filho disse que teria sido efetuado disparos em sua direção; QUE seu filho havia dito que não conheceu os assaltantes; QUE não comunicou seu filho do ocorrido; QUE recuperou seu celular no mesmo dia; QUE seu celular tinha ratreador; QUE comunicou a Polícia que, posteriormente, encontrou o aparelho; QUE ambos os indivíduos estavam de capacete, mas com a viseira levantada; QUE reconheceu o adolescente porque ele frequentava uma oficina de motos localizada ao lado de sua residência; QUE não identifica o autor como um dos indivíduos que o assaltaram no dia dos fatos; QUE reconhece a assinatura constante do id. 25149532 – pág. 20/21; QUE nunca viu o acusado na vida; QUE afirmou ser o réu um dos autores do delito por ele supostamente “andar junto” com o adolescente “Bananinha” e pelo fato de populares afirmarem que ele era um dos indivíduos que a assaltaram; QUE acha que quem efetuou o crime foi o acusado.”

A vítima RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR disse:

“QUE no dia dos fatos estava em casa quando foi comunicado, por sua irmã, que sua mãe havia sofrido um assalto; QUE se dirigiu à casa da sua mãe; QUE chegando próximo da casa da sua mãe visualizou a polícia após a residência dela, em frente a Oficina; QUE foi informado pelos Policiais que os acusados de subtraírem o celular de sua mãe haviam fugido e se encontravam em um cercado; QUE se dirigiu à região; QUE havia uma moto Bros preta parada na rua; QUE estava conversando com seu amigo, sentado em sua moto, próximo a essa moto Bros preta; QUE um indivíduo se aproximou da moto Bros preta, ocasião em que, achando “mais fácil”, anunciou o assalto e subtraiu sua moto; QUE referido indivíduo estava armado; QUE essa pessoa vinha na garupa de outra motocicleta; QUE pegou sua motocicleta e empreendeu fuga; QUE quem subtraiu sua motocicleta foi o indivíduo Daniel, conhecido como Bananinha; QUE “Bananinha” estava na garupa; QUE não era o acusado que estava pilotando a motocicleta; QUE conhece o acusado; QUE tem certeza que o Igor não era quem pilotava a motocicleta; QUE o “bananinha” chegou a efetuar dois tiros no momento, enquanto corria, não sabendo precisar a direção desses tiros; QUE após a subtração, ouviu mais dois disparos; QUE empreendeu fuga no sentido do cercado onde supostamente os assaltantes estavam homiziados; QUE em sede policial, teria dito conhecer o acusado Igor, entretanto, não imputou a ele a prática delituosa; QUE, em delegacia,  foi mostrada a foto de Igor e Daniel, ocasião em que reconheceu ambos; QUE, todavia, não indicou Igor como autor do crime; QUE teve sua motocicleta restituída na cidade de Parnaíba, desmontada e pintada de vermelho; QUE a motocicleta onde os indivíduos chegaram era uma Titan preta; QUE o adolescente Bananinha estava sem capacete; QUE, quanto ao roubo de sua mãe, ela informou que duas pessoas chegaram em uma moto Preta, um maior e outro menor, ocasião em que, utilizando-se de uma arma de fogo, anunciaram o assalto e subtraíram o celular dela; QUE ela conheceu apenas o adolescente Bananinha; QUE sua mãe não reconheceu o réu Igor; QUE sua mãe havia informado que quem subtraiu seu celular era o mais alto; QUE na Delegacia foi apresentada fotos do réu Igor, acreditando que ela teria dito que conhece ele, mas não que ele era o responsável pelo crime; QUE não estava no local dos fatos quando do crime cometido contra sua mãe; QUE ouviu, por populares, que o acusado e o adolescente “Bananinha” era quem cometeram os crimes no dia dos fatos, todavia, não pode confirmar a informação por não reconhecer Igor como autor do crime; QUE a Polícia teria afirmado que os dois bandidos estavam dentro do matagal; QUE em referido matagal teriam sido localizados dois capacetes; QUE seu primo é o proprietário do matagal e confirmou que os capacetes de fato haviam sido localizados; QUE não ouviu dizer de uma terceira pessoa envolvida nos crimes; QUE não foi ameaçado pela família do Igor; QUE um cunhado seu trabalha com um familiar do acusado Igor em uma padaria, e teria informado à sua mãe que familiares do acusado a estavam ameaçando; QUE sua mãe não lhe informou nada; QUE não sabe o teor das ameaças; QUE não conhece CARLOS MATHEUS ROCHA ARAÚJO; QUE o celular de sua mãe foi localizado por ter rastreador; QUE acredita que o celular de sua mãe foi encontrado próximo ao matagal; QUE seu nervosismo decorre unicamente de estar em uma audiência judicial; QUE sabe ler e escrever; QUE reconhece como sua a assinatura aposta no id. 25149532 – pág 8 onde reconhece o acusado como um dos indivíduos que perpetrou o crime contra si; QUE somente reconheceu o adolescente Daniel, pois ele estava “de cara limpa”; QUE o Delegado pode ter entendido suas afirmações de forma diferente”.

Como dito alhures, restou consignado nos autos que as vítimas mudaram suas versões em juízo em face da possível ameaça da família do acusado, uma vez que foram as próprias vítimas que procuraram as autoridade policial e afirmaram categoricamente que o acusado e outro comparsa, menor de idade, teriam sido os autores dos crimes.

As testemunhas de acusação ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO e AURELIANO DO NASCIMENTO BARCELOS, em juízo, disseram:

“ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO (Policial Militar)

QUE é Policial Militar; QUE estava de plantão no dia fatos; QUE se encontravam fazendo ronda nas proximidades da Assembléia de Deus, centro de Luís Correia, ocasião em que foi informado, via telefone, que indivíduos se encontravam no bairro Conjunto Cohab efetuando assaltos e disparos de arma de fogo; QUE se deslocaram a local informado e encontraram populares “apavorados”; QUE foi informado que os indivíduos responsáveis pelo assalto haviam se deslocado para uma determinada rua, que não sabe declinar o nome; QUE ao ingressar na rua viram uma moto Bros caída no chão e duas pessoas tentando levanta-la; QUE ao verem a chegada da Guarnição, esses dois indivíduos empreenderam fuga para um terreno baldio que ficava nas proximidades; QUE alguns moradores confirmaram que os indivíduos estavam nos quintais; QUE a guarnição tentou prender os indivíduos, mas não lograram êxito; QUE posteriormente os indivíduos, fugindo por outra rua, tomaram de assalto a motocicleta da vítima RAIMUNDO e empreenderam fuga não mais sendo localizados; QUE não viu o momento em que a motocicleta da vítima foi subtraída; QUE após subtraírem a motocicleta, passaram pela guarnição no momento da fuga; QUE não sabe informar porque os indivíduos abandonaram a moto Bros Preta; QUE não tinha tido contato, até então, com a vítima RAIMUNDO; QUE a moto que permaneceu no chão não era a motocicleta do Sr RAIMUNDO; QUE a subtração do Sr. RAIMUNDO se deu no momento em que estavam empreendendo buscas para localizar os indivíduos que estavam em fuga; QUE a vítima RAIMUNDO lhe informou que quem havia subtraído sua moto seriam os indivíduos conhecidos como Igor e “Bananinha”; QUE não se recorda se os acusados estavam de capacete quando ingressaram no matagal; QUE um capacete foi localizado na rua; QUE não foi informado a quem pertencia o capacete; QUE não foi informado por terceiros que haviam outros indivíduos praticando delitos; QUE no momento da fuga, havia uma terceira pessoa prestando apoio; QUE teria sido informado que essa terceira pessoa seria o indivíduo indicado como “Marcinho”; QUE à época dos fatos haviam inúmeras denúncias de assaltos perpetrados pela “dupla” Igor e Bananinha; QUE a primeira denúncia recebia foi sobre o assalto contra a vítima MARIA DAS GRACAS SANTOS CERQUEIRA; QUE, após a perseguição malograr, retornaram ao local, tendo localizado o celular subtraído da vítima MARIA DAS GRACAS SANTOS CERQUEIRA; QUE não se recorda se a motocicleta da vítima RAIMUNDO foi recuperada; QUE a vítima RAIMUNDO foi claro ao afirmar que quem tomou a motocicleta teria sido Igor e “Bananinha”; QUE o depoente, por si, não conseguiu identificar os autores da infração, por ser escuro o local; QUE não confirma, com 100 % de certeza, que os autores do crime seriam as pessoas indicadas, todavia, as vítimas indicaram eles como os responsáveis pelos crimes; QUE falou com a vítima MARIA DAS GRAÇAS e demais populares que confirmaram ser os acusados os efetivos responsáveis pelo crime; QUE não se recorda de outra pessoa que afirmou que eram os acusados os responsáveis pelo crime; QUE a vítima RAIMUNDO incisivamente disse que os acusados Igor e Bananinha seriam os responsáveis pelo delito; QUE é possível que familiares do acusado tenha ameaçado as vítimas; QUE ratifica que ouviu das vítimas a informação de que “Igor” e “Bananinha” seriam os indivíduos que teriam cometido o crime em desfavor das vítimas no dia dos fatos.


AURELIANO DO NASCIMENTO BARCELOS (testemunha referida)

QUE tem sido fato corriqueiro as vítimas reconhecerem os acusados na Delegacia de Polícia e, perante Juízo, alterarem sua versão dos fatos; QUE as vítimas já conheciam os acusados, tendo as fotografias sido apresentada para mera confirmação da identidade deles; QUE assim procede para evitar que homônimos ou pessoas com apelidos iguais sejam falsamente indicados como réus; QUE não se tratou do reconhecimento fotográfico previsto no CPP; QUE por isso não se revestiu das formalidades legais; QUE foram as próprias vítimas quem informaram à Autoridade Policial quem seriam os responsáveis pelo delito; QUE à época dos fatos haviam outros dois inquéritos para apurar fatos contra os mesmos acusados (“Bananinha” e Igor); QUE não se recorda com precisão quais as diligências realizadas; QUE no caso não houve coleta de vestígio hábil a se analisar a preservação da cadeia de custódia; QUE a motocicleta apreendida não passou por perícia, havendo sido realizado somente a sua restituição, pois não havia indício de adulteração; QUE a assinatura aposta nos depoimentos das vítimas e no termo de reconhecimento fotográfico de fato é sua; QUE os depoimentos e o auto de reconhecimento foram de fato realizados pelas testemunhas e na Delegacia de Polícia Civil de Buriti dos Lopes; QUE na instrução do Procedimento de Ato Infracional as vítimas reconheceram o adolescente;”

Nesse sentido, tendo em vista os elementos probatórios dos autos, sobretudo considerando o depoimento dos agentes públicos que atuaram na prisão do acusado, aliados às demais provas, restou devidamente comprovada a autoria dos delitos de roubo majorado, devendo ser mantida a sentença proferida neste ponto.

B) Erro na dosimetria da pena

Por fim, a defesa requer o redimensionamento da pena aos patamares mínimos.

PRIMEIRA FASE:

Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (um sexto) (HC n.475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. 

CULPABILIDADE: Nesta circunstância, deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...).”

No mesmo sentido, ensina CELSO DELMANTO que a circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, e que, na análise dessa circunstância, deve-se "aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu" (Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 273).

Nesse compasso, para a sua adequada valoração, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. 

In casu, o magistrado valorou negativamente a culpabilidade, nos seguintes termos:

CULPABILIDADE aumentada, pois, em ambas as infrações penais o acusado aproveitou do período noturno para prática delituosa, visando facilitar a empreitada criminosa, razão pela qual valoro negativamente quanto a esse ponto.”

Ocorre que, a justificativa de que o delito ocorreu em período noturno não é fundamento válido para exasperar a pena-base do acusado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o roubo cometido no período noturno, em circunstância que não extrapola o tipo penal, não enseja a majoração da pena-base acima do mínimo legal. Logo, AFASTO a valoração desta circunstância judicial.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais ( accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

No caso em tela, o magistrado consignou:

“As CIRCUNSTÂNCIAS, concebidas como elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo devem ser valoradas negativamente exclusivamente quanto ao delito praticado em desfavor da vítima RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR, uma vez que, para garantir a subtração da motocicleta da vítima, o coautor do delito proferiu dois disparos de arma de fogo de modo a fazer cessar qualquer tentativa de residência ao cometimento do delito”.

Assiste razão ao juízo a quo. No caso em tela, o acusado efetuou dois disparos de arma de fogo visando assegurar o efetivo roubo da motocicleta, admitindo-se, assim, a valoração negativa deste vetor.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 59, CAPUT, C/C O ART. 68, CAPUT, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VETORES JUDICIAIS NEGATIVADOS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. EXPOSIÇÃO DE TERCEIROS AO PERIGO. COMETIMENTO DO CRIME EM VIA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA CONSTANTE DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO QUE SE IMPÕE. 

(...)

[...] Já com relação à circunstâncias do crime de roubo, entendo que a valoração negativa de tal vetor deve ser mantida, pois não resta dúvida que a sentença descreveu as particularidades do delito e as atitudes assumidas pelo apelante no decorrer do fato criminoso, as condições de tempo e local em que ocorreu o crime, bem como os meios utilizados na prática delituosa e a maior gravidade da conduta espelhada pela mecânica delitiva empregada pelo agente, mormente por caracterizar ousadia a prática do delito por volta das 20h27min, em local público. 2. A colação de fundamentos concretos, notadamente quanto à exposição a perigo à vida de terceiros, bem como aos disparos efetuados em via pública, inviabilizam o provimento do pleito defensivo. 3. Em relação às circunstâncias do crime, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi dos delitos revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídio, pois durante a fuga, enquanto atiravam nos agentes públicos, causaram grave acidente de trânsito, expondo a perigo a vida de outras pessoas. ( HC n. 412.848/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/10/2019). [...] Quanto às circunstâncias do crime, a jurisprudência do STJ admite o desvalor do aludido vetor em razão da execução de disparos em via pública. Precedentes. ( HC n. 536.480/RJ, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 26/11/2019). 4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1694306 TO 2020/0095694-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 04/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021)

Logo, mantenho a valoração desta circunstância, quanto à vítima RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

No caso dos autos, o magistrado valorou negativamente esta circunstância, sob o seguinte fundamento:

“De igual forma as CONSEQUÊNCIAS do crime devem ser valoradas de maneira negativa exclusivamente quanto ao crime perpetrado contra a vítima RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR, uma vez que, conforme narrado pela vítima, este teve sua motocicleta restituída somente após mais de uma semana do crime, com a cor alterada e desmontada, incrementando, assim, um injusto prejuízo financeiro; quanto ao delito praticado contra MARIA DAS GRACAS SANTOS CERQUEIRA, considerando que a vítima recuperou o bem que lhe foi subtraído no mesmo dia do ocorrido, deixo de valorar negativamente tal circunstância”.

Essa circunstância não enseja valoração negativa, vez que o prejuízo sofrido pela vítima é consequência natural dos crimes contra o patrimônio. Ademais, in casu, verifica-se que não houve prejuízo considerável para a vítima Raimundo Nonato da Silva Júnior, haja vista que o bem foi restituído dias depois, conforme termo de restituição colacionado aos autos.

Desta feita, constata-se que o magistrado a quo valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, quanto às vítimas Maria das Graças Santos Cerqueira e Raimundo Nonato da Silva Júnior, e das consequências do crime em relação à vítima Raimundo Nonato da Silva Júnior, devendo-se, portanto, realizar o redimensionamento da pena-base do acusado.

1ª FASE - PENA-BASE: Diante da análise das circunstâncias judiciais supracitadas, considerando que todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis ao réu em relação ao crime praticado contra MARIA DAS GRACAS SANTOS CERQUEIRA, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber: 4 (quatro) anos de reclusão; quanto ao crime praticado em desfavor de RAIMUNDO DA SILVA JUNIOR, verificando que foi mantida a valoração de apenas 1 circunstância judicial, aplicando-se a fração de 1/8 nos termos da jurisprudência do STJ, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 09 (Nove) meses de reclusão.

2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Não concorrem circunstâncias atenuantes e nem agravantes, quanto ao crime praticado em desfavor de MARIA DAS GRAÇAS SANTOS CERQUEIRA, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária desse crime em 4 (quatro) anos de reclusão; quanto ao crime praticado contra RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR, não concorrem circunstâncias atenuantes, ao tempo em que mantenho o reconhecimento da agravante genérica descrita no art. 61, II, “b”, do CP, por corroborar o entendimento do magistrado a quo, que consignou que “a subtração da motocicleta desta vítima se deu com a finalidade de os réus empreenderem fuga da guarnição da Polícia Militar que realizava buscas na área, motivo pelo qual agravo a pena-base em 1/6, fixando, assim, a pena intermediária desse delito em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 dias de reclusão.

3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Não existem causas de diminuição. Nesta fase, o magistrado reconheceu duas causas de aumento, in verbis:

“Entretanto, restaram configuradas causas de aumento, quanto ao concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo, razão pela qual permite a elevação objetiva para as duas majorantes de forma material, 1/3 – um terço (artigo 157, §2º, II – “se há o concurso de duas ou mais pessoas”), restando, assim, uma pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses, quanto ao crime cometido em desfavor de MARIA DAS GRAÇAS SANTOS CERQUEIRA e 09 (nove) anos e 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias para o crime cometido contra RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR; em seguida, aumento a pena de mais 2/3 (dois terço), elevação do artigo 157, §2-A, I (“se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo”), restando, ao fim, uma pena de 10 (DEZ) ANOS, 06 (SEIS) MESES e 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO (MARIA DAS GRAÇAS SANTOS CERQUEIRA) e 16 (DEZESSEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES e 13 (TREZE) DIAS DE RECLUSÃO (RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR).

Ocorre que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, desde que de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de penas previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. Colaciona-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 68 DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.

III - A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada. Não pode ser automática. Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2o do art. 157, "pode o juiz" e "aumenta-se de 1/3 até metade, indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima.

IV - In casu, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação, sem remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes, ou a forma de violência empregada no crime, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade.

Agravo regimental desprovido. 

(AgRg no HC 588.973/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)

In casu, observa-se que o magistrado de primeiro grau, na terceira fase da dosimetria, determinou o aumento da pena do acusado em 1/3 (um terço) em face do concurso de pessoas e em 2/3 (dois terços) em face do emprego de arma de fogo, sem que agregasse qualquer fato concreto que justificasse a exasperação das duas frações, sem mencionar as peculiaridades do caso em comento. Logo, é forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação.

Diante dessas considerações, atento ao disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, mantenho, na terceira fase da dosimetria, apenas a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP, exasperando a pena do apelante em 2/3 (dois terços).

Assim, fixo a pena de MARIA DAS GRAÇAS SANTOS CERQUEIRA em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e fixo a pena de RAIMUNDO NONATO DA SILVA JÚNIOR em 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão.

Considerando que no caso houve duas condutas distintas por parte do acusado, ao caso se aplica o disposto no art. 69 do Código Penal que trata do concurso material e prevê o cúmulo material das penas aplicadas e, em razão disso, torno definitiva a pena do réu em 15 (quinze) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, nos termos do artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal, reduzindo proporcionalmente a pena de multa para 750 (setecentos cinquenta) dias-multa, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória. 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, fixando a pena do réu em 15 (quinze) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão,  em regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 (setecentos cinquenta) dias-multa, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

Teresina, 29/04/2024

Detalhes

Processo

0800219-04.2022.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

IGOR DE SOUSA OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/04/2024