Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800048-68.2022.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser majorado, e fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da parte ré desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800048-68.2022.8.18.0036 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800048-68.2022.8.18.0036

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO MORAIS HOLANDA, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MARIA DA CONCEICAO MORAIS HOLANDA

Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO.

  1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

  2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser majorado, e fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 3. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da parte ré desprovido.

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade,  em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira, mantiveram os termos da sentença recorrida. Ato contínuo, DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela requerente, para majorar a condenação por dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais), e fixar a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), mantenho a sentença do juízo a quo, em seus termos, no tocante aos pontos.  



RELATÓRIO  

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostos por FACTA FINANCEIRA S.A e por MARIA DA CONCEIÇÃO MORAIS HOLANDA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. Nº 0800048-68.2022.8.18.0036).  

Na sentença (id 14952495), d. juízo de 1º grau julgou a ação procedente, em parte, a demanda para declarar nulo o contrato 0005719669, com a imediata cessação dos descontos, e condenar a instituição financeira a restituir em dobro as quantias recolhidas indevidamente de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Custas processuais e honorários advocatícios pela parte sucumbente, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) do montante da condenação.  

Apelação (autor) –  MARIA DA CONCEIÇÃO MORAIS HOLANDA (id 14952500), nas suas razões requer, em suma, o provimento do recurso com a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais para o quantum de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com incidência de juros moratórios a partir do evento danoso, assim como dos honorários sucumbenciais para 20%. 

Contrarrazões (id. 14952509), a instituição financeira sustenta inexistir razão para a fixação da indenização por danos morais e materiais, ante a inexistência de ato ilícito. Por fim, requer o desprovimento do recurso.  

Apelação (réu) – FACTA FINANCEIRA S.A. (id 14952502), o banco apelante requer a relativização dos efeitos da revelia, para que sejam aceitos os documentos acostados em fase recursal.  Sustenta que a condenação do recorrente em dobro, danos morais e a declaração de inexistência do contrato se mostra desproporcional, uma vez comprovada a contratação e a transferência de valores. Requer o conhecimento e o provimento da apelação para reforma total da sentença e, subsidiariamente, a redução do valor da condenação a título de danos morais e a compensação dos valores depositados na conta do autor. 

Nas contrarrazões (id. 14952507), a parte autora argumenta a ausência de contrato e de TED, e requer o desprovimento do recurso. 

Parecer do Ministério Público Superior (id. 15169624), pela desnecessidade de intervenção do órgão ministerial nos autos. 

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

  

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. 


II. PRELIMINARES 

Não há. 


III. MÉRITO 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. 

Compulsando os autos, verifica-se que, embora regularmente citado, o réu não se manifestou e, por consequência, foi decretada sua revelia. Portanto, no momento da instrução processual, em sede de 1° grau, o referido contrato não foi juntado aos autos. Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

Importante ressaltar, que o momento da produção probatória se limita à primeira instância, salvo exceções que não se aplicam ao caso concreto. Portanto, são inservíveis quaisquer provas e documentos anexados após a prolação da sentença. 

Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: 


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido, quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021) 

 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor arbitrado na origem a esse título, a saber, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), encontra-se em dissonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.3ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se). 

Frise-se que, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, pois a relação contratual é inexistente (contrato não foi juntado aos autos), a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data do julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 

Diante do exposto, e, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade majoro o valor da indenização por dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 


IV. DISPOSITIVO 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira, mantenho os termos da sentença recorrida. Ato contínuo, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela requerente, para majorar a condenação por dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais), e fixar a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), mantenho a sentença do juízo a quo, em seus termos, no tocante aos pontos debatidos.  

Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.  

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. 

Teresina, data registrada pelo sistema.

  

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator  

 


 

Detalhes

Processo

0800048-68.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO MORAIS HOLANDA

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

23/06/2024