TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800178-54.2019.8.18.0039
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: M. P. S. SANTOS FREITAS - ME
Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SISTEMA DE GESTÃO CONTÁBIL E EMPRESARIAL. SOFTWARE RESPONSÁVEL POR CÁLCULOS FISCAIS. IMPORTAÇÃO DE DADOS DO SOFTWARE AO ENDEREÇO ELETRÔNICO DA SEFAZ PARA DIEF – DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS. OCORRÊNCIA DE DUPLICIDADE DAS NOTAS FISCAIS. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO COBRADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ajuizada por M. P. S. SANTOS FREITAS - ME contra o ESTADO DO PIAUÍ e outros.
Narra a parte autora que foram expedidos pela Secretaria de Fazendo do Estado do Piauí, respectivamente, dois autos de infração, com datas de 28/05/2019 e 07/08/2019, os quais cobram da autora o pagamento de R$ 143.185,30 (cento e quarenta e três mil, cento e oitenta e cinco reais e trinta centavos) e R$ 119.049,24 (cento e dezenove mil, quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos), ambos os autos lavrados em decorrência de utilização de crédito tributário indevido. Informa a autora/apelada que faz uso de sistema de gestão contábil e empresarial, denominado Fortes Informática, sendo este software responsável por todos os cálculos fiscais da empresa. Informa ainda que, no momento da importação de dados do referido software ao endereço eletrônico da SEFAZ para DIEF – Declaração de Informações Econômico-Fiscais, ocorreu uma duplicidade de notas fiscais a serem declaradas, fato este corroborado pela própria empresa que fornece o sistema de cálculos, que culminou no crédito tributário indevido, o qual se faz menção nos autos de infração ora questionados.
Aduziu mais a autora, ora apelada, que houve várias tentativas para solucionar o problema na esfera administrativa, que restaram infrutíferas, bem como a Fazenda Pública Estadual se negou a receber a impugnação administrativa, não disponibilizando documentos comprobatórios para verificação das cobranças advindas dos autos de infração, além de não ter recebido qualquer notificação dos órgãos estaduais competentes, restando caracterizado cerceamento de defesa. Por tais razões ingressou em juízo.
Sobreveio sentença que julgou: “Ante o exposto, com fundamento nos artigos 21 e 14 da Lei nº 6949/2017, artigos 2º e 4º da Lei nº 6.153/2011 e art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido contido na petição inicial para declarar a nulidade dos Autos de Infração nº. 125158630004330 e nº. 125278630007526 lavrados pela Autoridade Fazendária Estadual, em virtude da ausência de intimação do sujeito passivo. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC. Sentença que não sujeita ao procedimento da remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, II do CPC. Ainda, tendo em vista a nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do NCPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as formalidades legais. PRI”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado pleiteando a reforma da sentença em todos os seus termos, para que seja julgado improcedente os pedidos autorais.
Contrarrazões nos autos, pugnando pela manutenção da sentença.
Manifestação do Ministério Público, em síntese, no seguinte sentido: “Por fim, percebe-se dos autos que a r. sentença restou acertada, logo, constata-se que não procede o argumento da apelante que há necessidade de reforma parcial da sentença porque a empresa apelada foi devidamente notificada dos autos de infração e dos procedimentos administrativos. Isto posto, opina o órgão do Ministério Público de 2º Grau, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso apresentado. É o parecer”.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800178-54.2019.8.18.0039
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEstaduais
AutorFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuM. P. S. SANTOS FREITAS - ME
Publicação14/06/2024