TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801089-51.2023.8.18.0031
APELANTE: BERNARDO SARAIVA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PAGAMENTO DE MULTA AFASTADO.
1 - No caso em exame, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
2 - O fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.
3 - As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.
4 - Não caracterizado requisito contido no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença em parte afastando a condenação por litigância de má-fé.
5 - Recurso provido em parte, com vistas a afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer da apelação e votar pelo seu parcial provimento, a fim de afastar a condenação do apelado a restituir os valores, com incidência da dobra legal, vez que não houve qualquer desconto, bem como afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, na forma do voto do Relator.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se da interposição de RECURSO DE APELAÇÃO pelo BANCO BRADESCO S/A requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (PI) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por BERNARDO SARAIVA DOS SANTOS.
Apelação: o apelante pretende a reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a demanda. Para tal alega que agiu no exercício regular de um direito, respeitando, em sua atuação, as cláusulas contratuais e a legislação que rege os contratos de empréstimo na modalidade RMC.
Ademais, afirma que não fora constatado no sistema cartão de crédito consignado INSS para o CPF do autor, ora apelado. Em consulta realizada no portal Dataprev, para o benefício do documento enviado, consta desaverbação em 05/09/2019.
Sustenta que o apelado deve juntar o extrato meu INSS, a fim de verificar o banco detentor da reserva de margem vigente. Outrossim, defende que a reserva de margem só gera desconto se o cartão for utilizado, assim, não havendo o seu uso, a reserva não passa de mera informação no demonstrativo de recebimento do benefício da parte autora.
Dessa forma, conclui que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil, de modo que descabe a condenação a restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório fixado.
CONTRARRAZÕES: a parte recorrida não apresentou defesa no prazo assinalado.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos da decisão proferida em ID 12822724.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
A sentença recursada julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
Entretanto, compulsando os autos, constatou-se que assiste, em parte, razão ao apelante. De fato, a instituição financeira não juntou, aos autos, qualquer instrumento contratual que pudesse fundamentar a realização da averbação na margem consignável do benefício do autor, de modo que a relação jurídica impuganda, de fato, deve ser reconhecida como inexistente.
Entretanto, constatou-se que inexiste dano a ser reparado, e, consequentemente, responsabilidade civil da apelante, vez que, a partir do exame do histórico de consignados emitido pelo INSS, nota-se que o contrato, atacado pelo requerente, foi cancelado administrativamente pela instituição financeira e que não houve qualquer desconto no benefício da parte autora, até o seu cancelamento.
Porquanto, consoante se extrai do exame do Histórico de Créditos do INSS, em ID 12202274, é possível averiguar que, em 2017, o valor líquido do benefício do autor era de R$ 937,00, ou seja, igual ao salário mínimo vigente à época. De outro modo, não houve desconto do valor referente à margem consignada (de R$ 46,85). Do mesmo modo, em 2018 e 2019, o apelado recebia, como valor líquido, o importe referente ao salário mínimo vigente em cada período, sem que houvesse qualquer desconto da margem.
Ora, comprovado o cancelamento do contrato sem a realização de descontos de parcelas, não há que se falar em prejuízo para o autor, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito. Em caso similar ao destes autos, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro adotou idêntico direcionamento:
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO PELO AUTOR. CANCELAMENTO DO CONTRATO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE QUALQUER PARCELA DA CONTA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. TJRJ. 0009201-34.2016.8.19.0007 – APELAÇÃO. Relator Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 29/05/2019 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Desse modo, não merece reparos a sentença no que se refere ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica. Entretanto, a sentença apelada merece correção em parte, para se reconhecer a ausência do dever de reparar à parte autora, diante da inexistência de qualquer dano, por ter sido excluída a transação antes de qualquer desconto.
III – DECISÃO
Diante de todo o exposto, conheço da apelação e voto pelo seu parcial provimento, a fim de afastar a condenação do apelado a restituir os valores, com incidência da dobra legal, vez que não houve qualquer desconto, bem como afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801089-51.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBERNARDO SARAIVA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/05/2024