TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758754-47.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: DRL COMERCIO E SERVICOS EM VEICULOS LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. VÍCIO CONSTATADO.
1. Tratando-se de títulos circuláveis por endosso, como o é a cédula de crédito bancário (Lei n. 10.931, art. 29, § 1º), para autorizar a ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, esse título deve vir a juízo em seu respectivo original.
2. Considerando-se os princípios que regem os títulos de crédito, da circularidade e da cartularidade, para o processamento da ação de busca e apreensão suportada no inadimplemento de contrato é imprescindível a juntada aos autos da via original do título de crédito. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de conceder o efeito suspensivo requestado com a suspensão da decisão que concedeu a busca e apreensão do veículo. Expedientes necessários, na forma do voto do Relator.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto por NORTE AUTO C S AUTOMOTIVOS LTDA, requerendo a reforma da DECISÃO do JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (PI) que concedeu liminar nos autos da ação de busca e apreensão movida pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Recurso: Requer a parte recorrente INTEGRAL PROVIMENTO ao presente recurso, a fim de que seja concedido efeito suspensivo para reformar a decisão que deferiu liminar de busca e apreensão, devendo os autos serem extintos, em razão da inobservância dos pressupostos de constituição do processo.
Para tal, alega, em suma, que a notificação extrajudicial formalizada mediante carta registrada com aviso de recebimento foi recebido por pessoa alheia ao quadro de funcionários da empresa agravante, sendo desconhecida (documento ID 13151354).
Ademais, sustenta que o feito de origem deveria ser extinto, vez que o contrato de financiamento se trata de título de crédito e, pelo Princípio da Cartularidade, deveria ser apresentado em cartório para vinculação junto ao processo judicial.
Outrossim, conclui que a demanda não observou os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que deve ser extinto sem resolução de mérito.
Contrarrazões: o recorrido quedou-se inerte no prazo assinalado.
Manifestação do Ministério Público: Sem manifestação do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes a tempestividade (art. 1.003, CPC), concedida a gratuidade da justiça e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da decisão, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
II – DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia cinge-se em determinar nos autos do presente feito se subsiste vício no contrato formulado pelas partes que desautorize a busca e apreensão do veículo financiado por cédula de crédito bancário.
O art. 26 da Lei n. 10.931/04 estipula que constitui cédula de crédito bancário: "a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade", e pode ser emitida com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída, conforme determina o art. 27 do mesmo Diploma Legal.
Logo, dúvida não há de que o documento que embasou a propositura da demanda é título de crédito, por expressa previsão legal.
Ora, uma das principais características do título de crédito é a circularidade, que se reveste na sua função precípua, já que é através dela que "o beneficiário transmite à terceira pessoa os direitos dele decorrentes" (Luiz Emygdio F. da Rosa Jr. Títulos de Crédito. 5ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 60). E, no caso da cédula de crédito bancário, a circulação é feita por meio de endosso em preto, conforme preceitua o art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/04.
Além disso, regido que é pelo princípio da cartularidade, vê-se que é imprescindível que o credor esteja na posse do documento, condição sem a qual "mesmo que a pessoa seja efetivamente a credora, não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial" (Fábio Ulhoa Coelho. Manual de direito comercial: direito de empresa. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 233).
Por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição sine qua non à propositura da ação, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito.
Aliás, quanto a este último aspecto, a respeito da cédula de crédito bancário especificamente, prevê o § 3º do art. 29 da Lei n. 10.931/04 que "somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão 'não negociável'".
Balizando-se nessas premissas, exsurge que a petição de origem e o presente recurso aparelhadas exclusivamente com a reprodução digital da via negocial não é suficiente para autorizar o Credor, cuja pretensão se funda em título de crédito, que é guiado pelo princípio da cartularidade, a vir ao Poder Judiciário, sem conferir, de forma robusta e segura o suficiente, ser titular de direito que reclama no processo de busca e apreensão de origem.
A ação de busca e apreensão do Decreto-Lei 911/69 embasada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária reclama a juntada da via original do título de crédito vinculado ao negócio jurídico, de modo a impedir a circulação da cambial por meio de transações independentes do contrato em questão. Nesses termos, assente é a jurisprudência, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO. NECESSIDADE DA JUNTADA DA VIA ORIGINAL. TÍTULO CIRCULÁVEL POR ENDOSSO EM PRETO. POSSIBILIDADE DE MAIS DE UMA EXECUÇÃO COM BASE NO MESMO TÍTULO EM SE ADMITINDO O PROCESSAMENTO DA DEMANDA COM CÓPIA
REPROGRÁFICA OU DIGITALIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - De acordo com a jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em ações de busca e apreensão há a necessidade da juntada do título original da cédula de crédito bancário.
2 - A uma, porque a cédula de crédito bancário é título circulável mediante endosso em preto (arts. 28 e 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004). A duas, porque a ação de busca e apreensão constitui demanda que pode ser convertida futuramente em ação executiva ou assim o credor pode optar proceder de forma direta, abrindo-se a possibilidade, à vista da circularidade da cédula de crédito
bancário, de mais de uma execução em face do devedor com base no mesmo título (arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/1969).
3 - Ademais, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada" (STJ – AgInt. no AREsp: 1691485 PE 2020/0089025-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2020).
4 - Recurso conhecido e não provido.
No caso, o autor instruiu a inicial apenas com a cópia reprográfica do contrato de financiamento. Destarte, o presente feito fundado em cópia mostra-se inviável, haja vista que o documento original é requisito indispensável em razão da cartularidade inerente às cédulas de crédito bancário, não só para a execução propriamente dita, mas, também para todas as demandas cuja pretensão esteja amparada na referida cártula, conforme recente entendimento dos tribunais superiores, inclusive conforme posição da Corte de Justiça Piauiense.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de conceder o efeito suspensivo requestado com a suspensão da decisão que concedeu a busca e apreensão do veículo.
É o voto.
Expediente necessários.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0758754-47.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorDRL COMERCIO E SERVICOS EM VEICULOS LTDA - EPP
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação21/05/2024