TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800395-90.2022.8.18.0169
RECORRENTE: MARIA LOURDES FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: FABRICIO DA COSTA REIS
RECORRIDO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., LOJAS RENNER S.A.
Advogado(s) do reclamado: DANILO ANDRADE MAIA, ROGERIO NEIVA FRANCO GUIMARAES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE O DESBLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO E DA HIGIDEZ DO DÉBITO QUE ORIGINOU A INSCRIÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800395-90.2022.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: MARIA LOURDES FERREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: FABRICIO DA COSTA REIS - PI4840-A
RECORRIDO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., LOJAS RENNER S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: DANILO ANDRADE MAIA - PI13277-A, ROGERIO NEIVA FRANCO GUIMARAES - PI13213-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que teve seu nome inscrito indevidamente em razão de débito inexistente junto ao requerido.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: A) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 138,43 (cento e trinta e oito reais e quarenta e três centavos), haja vista a inexistência de comprovação da origem da dívida contestada; B) DECLARAR inexistente o débito referente ao contrato n. 787026823200003, no valor de R$ 115,81 (cento e quinze reais e oitenta e um centavos), devendo as Requeridas procederem à imediata RETIRADA do nome da parte Autora, caso ainda esteja incluído, e no que diz respeito apenas ao referido débito e objeto do contrato supracitado, dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 43, §3º do CDC, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); C) CONDENAR as Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais à Requerente no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente a partir deste arbitramento (súmula 362, STJ) e com incidência de juros moratórios a partir da citação empresa Ré (art. 405 do CC);
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a inexistência de danos morais no caso concreto e a improcedência da demanda.
Contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/08/2024
0800395-90.2022.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA LOURDES FERREIRA DE SOUZA
RéuREALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação15/08/2024