TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759318-89.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ILUSK RIBEIRO PESSOA DE ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: RENAN BARBOSA DE AZEVEDO
AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS COM O RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. No caso dos autos, o juízo de origem determinou que o Agravante trouxesse documentos hábeis para comprovar suas alegações de hipossuficiência, contudo, o recorrente quedou-se inerte.
2. Somente neste momento, em sede de Agravo de Instrumento, o agravante apresenta comprovantes de rendimento e de despesas.
3. A inovação recursal documental, como fez o agravante, não pode ser admitida, porquanto os novos documentos coligidos em sede de agravo de instrumento não foram submetidos ao crivo do juízo de primeiro grau e, por conseguinte, sua apreciação configuraria supressão de instância, ofendendo o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ILUSK RIBEIRO PESSOA DE ANDRADE, devidamente qualificado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos autos da ÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL (processo n° 0857124-29.2022.8.18.0140) movida em face de BANCO INTER S/A.
Recurso: em suas razões recursais alega, em síntese, que a demanda trata-se de Ação de revisão de contrato de imóvel c/c pedido de tutela, em virtude de metodologia de cálculo abusiva do requerido quanto contrato de financiamento no valor de R$ 205.873,24, para aquisição de imóvel com custo total de R$ 351.000,00 (trezentos e cinquenta e um mil reais), tendo a recorrente pago R$: 149.126,76 de entrada.
Alega que as custas processuais são de alto valor, R$ 9.747,55 (nove mil, setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), e que não possui condições financeiras para arcar com as referidas despesas, inclusive a documentação juntada comprova a insuficiência de recursos da agravante.
Ademais, sustenta que a decisão denegatória da gratuidade coloca a parte sob risco de lesão grave e de difícil reparação, mormente, por haver pedido de urgência ainda não apreciado pelo Juízo de piso.
Defende, ainda, que o fato de receber um pouco mais de três salários mínimos, não comprova que a recorrente possua boa condição, principalmente, por morar em Teresina/PI, cidade com ato custo de vida. Outrossim, afirma que a gratuidade da Justiça consiste em uma garantia constitucional, que busca garantir acesso ao Juciciário.
Desse modo, requer o recebimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, e, ao final, a reforma da decisão recorrida, restando deferidos os benefícios da justiça gratuita em caráter definitivo.
Decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo (ID 12840253).
Contrarrazões: intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões no prazo assinalado.
Parecer: instado a se manifestar o Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, conheço do presente recurso em razão do cumprimento integral dos seus requisitos.
DAS RAZÕES DO VOTO
A controvérsia recursal cinge-se em torno do indeferimento do pedido de justiça gratuita pelo juízo a quo.
É cediço que a assistência judiciária gratuita deve ser concedida aos que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos, consoante exegese do artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB, in verbis:
“Art. 5º. (…)
LXXIV – O Estado prestará assistência judiciária integralmente gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”
Quanto ao tema, importa ressaltar também a disciplina contida no art. 98 do CPC, o qual preleciona:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
Com efeito, se exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária.
No caso dos autos, o juízo de origem determinou que o Agravante trouxesse documentos hábeis para comprovar suas alegações de hipossuficiência, contudo, o recorrente quedou-se inerte. À vista disso, diante das provas constantes dos autos, fora negada benesse pleiteada, facultando, contudo, o parcelamento das custas.
Destaca-se, desse modo, que, somente neste momento, em sede de Agravo de Instrumento, a parte recorrente apresentou comprovante de rendimento.
Destaco que a inovação recursal documental, como fez o agravante, não pode ser admitida, porquanto os novos documentos coligidos em sede de agravo de instrumento não foram submetidos ao crivo do juízo de primeiro grau. Por conseguinte, sua apreciação configuraria supressão de instância, ofendendo o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição.
Desse modo, o comprovante de Imposto de renda, colacionado em ID 12816894, deveria ter sido apresentado ao juízo de origem quando a parte foi instada a juntar documentação comprobatória da sua hipossuficiência. Não atendendo a demandante a determinação judicial em momento oportuno, a decisão de indeferimento se afigura correta.
Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência pátria, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. - A simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa física, exigindo-se a comprovação do estado de miserabilidade, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na forma do art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc. LXXIV, do art. 5º da CF - No caso em apreço, os documentos dos autos não são hábeis a demonstrar a alegada hipossuficiência, isso porque, o Agravante limitou-se a apresentar a Carteira de Trabalho e Prestação de Serviços – CTPS, afirmando que há presunção de veracidade em suas afirmações. Olvidando-se, assim, de incrementar suas afirmações com outros documentos hábeis, e.g., imposto de renda, faturas de cartão de crédito, extratos bancários, entre outros, os quais corroborariam com a afirmação de que o indeferimento da gratuidade judiciária impossibilitaria seu sustento próprio e o de sua família – Recurso conhecido e, no mérito, não provido. Decisão mantida. (TJ-AM – AI 40053617820198040000 AM 4005361, Relator: Desembargador Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 13/04/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2020).
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os agravantes pleiteiam por meio do presente agravo de instrumento a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando, para tal finalidade, documentação não acostada nos autos de origem. 2. Inviável a análise requerida no âmbito recursal, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3. Recurso não provido. (TRF-3 - AI: 50178982320174030000 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 27/09/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/10/2019).
Assim sendo, compreendo que a decisão objurgada deve ser mantida, porquanto não restou comprovada a sobredita hipossuficiência econômica do recorrente.
DECISÃO
À luz do exposto, com esteio nas razões de fato e de direito acima aduzidas, CONHEÇO DO RECURSO, e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0759318-89.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSistema Financeiro Imobiliário
AutorILUSK RIBEIRO PESSOA DE ANDRADE
RéuBANCO INTERMEDIUM SA
Publicação21/05/2024