Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801060-11.2022.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MOTORISTA DA PLATAFORMA DO APLICATIVO (UBER). NEGATIVA DE CADASTRAMENTO. NEGATIVA QUE OCORREU EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTE CRIMINAL EM NOME DO AUTOR. REQUERIDO APRESENTA CONSULTA PROCESSUAL COM ANTECEDENTE CRIMINAL DO AUTOR NA COMARCA DE COELHO NETO – MA. REQUERENTE APRESENTA CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTE CRIMINAL, LIMITADA A COMARCA DE TIMON – MA. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. EMPRESA PRIVADA QUE POSSUI AUTONOMIA PARA ESCOLHER SEUS MOTORISTAS COLABORADORES. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR A CONTRATAÇÃO. LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801060-11.2022.8.18.0136 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801060-11.2022.8.18.0136

RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES

Advogado(s) do reclamante: SOLIMAR MACHADO CORREA

RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., IAUDIT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, GUILHERME KASCHNY BASTIAN, CELSO DE FARIA MONTEIRO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MOTORISTA DA PLATAFORMA DO APLICATIVO (UBER). NEGATIVA DE CADASTRAMENTO. NEGATIVA QUE OCORREU EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTE CRIMINAL EM NOME DO AUTOR. REQUERIDO APRESENTA CONSULTA PROCESSUAL COM ANTECEDENTE CRIMINAL DO AUTOR NA COMARCA DE COELHO NETO – MA. REQUERENTE APRESENTA CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTE CRIMINAL, LIMITADA A COMARCA DE TIMON – MA. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. EMPRESA PRIVADA QUE POSSUI AUTONOMIA PARA ESCOLHER SEUS MOTORISTAS COLABORADORES. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR A CONTRATAÇÃO. LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de ação judicial em que o autor aduz que deu início ao cadastramento junto a requerida, através do aplicativo da demandada, para fins de garantir o mínimo de subsistência, porém teve o cadastro recusado sob a alegação de que por motivos de segurança a empresa não daria continuidade a relação.

Após instrução do feito sobreveio sentença (ID 10404801), que  julgou improcedente os pleitos da exordial.

A parte autora/recorrente alega em suas razões: a limitação a autonomia da vontade e liberdade contratual absoluta; a recusa ilegal por ausência de critério legalmente estipulado; ilegalidade no impedimento ao livre exercício profissional; função social do contrato não observada; inobservância da lei federal nº 13.640/2018; violação a dignidade da pessoa humana, aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; descumprimento da lei federal nº 13.709/2018 – LGPD; obrigação de ativação do cadastro e da responsabilidade civil (ID 10404803).

Contrarrazões das partes recorridas pugnando pela manutenção da sentença (ID 10404820 e ID 10404824).

É o relatório.



 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação objetivando a condenação das requeridas em obrigação de fazer, determinando a ativação do autor, com a liberação ao acesso à Plataforma Uber, bem como, a condenação em danos morais, por conduta discriminatória e todos os danos causados ao Autor.

Em que pesem as alegações autorais, entendo que não assiste razão ao recorrente.

A empresa recorrida, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, alega que foi identificado apontamento criminal vinculado ao nome/CPF do autor na verificação de segurança, conforme previsão dos termos e condições da Uber. Junta aos autos, na contestação de ID 10404782, pág. 5, consulta processual realizada junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão onde consta ação penal em nome do autor, na comarca de Coelho Neto – MA.

O autor, por sua vez, anexou aos autos no ID de nº 10404713, Certidão Única de Distribuição, limitada, apenas, as varas comuns da comarca de Timon – MA, o que, por si só, não comprova ausência de antecedentes criminais nas demais comarcas do Estado.

Apesar disso, a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais não interfere na livre iniciativa da empresa para autorizar ou não o cadastramento de seus motoristas.

Ainda que o autor não possuísse antecedentes criminais, não se poderia impor à empresa ré o cadastramento de motorista que entende não se enquadrar no seu perfil, o que afrontaria a autonomia de vontade e liberdade de contratar com base no art. 421 do Código Civil.

Com efeito, tratando-se de empresa do setor privado, a Uber possui autonomia para selecionar os motoristas cadastrados, ficando a seu critério a escolha dos profissionais habilitados para manter a qualidade e a segurança do serviço ofertado, inclusive por motivo de segurança dos usuários.

Nesse sentido,

APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE CADASTRO DE MOTORISTA NO APLICATIVO UBER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE. NEGATIVA QUE OCORREU EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTE CRIMINAL EM NOME DA AUTORA. EMPRESA PRIVADA QUE POSSUI AUTONOMIA PARA ESCOLHER SEUS MOTORISTAS COLABORADORES. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR A CONTRATAÇÃO. LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª C. Cível - 0032483-98.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 05.07.2021) (TJ-PR - APL: 00324839820198160001 Curitiba 0032483-98.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 05/07/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2021).



CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE ACESSO À PLATAFORMA DIGITAL DE MOTORISTAS PARTICULARES - UBER. EXCLUSÃO DECORRENTE DA CONSTATAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO ANTECIPATÓRIO DA TUTELA. PRETENSA ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível – 0063468-19.2020.8.16.0000 - Curitiba -
Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO -
J. 12.04.2021)



JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. UBER. CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. NADA CONSTA. DIREITO À LIVRE CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em regra, admite-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita com base na simples declaração de que a parte não está em condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, aliada a outros elementos de informação contidos nos autos. Observando os documentos acostados pelo recorrente, defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. 2. O autor, ora recorrente, ajuizou ação de obrigação de fazer em face da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Narrou que teve seu cadastro no aplicativo da ré para atuar como motorista parceiro indeferido, mesmo após apresentar a certidão negativa de antecedentes criminais. Aduz que ação penal a qual a recorrida se refere "ter sido extinto em relação ao recorrente, em 22 de janeiro de 2015; da absolvição em primeira instância e, extinção de punibilidade em segunda instância." 3. Requer a reforma da sentença em sua integralidade para que seja reconhecido o direito do autor à aprovação do seu cadastro. 4. O conjunto probatório dos autos revela que a ré agiu nos estritos limites do seu direito à livre contratação. 5. Nos termos do art. 421, Código Civil, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Haverá violação à função social do contrato, quanto a prestação de uma das partes for desproporcional, houver vantagem exagerada para uma das partes e/ou quebra da base objetiva ou subjetivo do contrato. Na espécie, não restou comprovado nenhuma dessas condições. 6. Não é possível compelir a empresa a celebrar contrato de prestação de serviços com quem quer que seja, em face da sua autonomia privada e liberdade de contratar, direito fundamental constitucionalmente assegurado. Registre-se que, visando à qualidade de seus serviços e à segurança de seus usuários, pode a ré/recorrida adotar critérios, bem como criar regras, requisitos e condições aos usuários e motoristas parceiros que pretendam se cadastrar em sua plataforma. No caso sob exame, não restou comprovado que a ré/recorrida tenha criado exigências específicas ao cadastro do autor. Ademais, consta no site da empresa que a ré procederá à checagem das informações referente aos antecedentes criminais do motorista no momento do cadastro. 7.Por todo o exposto, impõe-se a manutenção da sentença vergastada. 8. Recurso conhecido e improvido. 9. Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/95 (Acórdão 1159900, 07442312720188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 19/3/2019, publicado no DJE: 26/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)



Portanto, não havendo obrigação de cadastramento, tampouco se cogita a configuração de danos morais a serem indenizados, devendo ser mantida incólume a r. sentença.

Ante ao exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art.98,§ 5°, CPC.

 

É como voto.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0801060-11.2022.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES

Réu

UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

Publicação

29/05/2024