TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000745-02.2017.8.18.0068
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. As razões apresentadas pelo apelante são completamente dissociadas dos fundamentos da sentença. 2. A ausência de argumentação apta a combater especificamente o conteúdo da sentença caracteriza flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade e completo descompromisso com as exigências previstas no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. 3. Apelação não conhecida.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto-PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇAO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/ PEDIDO LIMINAR ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual, julgou procedentes os pedidos da inicial, para declarar inexistente a relação jurídica contratual entre as partes, condenando o banco demandado a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00, correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário. Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data do evento danoso; bem como, condenar o banco pagar ao autor o importe de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. O valor indenizatório dos danos morais deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 - STJ), e os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 - STJ), além do pagamento das custas processuais e da verba honorária de advogado, fixada esta em 10% sobre o valor da condenação.
Nas Razões Recursais (Id. 8043066 – pág. 118/129), a parte apelante alega, em síntese, que é devida a restrição do nome da parte autora/recorrida nos órgãos de proteção ao crédito; que resta afastada a responsabilidade da parte recorrente no caso, vez que a negativação e deu no exercício regular de direito; sendo incabível a condenação em danos morais;
Ao final, requer que se conheça das presentes razões recursais e proveja o apelo, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões (ID. n° 8043066 – pág. 132/138), requerendo o total improvimento do recurso.
O recurso foi recebido em duplo efeito (ID. nº 9587762 - Pág. 1).
O Ministério Público Superior deixou de exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 8216375 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – ANÁLISE DA DIALETICIDADE RECURSAL
De início, vale esclarecer que, na origem, trata de Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais proposta por FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO, na qual, “narra a inicial, em suma, que o autor percebeu o saque de R$ 1.000,00 em sua conta com um cartão que havia cancelado e que nunca havia sequer recebido”.
Quando do julgamento de primeiro grau, o d. magistrado julgou procedentes os pleitos para: declarar inexistente a relação jurídica contratual entre as partes; condenar o banco demandado a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário; condenar o banco pagar ao autor o importe de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
E, analisando a sentença vergastada verifico que o juízo singular agiu em observância ao Princípio da Congruência ou Adstrição, o qual refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra , ultra ou infra petita.
Vale registrar que, o recurso de apelação deve demonstrar as razões fáticas e de direito para que o Tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o recurso, contrapondo-o com os motivos da decisão recorrida. In verbis:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
(...)
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
(...)
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
Nesse sentido, os dispositivos legais supramencionados consagraram o Princípio da Dialeticidade, o qual consiste na necessidade de que os recursos ataquem os fundamentos das decisões contra as quais foram interpostos, sob pena de não serem conhecidos.
Ocorre que analisando conjuntamente tais informações, tem-se que pela simples leitura da peça recursal, percebe-se que a parte Apelante apresentou argumentação diversa dos autos.
Ou seja, não havendo nenhum ataque aos fundamentos da decisão recorrida. Ademais, deve-se atentar, ainda, que o apelante, em sede recursal, chega a formular pedidos diversos da inicial, temática sequer abordada na origem, configurando inovação recursal.
Desse modo, percebe-se que as razões recursais são totalmente afastadas dos argumentos expendidos no julgamento combatido.
Os eminentes processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha, na obra Curso de Direito Processual Civil – Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, assim se manifestam:
“A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões” (Volume 3, 13ª edição, Editora Jus Podivm, 2016, pág 124).
Neste sentido colaciono ementas dos julgados a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A apelação que não impugna os fundamentos da sentença não pode ser conhecida, diante da manifesta ausência de regularidade formal e ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - APL: 02121742020218190001 202200181929, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 02/05/2023, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO. NÃO CONHECIMENTO. A teor do art. 514, II do CPC, compete ao recorrente, em seu arrazoado, expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma da sentença vergastada. Hipótese em que a parte suplicante apresentou razões dissociadas da linha argumentativa do decisum, por ausência de contraposição ao fundamento da extinção do feito, o que impede o conhecimento do recurso. Precedentes jurisprudenciais. NÃO CONHECERAM DO RECURSO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70059327346, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 29/05/2014)
Assim, não tendo o apelante atacado especificamente os fundamentos da decisão do Juízo a quo, fica evidente a ofensa ao princípio da dialeticidade, consubstanciado no art. 1.010, II, III c/c art. 1013, caput, do NCPC
II – DISPOSITIVO
Diante do exposto, evidenciada a ausência de dialeticidade, voto pelo não conhecimento da apelação, negando-lhe seguimento, via de consequência, mantendo in totum a sentença monocrática.
A não admissão do recurso encerra majoração dos honorários advocatícios que devem ser majorados em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11º do CPC.
É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, evidenciada a ausência de dialeticidade, votar pelo não conhecimento da apelação, negando-lhe seguimento, via de consequência, mantendo in totum a sentença monocrática. A não admissão do recurso encerra majoração dos honorários advocatícios que devem ser majorados em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11º do CPC, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 3 de maio de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0000745-02.2017.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
Publicação03/06/2024