Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0800315-33.2019.8.18.0040


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA- DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL- CUMPRIMENTO – DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E POSTERIORMENTE, QUANDO DA DETERMINAÇÃO DA EMENDA - SENTENÇA ANULADA- RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800315-33.2019.8.18.0040 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 20/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800315-33.2019.8.18.0040

APELANTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA SOUZA

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE FORTES AMORIM DE CARVALHO, ITALO CAVALCANTI SOUZA

APELADO: MUNICIPIO DE BATALHA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BATALHA

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA- DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL- CUMPRIMENTO – DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E POSTERIORMENTE, QUANDO DA DETERMINAÇÃO DA EMENDA - SENTENÇA ANULADA- RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FRANCISCA DA SILVA SOUZA, contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0800315-33.2019.8.18.0040- Vara Única da Comarca de Batalha – PI), ajuizada dacontra MUNICÍPIO DE BATALHA.

A parte autora ajuizou a ação objetivando a progressão salarial, para um número superior ao que se encontra, determinando ainda a implantação da respectiva remuneração com os devidos adicionais legais.

Consta despacho determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, com a juntada de comprovante de endereço atualizado, bem como comprovar a alegada hipossuficiência econômica.

A parte autora se manifestou fazendo juntada de comprovante de residência, comprovante de rendimento e declaração de hipossuficiência e ainda assim, a n. Magistrada indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 330, IV, c/c art. 485, I, do CPC.

A autora interpôs Recurso de Apelação, alegando que o processo passou pela triagem judicial, após o seu ajuizamento, tendo sido atestado a regularidade da representação, do comprovante de residência e da declaração de hipossuficiência, motivo pelo qual foi feito a sua conclusão para despacho inicial, contudo o d. Magistrado a quo determinou, ainda assim, a emenda a inicial para a juntada de comprovante de endereço atualizado em seu nome ou declaração equivalente, bem como comprovar a alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da inicial.

A recorrente alega que apesar de já constar aos autos a respectiva documentação, fez novamente juntada aos autos, conforme determinação prolatada pela d. Magistrada a quo, contudo a mesma exarou sentença extinguindo o processo sem julgamento de mérito.

Afirma a recorrente, constar aos autos a documentação questionada pela n. Magistrada a quo desde o ajuizamento da ação e, ainda assim, ter a recorrente efetivado o cumprimento de emenda à inicial, fazendo juntada, novamente, de toda a documentação elencada pela n. Magistrada. Inexistindo assim, motivo razoável para a extinção do processo sem julgamento do mérito.

Devidamente intimada a parte apelada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.

O Ministério Público deixou de se manifestar nos autos.

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA pleiteada pela recorrente, tendo em vista que os rendimentos mensais recebidos pela mesma, comprovam sua hipossuficiência, a justifica a concessão das benesses da gratuidade.

No mérito, a recorrente questiona a sentença hostilizada, haja vista que a n. Magistrada determinou a emenda da inicial, para a juntada de documentação que entendeu necessária, contudo mesmo tendo a recorrente providenciado o seu cumprimento, o processo fora julgado extinto sem julgamento de mérito.

De fato o que se constata, é que quando do ajuizamento da ação, a autora fez colacionar aos autos comprovante de residência, comprovante de renda e declaração de hipossuficiência, que mesmo não sendo referente ao mês do ajuizamento da ação, está relacionado à data com menos de seis (06) meses da interposição da ação. Inexistindo motivo razoável nos autos que faça exigir a juntada de documentação recente.

Ademais a n. Magistrada fundamentou a sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito, em razão na inexistência de declaração de hipossuficiência, o que, ao seu entender acarreta dúvida ao direito à concessão de justiça gratuita. Fazendo ainda esclarecer que as custas não foram pagas quando do ajuizamento da ação. Ora, há pedido expresso de gratuidade da justiça em exordial da ação originária. E diferentemente do que afirma a d. Magistrada quo, há juntada aos autos, com a inicial, de declaração de hipossuficiência, bem como quando da determinação de emenda à inicial. A recorrente na oportunidade ainda fez juntada de comprovante de renda a fim de comprovar sua hipossuficiência.

Ademais, ainda que fosse indeferida a gratuidade da justiça, antes de extinguir o feito sem julgamento do mérito, a autora deveria ter sido intimação para o pagamento das custas processuais. O que não fora observado pela n. Magistrada.

Vê-se, pois, constatada as inúmeras ilegalidades praticadas pela n. Magistrada a quo, quando do julgamento da ação. Devendo assim, ser a sentença anulada, dando-se prosseguimento ao feito na primeira instância com a análise da gratuidade pela d. Magistrada, possibilitando inclusive o pagamento das custas processuais em caso de indeferimento.

Este Tribunal contudo, reconhece hipossuficiência da recorrente, para fins de pagamento do preparo recursal.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PROVIMENTO deste Recurso de Apelação, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.

É o voto.

 

 

 

 

 



Teresina, 09/05/2024

Detalhes

Processo

0800315-33.2019.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

MARIA FRANCISCA DA SILVA SOUZA

Réu

MUNICIPIO DE BATALHA

Publicação

20/05/2024