TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800899-54.2021.8.18.0065
APELANTE: LUZENIR PEREIRA ROBERTO
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DIGITAL. SELFIE. NEGÓCIO BANCÁRIO. DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA TOTALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença de 1° grau, para o fim de julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial do feito. Inverto os ônus sucumbenciais, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S/A em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II – PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUZENIR PEREIRA ROBERTO, julgou procedentes os pedidos da inicial, declarando a nulidade do contrato discutido nos autos, condenando o requerido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e o pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. Condenou ainda em custas judiciais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
O apelante, em suas razões recursais, aduz ausência de vício de vontade na formalização do contrato objeto da presente demanda, ou até mesmo em fraude, tendo em vista que o contrato foi celebrado com a anuência e consentimento da parte autora e sob a conferência de documentos de identificação do consumidor. Requer, ao final, o provimento do recurso com a reforma da sentença guerreada. (Id. 14876962)
A apelada, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento do recurso. (Id. 14877218)
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o que interessa relatar.
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, a parte autora, ora recorrida, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo, gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito.
Nesse ponto, importa destacar que o Código Civil brasileiro, em seu art. 104, dispõe que a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz, II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável, III – forma prescrita ou não defesa em lei.
A partir do que dispõe o artigo supratranscrito, o contrato somente poderá ser declarado nulo se ausentes algumas das condições previstas no art. 104, do CC, o que não resta configurado no presente caso, vejamos.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato objeto da lide apresentado pela instituição financeira (Id 14876936), encontra-se devidamente assinado de forma eletrônica pela apelada. Isso porque o contrato em discussão foi realizado digitalmente por meio de aplicativo de celular, na qual o contratante digita a senha pessoal e apresenta seus documentos.
No caso em específico, utilizou-se a política de biometria facial. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da parte autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente.
Na verdade, trata-se de serviço facilitado, disponibilizado ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta interesse de contratar ao concluir a operação financeira mediante utilização de senha pessoal como no presente caso.
Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2. Livrando-se o banco a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, por meio de extrato bancário e demais movimentações financeiras por parte da autora, bem como do comprovante do depósito do valor contratado, não há que se falar em existência de ilícito. 3. Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 4. É comum na atualidade a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, não sendo possível a apresentação de contrato físico e que mesmo assim não implicam em invalidade, pois exigem o uso de senha pessoal sigilosa para a realização, e até biometria, sendo certo que no caso dos autos não há qualquer indício de fraude. 5. Apelações conhecidas. Provimento recursal da instituição financeira e negado provimento ao recurso da parte autora. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800004-90.2020.8.18.0045 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021)
Diante de tal fato, nota-se que a apelada é alfabetizada, posto que todos os documentos acostados à inicial foram devidamente assinados, tais como o contrato juntado pelo requerido. Assim, em que pese as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar.
No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira do valor contratado comprovando a transferência do valor contratado na data correspondente, conforme Id. 14876933.
Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pela apelada.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelada.
III. DISPOSITIVO
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença de 1° grau, para o fim de julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial do feito.
Inverto os ônus sucumbenciais, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 26 de abril de 2024.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800899-54.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUZENIR PEREIRA ROBERTO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/05/2024