TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806352-67.2019.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DO SANTOS SILVA
APELADO: L. H. D. S. S.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. PEDIDO DE REFORMA DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. SENTENÇA BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE MANTIDO. NÃO ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Deve ficar comprovada a alteração da capacidade financeira do alimentante e do alimentando, o que, in casu, não restou demonstrada.
2. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e, no mérito, em consonância com o Parecer do Ministério Público, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Expedientes necessários, na forma do voto do Relator.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SILVA, diante da sentença proferida pelo Juízo da 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA nos autos da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS proposta em face de L H D S S, representados por sua genitora JULIA NAYRA DA SILVA SANTOS.
Apelação: o apelante alega que, após o reconhecimento da paternidade, em Audiência, fora proferida sentença com fixação dos alimentos no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, em favor do alimentando.
No entanto, o recorrente sustenta que possui mais dois filhos. Inclusive, uma outra filha com a genitora do requerente, para a qual, vem pagando 20% (vinte por cento) do salário mínimo, a título de alimentos, bem como, outro filho com sua atual companheira.
Dessa forma, defende que o pagamento das duas pensões, as quais totalizam o importe de 50% (cinquenta por cento) do seu salário, compromete o seu sustento e de toda a sua família, incluindo do próprio alimentando.
Deduz que o art. 1.694, §1º, do CC estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Desse modo, requer a reforma da sentença, a fim de julgar procedente a demanda, com redução dos alimentos definitivos para o importe de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos.
Contrarrazões: intimada para apresentar defesa ao recurso, a parte recorrida requereu o desprovimento do presente recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Manifestação do Ministério Público: parecer de mérito no sentido de que o presente recurso seja conhecido e desprovido no mérito, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos da decisão de ID 11871785.
II – DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia cinge-se ao pleito de fixação da prestação alimentícia arbitrada em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do apelante para 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos.
A priori, impõe-se asseverar que a necessidade da verba alimentar é presumida em favor do filho, sob poder familiar, competindo ao alimentante o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor pleiteado.
Desse modo, destaca-se que, embora o apelante alegue que já preste alimentos no valor de 20% (vinte por cento) a outra filha e que, recentemente, tenha tido outro filho com sua atual companheira, referido argumento, por si só, não comprova que este não possua capacidade financeira de arcar com os alimentos, em favor do filho recorrido.
Além do mais, a necessidade do infante resta patente, mormente, por possuir deficiência física decorrente da condição de microcefalia. Dessa forma, não houve demonstração de redução da necessidade do alimentando, ora recorrido, quanto à verba alimentar nos moldes fixados, nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO. ALIMENTOS. FILHOS. NOVA PROLE. MAIORIDADE DO BENEFICIÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. EFEITO SUSPENSIVO. ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. TUTELA PROVISÓRIA. CARÁTER. EXCEPCIONAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. O pedido de tutela provisória de urgência somente deve ser deferido em casos excepcionais, quando, presente a plausibilidade do direito invocado, houver possibilidade de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, requisitos ausentes, no caso presente. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido entendeu não ser possível o pedido de exoneração dos alimentos formulado nos próprios autos, diante da peculiaridade de ter sido encerrada a prestação jurisdição com a prolação da sentença, fundamento sequer ventilado nas razões do especial. 3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 4. A constituição de nova família, ainda que haja nascimento de outro filho, não justifica, por si só, a alteração dos alimentos já prestados, devendo ser demonstrada, no caso concreto, a diminuição substancial da capacidade financeira do alimentante, à luz dos critérios da necessidade, possibilidade e razoabilidade. Precedentes. 5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt na Pet: 13372 SP 2020/0092539-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. BINÔMIO NECESSIDADE VERSUS POSSIBILIDADE. ARTIGOS 1.694, § 1º, E 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. FILHA MENOR DE IDADE. NECESSIDADE PRESUMIDA. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESEMPREGO. DÍVIDAS. AUMENTO DA PROLE E CONTRAÇÃO DE MATRIMÔNIO. QUADRO DE SAÚDE COMPROMETIDO. TESES AFASTADAS. OBRIGAÇÃO DE PROPICIAR AOS FILHOS UMA VIDA DIGNA. PATERNIDADE RESPONSÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 1.694, § 1º do Código Civil, os alimentos devem ser fixados de modo que a pensão atenda às necessidades básicas do alimentado e seja compatível com as possibilidades do alimentante. 2. O pensionamento alimentar devido pelos pais a seus filhos menores depende, em qualquer situação, da análise de cada caso concreto, devendo sempre observar o binômio necessidade versus possibilidade, isto é, uma justa medida entre as necessidades de quem pleiteia os alimentos e as possibilidades daquele que detém o dever de prestá-los, que deve provê-los sem sacrifício da própria subsistência. 3. No que se refere à necessidade, os alimentos, além de suprir as demandas básicas do alimentando, tais como alimentação, saúde, vestuário e habitação, devem também prover aquelas despesas essenciais a sua formação, como educação, lazer, esporte, necessidades estas presumidas em relação aos filhos menores de idade. 4. Não havendo comprovação da insuficiência financeira do alimentante, fica impossibilitada a redução do valor fixado a título de alimentos devidos à filha menor. 5. A situação de desemprego não pode justificar o pagamento de pensão alimentícia em quantia irrisória, tampouco onerar de forma desproporcional a genitora da alimentanda. 6. Eventuais dívidas contraídas pelo alimentante, por si, não possuem o condão de afastar a responsabilidade do genitor no sustento da filha, porquanto a menor não pode sofrer as consequências da má-administração patrimonial de seus pais. 7. O aumento da prole ou a contração de matrimônio pelo alimentante não são capazes de justificar a redução dos alimentos fixados, fazendo-se mister a comprovação da efetiva alteração de sua capacidade financeira. Aliás, pelo princípio da paternidade responsável, não se pode admitir que o pai transfira sua responsabilidade financeira dos filhos outrora existentes para aqueles que sobrevierem. 8. Não sendo, o alimentante, pessoa portadora de doença incapacitante, a existência de doenças como hipertensão e labirintite não pode ser utilizada como justificativa para a redução da verba alimentar devida, porquanto inexiste estado de saúde inconciliável com o trabalho. 9. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-DF 07085623520218070006 1431217, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 15/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2022)
Por fim, consigne-se que, apesar de o dever de proteção e manutenção dos filhos pertencer a ambos os genitores, a mãe do alimentando possui limitações no exercício de trabalho remunerado, ante a necessidade de acompanhar constantemente o filho no próprio lar. Destaca-se que, caso haja efetiva alteração da situação fática de uma ou ambas as partes, a prestação alimentícia poderá ser reanalisada.
III. Dispositivo
Face ao exposto, conheço o recurso e, no mérito, em consonância com o Parecer do Ministério Público, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Expedientes necessários.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0806352-67.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInvestigação de Paternidade
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DO SANTOS SILVA
RéuLUIZ HENRIQUE DA SILVA SANTOS
Publicação21/05/2024